DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUCIANO TOALDO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 26/3/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 4/6/2025.<br>Ação: de despejo c/c cobrança de aluguéis, em fase de cumprimento de sentença, proposta por CLEIDE GUIMARAES PEREIRA em face do agravante.<br>Decisão interlocutória: reconheceu a nulidade do cumprimento de sentença, porém, indeferiu o pedido de levantamento dos valores bloqueados em nome do fiador (agravante).<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. DECISÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO, PORÉM, MANTEVE INCÓLUME OS ATOS EXECUTÓRIOS PRATICADOS. ACÓRDÃO QUE, INICIALMENTE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO FIADOR. CONTUDO, APÓS INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL, SOBREVEIO ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DETERMINANDO O REJULGAMENTO SOMENTE DA MATÉRIA AFETA À ALEGAÇÃO DE BENEFÍCIO DE ORDEM POR CONSIDERÁ-LA TEMPESTIVA. ARTIGO 827, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONSTATAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. FIADOR QUE EXPRESSAMENTE RENUNCIOU AO BENEFÍCIO DA SUBSIDIARIEDADE AO ASSINAR O CONTRATO NA CONDIÇÃO DE DEVEDOR SOLIDÁRIO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA NESSE SENTIDO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (e-STJ fls. 3529)<br>Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 489, II, 1.022, 9º e 10º do CPC, bem como ao art. 827 do CC e ao art. 5º, LV, da CF. Sustentou ausência de fundamentação no acórdão recorrido, cerceamento de defesa e supressão de instância, ao julgar diretamente a questão do benefício de ordem sem apreciação pelo juízo de primeiro grau, além de omissão no enfrentamento de questões relevantes. Pleiteou a reforma do acórdão para que fosse declarada a impossibilidade de convalidação do cumprimento de sentença anulado, com o desbloqueio dos valores arrestados e a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para análise do benefício de ordem.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o recurso especial anteriormente interposto pelo agravante foi parcialmente provido por este STJ, determinando ao TJ/PR o rejulgamento do agravo de instrumento, nos seguintes termos:<br>"para declarar a tempestividade da invocação do benefício de ordem e, consequentemente, cassar o acórdão recorrido e determinar o rejulgamento do agravo de instrumento interposto pelo recorrente, a fim de que se examine se estão presentes os requisitos previstos no art. 827, parágrafo único, do CC/02." (REsp 2.065.078, Terceira Turma, DJe 15/8/2023)<br>Assim, o novo acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, pela ausência dos requisitos para invocação do benefício de ordem, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 10 e 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Da violação de dispositivo constitucional<br>A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>Nesse sentido: REsp 2.150.045/SP, Terceira Turma, DJe de 4/4/2025; AgInt nos EDcl no AREsp 2.547.577/RJ, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no AREsp 2.377.757/TO, Segunda Turma, DJe de 29/11/2023.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/PR ao analisar os embargos de declaração opostos pelo agravante, em que alegada a ocorrência de cerceamento de defesa e supressão de instância, assim se manifestou:<br>Não se descuida que o objeto recursal diz respeito à pretensão de liberação dos valores constritos via Sisbajud em função da declaração de nulidade do cumprimento de sentença. Ocorre que, conforme visto, o próprio agravante deduz argumento baseado no benefício de ordem 827, do Código Civil, para fundamentar a existência de suposto prejuízo e, assim, defender o provimento de sua pretensão recursal.<br>Ressalta-se, tanto o acórdão que inicialmente julgou o agravo de instrumento, quanto o acórdão ora guerreado, cuja análise foi circunscrita à verificação ou não dos requisitos legais do artigo 827, do Código Civil, foram claros ao deliberar sobre a necessidade de manutenção da decisão agravada e, portanto, dos valores bloqueados via Sisbajud, considerando o julgamento do recurso de apelação e o trânsito em julgado da demanda de conhecimento, tendo sido mantida inalterada a sentença e, sobretudo, diante da inexistência de qualquer prejuízo ao recorrente.<br>Com efeito, em cumprimento ao acórdão do STJ, ao analisar se estariam presentes os requisitos do artigo 827, do Código Civil, o acórdão ora embargado, constatou que o fiador assinou o pacto na qualidade de devedor solidário, haja vista a existência de cláusula de solidariedade, ocorrendo a renúncia ao benefício da ordem, fato que impede a sua invocação em proveito do fiador, tudo em alinhamento à atual jurisprudência desta Corte e do STJ.<br>Relevante anotar que a apuração de eventual prejuízo ao devedor/fiador depende inexoravelmente da análise da matéria arguida pelo recorrente como fundamento para sustentar seu suposto prejuízo sofrido, ora não é possível o julgamento do objeto recurso sem a análise da questão invocada como prejudicial e que, portanto, ensejaria ao ver do agravante a nulidade e desfazimento de todos os atos do cumprimento de sentença, inclusive do bloqueio de valores operado via Bacenjud.<br>Desse modo, diante das peculiaridades e circunstâncias do caso concreto, entendo inexistir eventual supressão de instância quanto à análise da matéria por esta Corte. (e-STJ fls. 3599/3600)<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao cumprimento ou não dos requisitos para reconhecimento do benefício de ordem, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente (supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição), impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES DO FIADOR. INVOCAÇÃO DO BENEFÍCIO DE ORDEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de despejo c/c cobrança de alugueis, em fase de cumprimento de sentença.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>5. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.