DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WANDERSON VIEIRA DE ALCANTARA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução n. 5007594-56.2025.8.19.0500 - relatora o Desembargador Luciano Silva Barreto).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de saídas temporárias para visitas periódicas ao lar formulado em benefício do ora paciente, em virtude da ausência de compatibilidade do benefício com os objetivos da pena (e-STJ fls. 22/23).<br>Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 15):<br>RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE VISITA PERIÓDICA AO LAR. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PARA O SEU DEFERIMENTO. AGRAVANTE PROGREDIU DE REGIME RECENTEMENTE. AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA NÃO SE COADUNA COM OS OBJETIVOS DA PENA. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO NÃO INTUI A SUA CONCESSÃO AUTOMÁTICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO SOLIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Na presente impetração, a defesa alega que "a natureza do crime, a pena remanescente e o fato da progressão para o regime semiaberto ser recente não permitem concluir que as saídas temporárias da espécie visita à família são incompatíveis com os objetivos da pena" (e-STJ fl. 4). Afirma que o apenado faz jus ao benefício, por ter preenchido os requisitos objetivo e subjetivo para tanto.<br>Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem a fim de que sejam autorizadas as saídas temporárias com o objetivo de visitar a família.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise do pedido de concessão do benefício da saída temporária atrai a normatividade do art. 123 da Lei n. 7.210/1984, que assim dispõe:<br>Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:<br>I - comportamento adequado;<br>II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;<br>III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.<br>No caso dos autos, o Juízo da execução indeferiu o pedido de saída temporária, consignando, para tanto, que (e-STJ fls. 22/23):<br>Inicialmente, vale assinalar o preceito inserto no art. 123, III, da LEP, que preconiza a necessidade de análise da compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.<br>No caso em tela, o executado foi condenado por crimes de estupro de vulnerável.<br>Todavia, questionado acerca da percepção dos crimes praticados, alegou inocência e negou a autoria do crime nos exames criminológicos de seq. 138.1, alegando se tratar de uma armação da mãe da vítima (sua enteada), demonstrando pouco juízo crítico acerca da gravidade de sua conduta.<br> .. <br>Destarte, verifico que assiste razão ao MP quando assevera que os exames realizados evidenciam a ausência do requisito subjetivo do benefício.<br>Ora, a manifesta ausência de juízo crítico acerca de suas condutas criminais, aliado a seus graves antecedentes contraindicam a liberdade inerente ao benefício, ao menos no presente momento.<br>Ademais, não se pode olvidar que o presente benefício objetiva exatamente estreitar os vínculos familiares, sendo certo que o crime em comento foi praticado em ambiente doméstica contra as netas de sua companheira, à época dos fatos com 2 e 4 anos de idade, o que corrobora a cautela na concessão da visita à família.<br> .. <br>O sistema progressivo de cumprimento de pena exige atenção e cautela na concessão de benefícios, mormente quando se trata de apenado condenado pela prática de crimes gravíssimos, salientando-se que o cumprimento da reprimenda penal visa, entre seus objetivos, a resguardar a segurança da sociedade.<br>Por sua vez, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa com base na seguinte fundamentação (e-STJ fls. 18/21):<br>O benefício de visita periódica à família está disciplinado nos artigos 122 a 125, da Lei de Execução Penal, exigindo o preenchimento dos seguintes requisitos objetivos e subjetivos: (I) comportamento adequado do reeducando; (II) cumprimento de parte da pena - 1/6 (se primário) ou  (se reincidente); (III) a saída seja importante para a ressocialização.<br>Malgrado preencha o lapso temporal e registre satisfatório comportamento carcerário, não atende ao requisito subjetivo inserto no artigo 123, inciso III, da Lei de Execuções Penais, por ter sido condenado a 18 (dezoito) anos de reclusão, pela prática de estupro de vulnerável, com término de pena previsto para 24/08/2035 e obteve progressão ao regime semiaberto em 18/02/2025, afigurando-se necessário maior tempo para que o Juízo da Execução avalie seu comportamento no novo meio e conclua se a medida não representa perigo para a sociedade e seja proveitosa para a sua reabilitação, com o retorno gradual ao convívio social.<br>O aludido benefício não constitui direito subjetivo do reeducando, devendo a sua concessão ser precedida de avaliação criteriosa no caso concreto, razão pela qual a progressão para o regime semiaberto não confere, como consequência automática, a sua adoção, por ser necessário que o apenado satisfaça plenamente os requisitos elencados no artigo 123, da LEP.<br> .. <br>A decisão monocrática recorrida deve ser prestigiada, por se lastrear na ausência de requisito subjetivo para a concessão do direito almejado e seu deferimento não se coadunar com os objetivos da pena.<br>Verifica-se que, na apreciação do pedido de saída temporária para visita periódica ao lar, houve a análise acerca do atendimento ao requisito previsto no inciso III do art. 123 da LEP, que preceitua a necessidade de exame da compatibilidade dos benefícios com os objetivos da pena, o que não foi visualizado no caso, diante de fundamentos idôneos relacionados à gravidade concreta do delito - estupro de vulnerável cometido contra as netas de sua companheira, com 2 e 4 anos de idade à época - e à percepção do apenado em relação à negativa da prática delitiva, elemento extraído de exames criminológicos acostados aos autos originários.<br>É certo, ainda, que o fato de o condenado encontrar-se no regime semiaberto não é suficiente para garantir-lhe o benefício da saída temporária quando ausentes outras condições especificadas em lei.<br>Com efeito, a execução penal, além de objetivar a efetivação e a implementação da condenação penal imposta ao sentenciado, busca também propiciar condições para a harmônica integração social daquele que sofre a ação punitiva estatal. A benesse em questão representa medida que visa à ressocialização do preso. Contudo, para fazer jus ao referido benefício, o apenado deve necessariamente cumprir todos os requisitos, consoante se depreende do disposto no caput do art. 123 da LEP, requisitos esses que não foram preenchidos.<br>Ademais, é firme o posicionamento desta Corte Superior de ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo e a incompatibilidade do benefício de saídas temporárias com os objetivos da pena, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento inconciliável com os estreitos limites da via eleita.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. NÃO PREENCHIMENTO REQUISITO SUBJETIVO. ANÁLISE FUNDAMENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A concessão de benefícios da execução penal demanda o preenchimento de requisitos de ordem objetiva, como o cumprimento de certo lapso temporal da pena, bem como de cunho subjetivo, relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena.<br>2. É pacífico o entendimento de que o fato de o apenado ter progredido para o regime semiaberto não lhe assegura o direito à saída temporária. O Tribunal de origem apresentou fundamentos suficientes para manter a decisão do Juízo da execução concluindo pela sua prematuridade.<br>3. O exame do preenchimento dos requisitos subjetivos pelo sentenciado, estabelecidos no art. 123 da Lei de Execução Penal, não pode ser analisado em via estreita do writ, por demandar análise fático-probatória.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 777.275/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ESTUPRO. PROGRESSÃO DE REGIME. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. INDEFERIMENTO. FALTA DO PRESSUPOSTO LEGAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. A progressão ao regime semiaberto não traz como consequência automática o deferimento da benesse relativa às saídas temporárias, a qual necessita que o apenado satisfaça requisitos específicos, elencados no art. 123 da Lei de Execução Penal.<br>2. No caso, conquanto o ora paciente resgate a pena no regime semiaberto e apresente bom comportamento, as instâncias de origem indeferiram a concessão do benefício da saída temporária, concluindo não preenchido o requisito subjetivo em razão da divergência da comissão técnica - ausência de unanimidade -, entendendo prudente, em razão da gravidade concreta do delito perpetrado - estupro -, nova avaliação do reeducando no novo regime antes da concessão da benesse.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo para a concessão de benefícios da execução penal, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita. Precedentes.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 635.075/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 22/3/2021.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA