DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por Alfredo de Paula Dias, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fls. 288-291):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VENCIMENTOS. SERVIDORES DISTRITAIS. PLANO COLLOR (MARÇO DE 1990). 84,32%. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E A DISPOSITIVO LEGAL. NÃO COMPROVADO. COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO NECESSÁRIA COM REAJUSTES POSTERIORES. IMPEDIR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS SERVIDORES. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NÃO VERIFICADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Agravo de instrumento, sem pedido liminar, em face de decisão, proferida em liquidação de sentença individual de título executivo judicial, decorrente de ação coletiva cumulada com obrigação de fazer. 1.1. De acordo com a peça recursal, o agravante se insurge quanto à determinação de compensação dos reajustes de 30% e 81% concedidos aos servidores públicos do Distrito Federal por meio dos Decretos nº 12.728/90 e 12.947/90 com os percentuais reconhecidos na fase de conhecimento. Sustenta que a coisa julgada impede que a questão de mérito resolvida em um processo venha a ser novamente discutida e decidida em outro processo. Afirma que a liquidação e o cumprimento do decidido na sentença coletiva poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores sem que isso implique em abdicação ou desistência da eficácia benéfica de qualquer decisão prolatada nos autos da ação coletiva. Alega que eventual compensação somente seria admissível se os reajustes tivessem se dado após a formação do título executivo, não sendo essa a hipótese dos reajustes implementados pelos Decretos nº 12.728/90 e 12.947/90. Aduz que, uma vez não apresentada a matéria ao tempo do processo cognitivo, nos termos do artigo 373, II, do CPC, não é possível o acolhimento da pretensão da parte recorrida na fase de liquidação/cumprimento da sentença, por estar preclusa essa faculdade processual. Sustenta que o juízo da ação coletiva indeferiu qualquer tipo de compensação. Alega que, em decorrência da data de concessão dos reajustes, causa geradora do suposto crédito ao Distrito Federal, este não poderia lançar mão do instituto em sede judicial, pois pela data da concessão dos aumentos remuneratórios serem superiores a 5 anos, a pretensão estaria prescrita, o que implicaria na revisão retroativa da coisa julgada. Afirma que deve incidir a correção monetária sobre o valor devido pela fazenda pública, para o fim de aquilatar eventual compensação, por se tratar de um consectário legal e de ordem pública, ou seja, de observância obrigatória.<br>2. Quanto a possibilidade de compensação dos reajustes recebidos posteriormente, cumpre registrar que a matéria, há muito, restou apreciada pelo Conselho Especial deste Egrégio Tribunal, cujo entendimento já foi sedimentado. 2.1. Jurisprudência: "(..) Restando comprovado nos autos que houve a reestruturação das carreiras dos servidores públicos distritais e com ela a recomposição, pelo menos em parte, da perda salarial de 84,32% reclamada por via de ação mandamental, merece acolhimento a pretensão deduzida pelo Distrito Federal no sentido de que seja compensado o índice de reajuste concedido judicialmente com os índices de reajustes específicos concedidos posteriormente pelo Governo do Distrito Federal às diversas categorias de servidores públicos. Caso contrário, haveria um evidente bis in idem, na medida em que os servidores beneficiados com a ação judicial estariam recebendo os expurgos inflacionários mais de uma vez e, assim, enriquecendo ilicitamente à custa do erário. Na hipótese, o termo "compensação" é utilizado no sentido leigo e não em sua acepção jurídica (arts. 368 e 369 do CC), podendo ser substituído por "dedução", "absorção" ou "abatimento", conforme sugerido pelos eminentes Pares na sessão de julgamento, valendo dizer que, em qualquer caso, o resultado prático seria o mesmo"". (EME nº 2005.00.2.005881-0, rel. Des. Natanael Caetano, DJ de 16/10/2007, p. 101). 2.2. A ausência de discussão acerca da possibilidade ou não da compensação, não obsta o seu exame nessa fase. 2.3. Precedente STJ: "(..) Conforme entendimento firmado no colendo STF (RMS 22.307/DF), o reajuste previsto nas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93 constituiu-se em revisão geral de remuneração, devendo ser estendido aos servidores civis. Todavia, como determinadas categorias de servidores civis já foram beneficiadas pelo aumento, deve ser feita a devida compensação na fase de execução do julgado. Recurso provido". (STJ, 5ª Turma, REsp. nº 544.736/CE, rel. Min. Felix Fischer, DJ de lº/7/2004, p.260.).<br>3. Jurisprudência: "(..) 3. A fim de evitar enriquecimento ilícito em detrimento do erário, é cabível o abatimento dos reajustes legais concedidos aos servidores do Distrito Federai, ainda que essa matéria não tenha sido aventada na fase cognitiva, mesmo na hipótese em que a legislação local invocada para dar respaldo à compensação tenha sido editada anteriormente à propositura da demanda ou à formação do título executivo. No caso, não há ofensa á coisa julgada, pois o título judicial não afastou a possibilidade de compensação. 4. O pagamento das diferenças salariais devidas em decorrência do Plano Collor pressupõe a dedução dos reajustes legais concedidos com a mesma finalidade de reposição inflacionária aos servidores públicos civis da categoria profissional do exequente. Portanto, a decisão que acolheu parcialmente a impugnação do executado e determinou o envio dos autos à Contadoria Judicial não deve ser reformada. 5. Recurso conhecido e desprovido."<br>(07003787420228070000, Relator: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, publicado no DJE: 13/5/2022).<br>4. Agravo de instrumento improvido.<br>Opostos embargos de declaração em sequência, estes foram rejeitados.<br>Nas razões do apelo especial (e-STJ, fls. 380-421), o recorrente aponta violação aos arts. 103, III, do CDC; 322, § 1º, 505, 507, 508, 509, § 4º, 535, VI, e 1.022, II, do CPC/2015; 368 e 369 do CC; e 1º da Lei n. 6.899/1981.<br>Relata a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional no tocante à necessidade de elaboração de cálculos contábeis para demonstração de que os aumentos propiciaram ganhos reais.<br>Afirma que o Tribunal de origem desrespeitou a autoridade de decisões judiciais definitivas ao autorizar a compensação dos valores devidos com base apenas em índices de reajuste sucessivos concedidos unilateralmente pelo Distrito Federal.<br>Sustenta que a questão relativa à compensação está sob o manto da coisa julgada, não podendo ser alterada.<br>Salienta que, na impugnação ao cumprimento de sentença, a compensação pode ser alegada apenas se o fato for posterior à sentença, não sendo essa a hipótese dos autos.<br>Assevera não ter sido comprovado o excesso de execução.<br>Aduz que, considerando a data de concessão dos reajustes remuneratórios, a pretensão de compensação estaria prescrita.<br>Relata que a metodologia empregada pela contadoria judicial usa parâmetro distorcido, devendo ser demonstrado que os reajustes propiciaram ganhos reais, sem olvidar que sobres os reajustes deverão incidir, no mínimo, correção monetária por índices oficiais.<br>Contra-arrazoado o feito (e-STJ, fls. 463-490), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 509-512), ascendendo os autos a esta Corte Superior.<br>Brevemente relatado, decido.<br>No que se refere à suposta negativa de prestação jurisdicional, percebe-se que a apontada violação não se sustenta, tendo em vista que o Tribunal a quo examinou, de forma fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do ora insurgente.<br>Registre-se, oportunamente, que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa das teses apresentadas. Deve apenas enfrentar a demanda, atendo-se às questões essenciais à sua resolução, o que foi feito no caso.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO APURATÓRIO. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1.022, II, 489, § 1º, II, do CPC/2015. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>2. No tocante ao tema preliminar, não há violação dos arts. 1.022, II, 489, § 1º, II, do CPC/2015, na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum.<br>3. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos. Além disso, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>  <br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.315.137/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>Noutro ponto, verifica-se que a Corte local consignou ser possível a compensação dos reajustes de 30% e 81% concedidos aos servidores públicos do Distrito Federal com os percentuais reconhecidos na fase de conhecimento.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 302-307):<br>Com efeito, quanto a possibilidade de compensação dos reajustes recebidos posteriormente, cumpre registrar que a matéria, há muito, restou apreciada pelo Conselho Especial deste Egrégio Tribunal, cujo entendimento foi sedimentado do seguinte modo, verbis:<br>  <br>Neste ponto, vale abrir um parêntese para esclarecer que a questão da compensação não foi discutida no julgado exequendo. Não obstante, a ausência de discussão acerca da possibilidade ou não da compensação, não obsta o seu exame nessa fase.<br>  <br>No caso, o direito à compensação pode perfeitamente ser discutido no processo de execução de sentença sem que com isso implique ofensa à coisa julgada, haja vista que houve posteriormente reestruturação das carreiras dos exequentes, onde foram concedidos reajustes salariais, por meio de legislação específica.<br>Diante dessas particularidades, impõe-se a compensação requerida, sob pena de enriquecimento ilícito dos credores que receberiam reajustes em duplicidade.<br>  <br>Desse modo, diante da reestruturação das carreiras concedida pelo Poder Público, ainda que não tenha corrigido em sua totalidade a defasagem, acarretou um considerável aumento salarial aos seus servidores, pelo qual importa proceder à indigitada compensação.<br>O referido entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Casa, que, em situações idênticas a dos autos, posicionou-se no sentido de que, ainda que não tenha sido suscitada no processo de conhecimento, é possível a compensação dos valores devidos com os reajustes concedidos pelo ente público, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do servidor em detrimento do erário.<br>Confiram-se:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE. REPOSIÇÃO DE PERDAS INFLACIONÁRIAS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.No caso, a Corte de origem reconheceu a possibilidade de compensação dos reajustes específicos concedidos pelo Distrito Federal às diversas carreiras do funcionalismo outorgados pelo Decreto n. 12.728/1990 e outros atos normativos, em reposição da inflação monetária ocorrida no ano de 1990.<br>2. Não se desconhece o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de que, transitado em julgado o título executivo sem menção de qualquer espécie de limitação ao pagamento das verbas pleiteadas, não pode o devedor, em sede de embargos à execução, suscitar a compensação que deveria ter sido arguida no processo de conhecimento.<br>3. Contudo, analisando casos idênticos ao dos autos, "a jurisprudência norteada pelos princípios da probidade e da boa-fé, entende que, ainda que não suscitada no processo de conhecimento, possível a compensação a fim de evitar o enriquecimento ilícito do servidor em detrimento do erário" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.170.578/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.033.127/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE 84,32%. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.<br>1. De fato, em situações como a dos autos, esta Corte vinha afirmando, em observância à imutabilidade da coisa julgada, não ser possível compensar os reajustes salariais reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado com o reajuste de 81% autorizado pelo Decreto 12.947/1990.<br>2. Ocorre que a Primeira Turma decidiu alterar o entendimento sobre a matéria, concluindo que, a despeito de o Distrito Federal não ter requerido em momento oportuno a compensação, diante da quantidade de ações judiciais similares à presente, do número de servidores que irão perceber valores sabidamente indevidos, bem como da atual conjuntura econômica em que se encontra o ente federado, a questão deve ser tratada concretamente, a fim de que seja adotada conclusão, ainda que excepcional, que justifique a prevalência de princípios que asseguram valores mais elevados do que a segurança jurídica.<br>3. Assim, concluiu a Primeira Turma que não se pode admitir que determinada parcela de servidores seja beneficiada com enriquecimento sem causa em detrimento do erário, com graves prejuízos e consequências para a coletividade, pois o interesse particular não pode prevalecer sobre o interesse público e o bem comum, sendo certo, que, ao final, é a sociedade que suportará os ônus correspondentes. Precedente: AgInt no AREsp 465.900/DF, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Rel. p/Acórdão Min. GURGEL DE FARIA, DJe 22.3.2018.<br>4. Dá-se provimento ao Agravo Interno do Distrito Federal para reconhecer a possibilidade de compensação do reajuste de 84,32%.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.451.793/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 17/10/2019.)<br>Assim, por estar o entendimento distrital em consonância à jurisprudência desta Casa, de rigor a sua manutenção.<br>Por fim, nota-se que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não houve pronunciamento do Tribunal originário sobre as demais questões suscitadas no recurso especial, o que revela a ausência de prequestionamento, requisito indispensável ao conhecimento da insurgência.<br>Assim, aplica-se, nesse ponto, a Súmula 211 do STJ, que dispõe ser "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br> .. <br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.105.623/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ. 3. DEMAIS TESES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.