DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS EDEBALDO DA CONCEIÇÃO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da Revisão Criminal n. 2032633-59.2025.8.26.0000 (e-STJ fl. 2).<br>A defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 950 dias-multa, como incurso no art. 35, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 3).<br>Alega que, após o falecimento do advogado constituído, Dr. Jarbas Borges Rister, em 23/6/2018, o paciente permaneceu sem defesa técnica, pois o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo continuou realizando intimações em nome do advogado falecido, sem nomeação de defensor dativo. Afirma que o julgamento da apelação, ocorrido em 29/0/2020, deu-se sem defesa técnica, impossibilitando sustentação oral, oposição de embargos e interposição de recursos subsequentes, o que configuraria nulidade absoluta (e-STJ fls. 3/6).<br>A defesa sustenta que a ausência de defesa técnica viola os arts. 5º, LV e LXIII, da Constituição Federal, e o art. 261 do Código de Processo Penal, além de contrariar a Súmula n. 523 do STF, a qual estabelece que a falta de defesa constitui nulidade absoluta (e-STJ fls. 4/5).<br>Argumenta que a nulidade é insuscetível de preclusão ou convalidação pelo decurso do tempo e que houve prejuízo concreto ao paciente, que não pôde exercer seu direito à ampla defesa (e-STJ fls. 4/6).<br>Alega, ainda, que as interceptações telefônicas utilizadas como prova para a condenação do paciente são ilícitas, pois não foram submetidas à perícia técnica de voz (espectografia), o que violaria os arts. 155, 156, 157, 158 e 159 do Código de Processo Penal. Afirma que a ausência dessa perícia compromete a idoneidade das provas e que a condenação baseou-se em elementos informativos colhidos na investigação, em afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa (e-STJ fls. 8/10).<br>A defesa também aponta nulidade do acórdão que julgou a apelação, por ausência de enfrentamento das teses defensivas, especialmente a necessidade de perícia técnica de voz nas interceptações telefônicas. Argumenta que a falta de manifestação sobre os argumentos da defesa constitui vício insanável de fundamentação, tornando o julgamento nulo (e-STJ fls. 10/12).<br>No mérito, a defesa requer:<br>a) O reconhecimento da nulidade absoluta do julgamento da Apelação Criminal n. 0019204-13.2011.8.26.0077, em razão da ausência de defesa técnica após o falecimento do advogado constituído (e-STJ fl. 12).<br>b) A anulação do acórdão e dos atos processuais subsequentes, com retorno dos autos ao TJ-SP para novo julgamento da apelação, garantindo-se a ampla defesa (e-STJ fl. 12).<br>c) A declaração de ilicitude e nulidade das interceptações telefônicas sem a perícia de espectografia do som, determinando que o J uízo de primeiro grau profira nova sentença (e-STJ fl. 12).<br>d) Alternativamente, a declaração de nulidade do julgamento da apelação por vício de ordem pública e violação das garantias constitucionais, assegurando o direito ao contraditório e à ampla defesa, com apreciação das teses defensivas (e-STJ fl. 13).<br>e) Subsidiariamente, a anulação do julgamento da apelação por vício insanável de fundamentação do acórdão, para que as teses e os pedidos do paciente sejam devidamente apreciados de forma fundamentada (e-STJ fl. 13).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> .. (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofíc io em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>Entretanto, tal não é o caso do presente writ, dada a necessidade de revolvimento de acervo fático-probatório para rever a condenação do agente, além da preclusão quanto às alegações de nulidade na ação originária.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA