DECISÃO<br>Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por DANILO SACOMAN HESPANHOL contra ato, tido por ilegal, da lavra do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou a posse do impetrante em virtude de processo criminal não transitado em julgado no qual figura como réu.<br>A gratuidade de justiça foi concedida à fl. 43 (e-STJ).<br>O mandamus foi denegado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob os fundamentos de que (a) o candidato não possui a "boa conduta" exigida no art. 47, V, da Lei Estadual n. 10.261/1968, em virtude de ser acusado, em tese, da prática de estupro de vulnerável contra a sobrinha e em continuidade delitiva, crime hediondo de indiscutível gravidade que excepciona o Tema n. 22/STF; e (b) as questões deduzidas no writ, sobre a subsunção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em face da presunção de inocência, importam em reexame do mérito administrativo, vedado ao Poder Judiciário.<br>O acórdão está assim ementado (e-STJ, fl. 137):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. Concurso público. Escrevente Técnico Judiciário. Posse negada. Inexistência de "boa conduta". Inteligência do art. 47, inc. V, da Lei Estadual n.º 10.261/68. Candidato acusado, em tese, pela prática de estupro de vulnerável, cometido contra sobrinha e em continuidade delitiva. Exegese dos arts. 217-A, 226, inc. II e 71, caput, do CP c. c. o art. 1º, inc. VI, da Lei n.º 8.072/90. Crime hediondo. Excepcionalidade e indiscutível gravidade. STF, RE 560.900-DF, com repercussão geral. Não bastasse, questões deduzidas na impetração que importam reexame do mérito administrativo, vedado em sede de mandado de segurança. MS 2178600-09.2023.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Dip, maioria, j. 30.08.23. Doutrina. Ilegalidade ou abuso de poder. Inexistência. Precedentes deste C. Órgão Especial.<br>No recurso ordinário, o recorrente afirma que foi aprovado para o cargo de Escrevente Técnico Judiciário da Capital de São Paulo, porém, teve a sua posse negada com fundamento no art. 47, V, da Lei n. 10.261/1968, em razão de responder a processo criminal que ainda se encontra em fase de instrução, portanto, sem condenação transitada em julgado.<br>Entende, ainda, que sua posse não pode ser obstada tão somente por tramitação de processo criminal, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, inclusive, do que foi fixado no Tema n. 22/STF.<br>Afirma, por fim, que, "uma vez condenado e existindo fundamentação concreta e específica para esse desiderato, o impetrante poderá perder o cargo público, nos moldes do inciso I do artigo 92 do Código Penal" (e-STJ, fl. 172).<br>Requerer a concessão de medida liminar e do pleito definitivo para que tome posse no cargo em que foi aprovado.<br>Contrarrazões (e-STJ, fls. 190-197).<br>Indeferiu-se o pedido de tutela provisória (e-STJ, fls. 218-219).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso ordinário, considerando a incidência da Súmula 283/STF (e-STJ, fls. 224-228).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O acórdão recorrido possui os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 139-140; grifos acrescidos):<br>Pois bem. O Impetrante foi aprovado para o cargo de Escrevente Técnico Judiciário da Capital e teve sua posse negada com fundamento no art. 47, inc. V, da Lei Estadual n.º 10.261/68, que exige boa conduta para o ingresso em cargo público.<br>Ocorre que o candidato é acusado pela prática, em tese, de estupro de vulnerável - crime hediondo e de indiscutível gravidade (CP, art. 217-A, c. c. Lei n.º 8.072/90, art. 1º, inc. VI), acrescentando-se as causas de aumento de pena de crime cometido contra sobrinha e em continuidade delitiva (CP, arts. art. 226, inc. II, e 71, caput).<br>Aliás, verifica-se da Ação Penal n.º 1500012-11.2022.8.26.0408 que a vítima confirmou os fatos em depoimento especial, a denúncia foi recebida e o réu não sustentou qualquer hipótese de absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP (fls. 57, 68/69 e 89/97 daqueles autos, respectivamente), tudo a infirmar qualquer Ilegalidade ou abuso de poder.<br>É dizer, "A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para  posse em  determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade", segundo o entendimento do C. STJ no julgamento do RE 560.900-DF, com repercussão geral (Tema n.º 22, destacou-se).<br>Não bastasse, as questões deduzidas na impetração, inclusive sobre a subsunção dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em face da presunção de inocência, importam no reexame do mérito administrativo, o que é vedado no writ.<br>Como visto, o Tribunal de origem extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, sob o fundamento de inaplicabilidade do Tema n. 22/STF à vista de situação excepcional de indiscutível gravidade, bem como de impossibilidade de reexame do mérito administrativo.<br>O último fundamento, porém, não foi impugnado nas razões do presente recurso ordinário, que se limitou a defender a aplicabilidade do Tema n. 22/STF, circunstância que impede o conhecimento do recurso.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a Súmula n. 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (AgInt no RMS 66.990/MG, Relator o Ministro Francisco Falcão, DJe de 10/8/2022).<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. CORREÇÃO PELA VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE COMO REGRA GERAL. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES.<br>1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Recurso em Mandado de Segurança.<br>2. Nos primórdios, João Paulo Oliveira Graciano impetrou Mandado de Segurança contra ato reputado ilegal atribuído ao Diretor-Presidente do Instituto Nacional de Seleções e Concursos (Selecon) e ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública (Sejusp), com vistas à suspensão das questões 16, 27 e 58 da prova Tipo "D" do concurso para provimento do cargo de Policial Penal do Estado de Minas Gerais (Edital SEJUSP/MG 002/2021). A parte requer sejam creditados os pontos correspondentes na sua nota da prova objetiva, com a consequente determinação de continuidade da sua participação nas demais fases do certame. O Tribunal estadual denegou a segurança.<br>3. No caso concreto, ao se limitar a reiterar as teses defendidas na exordial e não se dirigir à argumentação adotada no acórdão combatido para denegar a ordem, o recorrente descumpriu o ônus da dialeticidade. Portanto, a aplicação da Súmula 283 do STF à espécie, por analogia, é medida de rigor.<br>4. O entendimento firmado na origem alinha-se à jurisprudência do STJ de que "é cediço que não compete ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na atribuição de pontos nas provas, de modo que o acolhimento da pretensão mandamental, nesse ponto, implicaria adentrar o mérito administrativo, sobre o qual o Poder Judiciário não exerce ingerência" (AgInt no RMS 56.509/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.12.2018). A propósito: AgInt no RE nos EDcl no RMS 49.941/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 14.6.2019.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 71.502/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso em mandado de segurança.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DENEGOU A SEGURANÇA, COM BASE NA INAPLICABILIDADE DE PRECEDENTE VINCULANTE E NA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO . ÚLTIMO FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NO PRESENTE RECURSO. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.