DECISÃO<br>MARIA APARECIDA MARINHO LOPES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no HC n. 0059303-66.2025.8.19.0000.<br>A defesa pretende a soltura da paciente - presa preventivamente desde 26/11/2024, pela suposta prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal (subtração R$ 100,00 do caixa de um coletivo em trânsito na Avenida Brasil) - sob os argumentos de excesso de prazo e ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva.<br>Decido.<br>I. Prisão preventiva<br>O Juízo singular, ao decretar a prisão da paciente, assim fundamentou, no que interessa:<br>Por outro lado, os requisitos da prisão preventiva permanecem inalterados, não tendo a defesa apresentado nos autos nenhuma prova contundente no sentido do perecimento dos elementos elencados no art. 312 c/c 313 do CPP a ensejar liberação da acusada.<br>Ressalta-se que, a FAC da acusada em Id. 158858618, revela a existência de mais de uma condenação transitada em julgada por delitos patrimoniais, inclusive em comarcas diversas, situação essa capaz de demonstrar a habitualidade para a prática de crimes. Por conseguinte, mister se faz preserva à ordem pública, pois o comportamento da acusada revela perigo em concreto ao seio social.<br>É importante registrar que, em um dos processos que a acusada responde - 0819750-41.2023.8.19.0002 - 4ª VC de Niterói-, não foi possível sequer efetivar a sua citação em virtude da impossibilidade de sua localização, de forma que a prisão se torna necessária para garantia da instrução criminal e relação processual.<br>Dentro desse cenário, permanecem até o presente momento, inalterados os motivos ensejadores da segregação da acusada. Ademais, não é possível neste momento se concluir pela violação ao Princípio da Homogeneidade, dependendo a situação de análise aprofundada. Ademais, tanto na fixação das penas, quanto na estipulação do regime, caso sobrevenha eventual condenação, o julgador não está manietado a requisitos de ordem puramente objetiva, o que importa concluir ser prematura a afirmação de que a denunciada, caso condenada cumprirá a pena privativa de liberdade, no máximo, em regime aberto, ou na probabilidade de ser a pena corporal substituída por pena restritiva de direitos. Isto, somente a judicialização da prova dirá.<br>Por derradeiro , o decorre do Auto de Prisão em Flagrante fumus commissi delicti ao passo que o decorre da necessidade de se acautelar a periculum libertatis ordem pública, uma vez que o caso concreto denota uma conduta delituosa, cuja gravidade em concreto justifica a necessidade de segregação cautelar, ante o modo de execução, circunstâncias e consequências da conduta delituosa imputada (fl. 51, grifei).<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Na hipótese, são idôneos os motivos elencados no decisum combatido, pois condenações anteriores e processos em andamento podem ser usados para indicar o risco de reiteração delitiva, como feito pelo Magistrado.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>3. Segundo reiteradas manifestações deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ.<br> .. <br>7. Recurso ordinário desprovido.<br>(RHC n. 106.326/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 24/4/2019, grifei)<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. Precedentes.<br>4. Nesse contexto, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedente.<br>(AgRg no HC n. 591.246/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 22/9/2020)<br>Há, ademais, concreto risco à aplicação da lei penal em caso de soltura da paciente, seja porque tentou empreender fuga após o cometimento do delito, seja pelos registros de passagens pelo cometimento de crimes patrimoniais, sendo, inclusive, reincidente.<br>Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva dos réus.<br>Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.<br>6. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020)<br>II. Excesso de prazo e duração razoável do processo<br>A Constituição da República é assertiva ao conferir a todos o direito ao julgamento em prazo razoável (art. 5º, inc. LXXVIII), o qual se torna ainda mais premente quando o acusado responde ao processo privado de sua liberdade.<br>A despeito de não haver previsão específica no ordenamento jurídico brasileiro, "a fixação de um prazo de duração máxima da prisão preventiva, bem como o estabelecimento de revisões periódicas da prisão, são exigências de um processo penal republicano e comprometido com a Constituição Federal e com as Convenções Internacionais retificadas pelo Brasil" (GIACOMOLLI, Nereu José. Prisão, liberdade e as cautelares alternativas ao cárcere. São Paulo: Marcial Pons, 2013, p. 92, destaquei).<br>Na Inglaterra e no País de Gales, por exemplo, o período máximo de duração da prisão cautelar é de 182 dias, que somente podem ser estendidos caso a acusação justifique a demora para o encerramento da instrução processual. A legislação italiana, por sua vez, estabelece que a segregação ante tempus não pode ultrapassar o período de 18 meses durante a tramitação da ação penal na primeira instância. Já em Portugal, a prisão preventiva antes da prolação da sentença pode ser estendida até o prazo máximo de 2 anos e 6 meses, desde que a complexidade do caso e a gravidade do delito justifiquem a prorrogação (COMISSÃO EUROPEIA. Pre-trial detention comparative research. Disponível em: <http://ec.europa.eu/justice/newsroom/criminal/opinion/files/110510/appendix_2_-_comparative_research_en.pdf>. Acesso em: 14/11/2016).<br>Em relação ao tema, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, vigente no cenário jurídico brasileiro por meio do Decreto n. 592 de 6/7/1992, estabelece, em seu art. 9º, § 3º, que:<br>Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença (destaquei).<br>No mesmo sentido, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), promulgada pelo Decreto n. 678 de 6/11/1992, estipula, em seu art. 7º - sobre direito à liberdade pessoal -, § 5º, que toda pessoa "tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável".<br>A Convenção Europeia de Direitos Humanos, de igual maneira, em seu art. 5º (Direito à liberdade e à segurança), § 3º, prevê que qualquer pessoa "tem direito a ser julgada num prazo razoável, ou posta em liberdade durante o processo".<br>As disposições dos arts. 9º, § 3º, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, 7º, § 5º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) e 5º, § 3º, da Convenção Europeia de Direitos Humanos são "uma proteção lógica decorrente do fato de que toda pessoa é presumidamente inocente até que se comprove legalmente sua culpa e, ainda, de que a privação da liberdade é uma medida excepcional" (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Alto Comissariado para os Direitos Humanos. Human rights in the administration of justice: a manual on human rights for judges, prosecutors and lawyers, 2003, p. 190, traduzi).<br>Por ocasião do julgamento do Caso Wemhoff v. Germany, em junho de 1968, a Comissão Europeia sugeriu ao Tribunal Europeu de Direitos Humanos a adoção de sete critérios principais para avaliar a razoabilidade da duração do processo ("doutrina dos sete critérios"), a saber: a) a duração da prisão cautelar; b) a duração da prisão cautelar em cotejo com a natureza do delito, a pena fixada e a provável pena a ser aplicada em caso de condenação; c) os efeitos pessoais que o acusado sofreu; d) a influência do comportamento do acusado na demora do processo; e) as dificuldades para a investigação do caso; f) a forma como a investigação foi conduzida e g) a conduta das autoridades judiciais.<br>A proposta não foi integralmente acatada pelo Tribunal, que, posteriormente - em especial a partir do julgamento dos casos Eckle v. Germany, julgado em julho de 1982, e Foti and others v. Italy, de dezembro do mesmo ano -, passou a condensar e reduzir a três os referidos critérios, os quais vêm sendo usados desde então como parâmetros para avaliar a duração do processo. São eles: a complexidade da causa, o comportamento das partes (principalmente da defesa) e a conduta das autoridades judiciais.<br>A Corte Interamericana de Direitos Humanos, em posição definida notadamente a partir dos casos López Álvarez v. Honduras e Genie Lacayo v. Nicaragua, na esteira do entendimento do TEDH, adota também, além dos acima citados, o parâmetro da "afetação gerada pela duração do procedimento na situação jurídica da pessoa". Tal critério, contudo, diz respeito mais à mensuração da indenização a ser paga pelo Estado pela violação dos direitos do indivíduo do que a um referencial de aferição da duração do processo propriamente dito.<br>A propósito, o tema tem sido objeto de inúmeros julgados da CIDH, inclusive de processos em que se aponta o Brasil como responsável pelo constrangimento ilegal decorrente do descumprimento do direito à razoável duração do processo. Caso Ximenes Lopes v. Brasil, sentença de 4/7/2006; Caso Nogueira de Carvalho e outro v. Brasil, sentença de 28/11/2006; Caso "La  ltima tentacion de Cristo" (Olmedo Bustos y otros), sentença de 5/2/2001; Caso do Massacre de Puerto Bello v. Colômbia, sentença de 31/1/2006; Caso López Alvarez v. Honduras, sentença de 1º/2/2006. No mesmo sentido, coloca-se a referida Corte Europeia de Direitos Humanos (CEDH), como, v.g., no Caso Gaglione, sentença de 7/12/2010; no Caso Imbrioscia, sentença de 24/11/1993, e no Caso Delcourt, sentença de 17/1/1970.<br>Importante destacar, ainda, que deficiências estruturais do Poder Judiciário devem ser ponderadas com razoabilidade, mas a mera sobrecarga de trabalho não pode servir de escusa generalizada para o descumprimento do comando constitucional. Faço lembrar, nesse sentido, o caso Zimmermann and Steiner v. Switzerland, em que o Tribunal Europeu de Direitos Humanos entendeu que a demora do julgamento não pode ser justificada apenas pelo excesso de trabalho dos Tribunais. Embora não se tratasse de processo de natureza criminal, a ressalva pode ser estendida para qualquer feito. Conforme observa Vicente Gimeno Sendra, processualista penal espanhol, ao comentar as decisões da Corte nos casos Eckle e Zimmerman-Steiner:<br>O que não pode acontecer é que o normal seja o funcionamento anormal do sistema de justiça, uma vez que os Estados devem prover os meios necessários aos seus tribunais para que os processos transcorram em um prazo razoável (SSTEDH Bucholz cit., Eckle, S. 15 julio 1982; Zimmerman-Steiner, S. 13 julio 1983; DCE 7984/77, 11 julio; SSTC 223/1988; 37/ 1991).<br>(GIMENO SENDRA, Vicente et al. Derecho Procesal Penal, Madrid: Colex, 1996, p. 108-109, traduzi)<br>Nas informações prestadas pelo Juízo de origem, ficou esclarecido o seguinte:<br>Da dinâmica do APF nº 017-09360/2024 (id. 158544592) se extrai que os policiais militares EDUARDO e SILLAS, em 26/11/2024, por volta de 20h30min, foram acionados por populares e informados de que o ônibus da linha 472 tinha sido espoliado e que o motorista conteve a autora, ora Paciente.<br>Imediatamente procederam ao local em que o ônibus estava: Avenida Brasil em frente ao nº 2251 e ao chegarem, foram recepcionados pelo motorista do coletivo WAGNER FERNANDES MORAES que lhe informou que MARIA APARECIDA MARINHO LOPES, entrou no coletivo, subtraiu cerca de cem reais do local onde fica armazenado o dinheiro das passagens pagas, e saiu correndo pela Av. Brasil. WAGNER logrou persegui-la e capturá-la. Ao chegarem no local, a autora já estava imobilizada. Foi recuperado o valor de vinte reais que estava com MARIA e esse valor foi entregue ao motorista." Da FAC (id. 158858618) da Paciente constam quatro anotações por crimes patrimoniais, além do presente, sendo duas condenações pelo delito de furto.<br> .. <br>O Ministério Público ofereceu denúncia (id. 159831701) em 03.12.2024 em face da paciente pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 155, caput, Código Penal, recebida pela Decisão (id. 159869155) proferida em 03.12.2024. Na ocasião, acolheu o pedido ministerial para manter a prisão preventiva da Paciente, ao entender que estariam presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, que não houve alteração das circunstâncias que a determinaram a sua custódia cautelar e que havia necessidade de se acautelar a ordem pública, visto que a acusada ostenta em sua folha penal diversas infrações delituosas aptas a configurar a reincidência. A alta probabilidade de reiteração delitiva justificaria a manutenção da prisão preventiva, como forma de garantir a ordem pública.<br>Resposta à acusação apresentada pela acusada, no index 160815397, onde alegou que os fatos não se passaram conforme narrativa exposta na denúncia. Requereu a instauração de incidente de insanidade mental, sem que a instrução seja suspensa, sob o argumento de que a acusada declarou ser autista.<br>Postulou a aplicação do princípio da insignificância, bem como a revogação da prisão preventiva.<br>A decisão proferida em 16.12.2024 (id. 162681250) ratificou o recebimento da denúncia, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, designou o dia 13.02.2025 para realização da audiência de instrução e julgamento.<br>Durante a audiência (id. 172652190), procedeu-se à oitiva das testemunhas SILAS DE OLIVEIRA SILVA (PMERJ) e CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA (PMERJ). Na ocasião, a Defesa Técnica requereu a instauração de incidente de insanidade mental, pedido ao qual não se opôs o Ministério Público. O Juízo determinou a instauração de incidente de insanidade mental, conforme artigo 149 do CPP, com suspensão da marcha processual, a pedido expresso da defesa.<br>O incidente foi distribuído sob o n. 0897473-71.2025.8.19.0001 e a perícia foi agendada para o dia 03.12.2025.<br>Em 01.07.2025, a Defesa Técnica requereu a revogação da prisão preventiva da Paciente (id. 205302041), sob o fundamento de que a acusada se encontra encarcerada pela prática delituosa prevista no art. 155, caput, do Código Penal, desde 26/11/2024, ou seja, há mais de 07 (sete) meses. Aduziu que, os requisitos da prisão preventiva não se encontram presentes, e, que se trata de imputação de delito de delito de pena baixa, no máximo, SEMIABERTO, além do que, mais importante, É PESSOA COM DEFICIÊNCIA, COM DIFICULDADE DE SE EXPRESSAR, que está em tratamento.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pleito defensivo (id. 210206171), ao argumento de que a denunciada já fora condenada pela prática do crime de furto às penas de um ano de reclusão em 28/06/2024 (anotação 1 de 5), foi presa em flagrante em 10/06/2023 pela prática do crime de roubo e, liberada na Audiência de Custódia, não foi encontrada para ser citada (anotação 2 de 5), foi após novamente presa em flagrante em 01 de março de 2024 pela prática do crime de furto (anotação 5 de 5), tendo sido condenada por este fato, e após tornou a ser presa em flagrante em 11/09/2024 pela prática do crime de furto, tendo sido igualmente solta na Audiência de Custódia, não sendo igualmente encontrada para citação pessoal quando do oferecimento da denúncia, de forma que é evidente o risco à ordem pública. Sustentou ainda, em sua promoção, que o incidente de insanidade mental foi deflagrado pela defesa técnica e que o exame é que atrasa a marcha processual.<br> .. <br>Em 25/07/2025, vieram aos autos solicitação de informações do HC nº 00559303-66.2025.8.19.0000 advinda da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (id. 211682244), prestadas em 28/07/2025 (id. 212324609).<br>Após, vieram aos autos a presente solicitação de informações.<br>Por fim, cabe ressaltar que o feito permanece suspenso, tendo em vista o incidente de insanidade mental instaurado, ainda não finalizado (fls. 99-102, grifei).<br>Na hipótese, é possível verificar que: a) a paciente está cautelarmente privada de sua liberdade há quase 10 meses, desde 26/11/2024; b) foi instaurado incidente de insanidade mental para a apuração de suposto autismo que possui a paciente; e c) não há previsão concreta de data para realização do julgamento.<br>Em atenção aos critérios acima mencionados, não constato a existência de conduta protelatória da defesa a ponto de fazer incidir a Súmula n. 64 deste Superior Tribunal ("Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa"). Apesar da instauração do incidente de insanidade proposto pela defesa, entendo que a parte não contribuiu para a morosidade processual.<br>No entanto, constato que o acórdão não está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, de modo que a alegação de excesso de prazo deve ser acolhida. Isso porque a acusada foi preso em flagrante no dia 26/11/2024. Foi instaurado o incidente de insanidade mental e mantida a prisão preventiva da acusada, estando o processo suspenso e "com marcação prevista para 03/12/2025, por força da disponibilidade do instituto responsável" (fls. 100-101).<br>Nesse cenário, constata-se que a acusada está preso preventivamente há mais de 9 meses, sem data certa para a realização da perícia médica.<br>Evidenciada estão a paralisação indevida e a de culpa do Estado persecutor e, portanto, demonstrada a ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida. Não se revela plausível a preservação do cárcere provisório se não há nem mesmo estimativa para o desfecho do primeiro grau de jurisdição.<br>Ilustrativamente, trago à baila casos em que esta Turma reconheceu a existência de excesso de prazo:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA E PERICULOSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por furto qualificado pela destreza. A decisão de prisão preventiva se fundamentou na reincidência do acusado e no risco de reiteração delitiva. O processo foi suspenso devido à instauração de incidente de insanidade mental, o que levou à alegação de excesso de prazo pela defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva é proporcional e fundamentada diante da reincidência e da alegada periculosidade do paciente; (ii) avaliar se há excesso de prazo na formação da culpa, em razão do incidente de insanidade mental, e se é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STF e do STJ reitera que a prisão preventiva é medida excepcional e somente pode ser decretada quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, como o "periculum libertatis" e o "fumus comissi delicti", além de ser inadequada qualquer medida cautelar diversa. A prisão preventiva não pode ser utilizada como forma de antecipação de pena (ADCs nº 43, 44 e 54).<br>4. No caso, apesar de o paciente possuir antecedentes e responder por outro processo, a gravidade concreta do delito de furto qualificado pela destreza, cometido sem violência ou grave ameaça, não justifica, por si só, a manutenção da prisão preventiva. A decisão de prisão cautelar se revela desproporcional à luz dos princípios constitucionais da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão.<br>5. Quanto ao alegado excesso de prazo, a suspensão do processo em razão da instauração de incidente de insanidade mental afasta a configuração de constrangimento ilegal, conforme o art. 149, § 2º, do CPP e a Súmula 64 do STJ, que estabelece que a conversão do julgamento em diligência não caracteriza excesso de prazo.<br>6. Por fim, revela-se desnecessária a prisão preventiva diante da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, as quais são mais adequadas ao caso concreto, conforme previsto nos arts. 282 e 319 do CPP. IV. DISPOSITIVO<br>7. Ordem de habeas corpus concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão.<br>(HC n. 927.056/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024, grifei).<br>Por mais que o recomendável seja o prestígio às competências constitucionais, deve-se fortalecer sobremaneira o princípio da não culpabilidade e eleger, com primazia, medidas alternativas à prisão processual.<br>Diante da reiteração delitiva apontada - nos termos discriminados outrora -, julgo adequado e bastante, para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP, impor à acusada, independentemente de mais acurada avaliação do Magistrado de origem, medidas alternativas positivadas no art. 319 do CPP.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, concedo a ordem, in limine, para substituir a prisão preventiva da paciente pelas seguintes providências cautelares, com fulcro no art. 319, III, IV, V e IX, do CPP, se por outro motivo não estiver preso:<br>a) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial;<br>b) recolhimento domiciliar noturno, em horário a ser fixado pelo Juízo singular,<br>c) monitoramento eletrônico, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas.<br>Alerte-se ao acusado que a violação das medidas cautelares poderá importar o restabelecimento da constrição provisória, a qual também poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.<br>Comunique-se o inteiro teor deste decisum às instâncias ordinárias, com urgência, preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico do STJ.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA