DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de UDELINA MACIEL DE GOIS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO. Decisão que indeferiu o pedido de concessão de prisão domiciliar em razão de enfermidade que acomete a sentenciada. Recurso defensivo. Requisitos não preenchidos. Relatório de saúde indicando que a agravante vem recebendo tratamentos médicos adequados desde seu ingresso na unidade, passando por atendimentos especializados, exames ocasionais e periódicos e prescrições de medicamentos. Cuidados médicos promovidos à sentenciada sempre que solicitado. Não comprovada a necessidade de tratamento fora do ambiente prisional. Negado provimento ao recurso.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a paciente deve ter assegurado o direito ao cumprimento da pena em prisão domiciliar para evitar o agravamento do seu estado de saúde, tendo em vista que " ..  apresenta histórico de tuberculose, e outras infecções pulmonares, onde sofre grandes riscos de complicações  .. " (fl. 3), não sendo possível o tratamento adequado no estabelecimento prisional.<br>Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar humanitária.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>Consta do relatório de saúde emitido em 17.07.2025 que a agravante vem recebendo tratamentos médicos adequados desde seu ingresso na unidade, em 20.03.2021, passando por atendimentos especializados, exames ocasionais e periódicos e prescrições de medicamentos. Conforme relatado, diante de sua idade e obesidade, ela apresenta "moderada incapacidade funcional", sendo parcialmente dependente de ajuda para realizar as Atividades Instrumentais de Vida Diária (AIVD), e que os cuidados médicos são promovidos à sentenciada sempre que solicitado (fls. 11/14).<br>Embora conste do histórico da agravante que ela passou por hospitalização durante sua última saída temporária, foi informado que ela apresentava "bom estado geral" e constatado "novamente o uso incorreto da medicação de rotina", razão pela qual foi reorientada, sobretudo sobre a "necessidade de parar com o uso de cigarro e sobre o uso correto da medicação" (fls. 14).<br>Assim, é certo que o quadro funcional da unidade prisional conta com equipe multidisciplinar de saúde e a custodiada vem recebendo o devido atendimento, conforme a sua necessidade.<br>Portanto, não há dúvida de que ela vem recebendo tratamento médico necessário e não há nos autos nenhum elemento indicando a necessidade de que o tratamento de saúde seja feito fora do ambiente prisional.<br> .. <br>Mantidas as circunstâncias fáticas, especialmente a efetiva prestação de atendimento médico adequado às necessidades da sentenciada durante o cumprimento do regime semiaberto, a r. decisão recorrida não comporta qualquer reparo.<br>Como bem observado na r. decisão recorrida "(..) foi informado pela direção do presídio que a sentenciada está em bom estado geral, ressaltando ainda que os atendimentos médicos na unidade prisional são realizados sempre que a reeducanda solicita (..)" (fls. 04/07) (fls. 8-9).<br>Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte de que a prisão domiciliar humanitária poderá ser concedida ao apenado desde que comprovado que está acometido de moléstia grave e que no estabelecimento penal não há a assistência médica necessária ao tratamento adequado de sua saúde, o que não é o caso dos autos segundo se extrai do trecho acima transcrito.<br>Ademais, para afastar os fundamentos adotados na origem a fim de justificar o indeferimento do pedido de prisão domiciliar seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do Habeas Corpus.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GRAVE ESTADO DE SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP.<br>2. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto.<br>3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o paciente está tendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para afastar essa conclusão, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. APENADO FORAGIDO. IDOSO. DOENÇA. COVID-19. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O agravante encontra-se foragido, não tendo sequer dado início ao cumprimento da pena no regime semiaberto, cuja alegada ausência de vaga não fora comprovada nos autos.<br>2. A idade avançada e as doenças apresentadas pelo agravante não autorizam a concessão automática da prisão domiciliar, devendo ser levado em consideração diversos aspectos relacionados ao apenado, à pena, à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.<br>3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.<br>4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA