DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por VILMAR FRANCISCO ALVES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2210586-10.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente "foi preso em flagrante, no dia 28/06/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 14 da Lei nº 10.826/03 e no art. 330 do CP, sendo a prisão convertida em preventiva" (e-STJ fl. 176).<br>Impetrado prévio habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 174/178).<br>Nesta irresignação, sustenta a defesa que "o crime de porte de armas é "Personalíssimo", não se pode atribuir um crime de porte de armas, a mais de um agente, o que  ..  é  "Impossível"" (e-STJ fl. 205).<br>Defende que a denúncia é inepta, pois "é absolutamente vaga com relação à suposta participação dos réus LUIZ ANTONIO CARVALHO e THAMARA DE OLIVEIRATOLEDO, nos fatos, pois, além de não detalhar como e quando os acusados praticaram o crime descrito no artigo 14 da Lei 10.826/03 e artigo 330 do Código Penal, bem como não consegue individualizar suas condutas. Atribui a todos os réus, a conduta de desobediência, ABSURDO, pois o denunciado VILMAR FRANCISCO ALVES, vulgo "Dedé" e a denunciada THAMARA DE OLIVEIRATOLEDO, não possuem CNH, tampouco estavam na direção do veículo, num total descompasso com os fatos e a individuação da pena, LAMENTÁVEL" (e-STJ fl. 213).<br>Aduz inexistir motivação idônea para a segregação antecipada e defende a suficiência da aplicação de medidas alternativas.<br>Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva, ainda que mediante a fixação de medidas diversas do cárcere.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A presente irresignação não merece ter curso, pois se trata de mera reiteração de habeas corpus anteriormente dirigido a esta Corte (HC n. 1.025.329/SP) - também impetrado em favor do ora recorrente e contra o mesmo acórdão, sendo ainda idênticos o pedido e a causa de pedir - ao qual foi dado parcial conhecimento e, na extensão, foi denegada a ordem por este relator, em decisão disponibilizada no DJe em 13/8/2025.<br>Dessarte, o proceder da defesa caracteri za mera reiteração de pedido, pretensão essa inviável, porquanto não é possível a dupla apreciação da matéria.<br>No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes:<br>CORPUS. OFENSA À COLEGIALIDADE. DECISÃO PROFERIDA EM HARMONIA COM O RISTJ E O CPC. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. MERA REITERAÇÃO DOS HC N. 870.623/MG E HC N. 909.284/MG. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>3. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não possibilitar a rediscussão da matéria, via habeas corpus, quando já formulados e analisados pedidos idênticos, acerca dos mesmos fundamentos, de matéria já analisada neste Tribunal Superior, por se tratar de reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 839.421/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.).<br>4. Na hipótese, foram impetrados anteriormente perante esta Corte Superior os HC n. 870.623/MG e HC n. 909.284/MG, também em benefício do ora paciente, apontando como ato coator o mesmo acórdão ora impugnado, formulando-se os mesmos pedidos, com fundamento nas mesmas causas de pedir, revelando-se, portanto, o presente mandamus mera reiteração.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.013.218/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ FORMULADOS NO HABEAS CORPUS N. 701.258/RS, PREVIAMENTE IMPETRADO NO STJ. DESCABIMENTO. CONTEMPORANEIDADE. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.<br> .. <br>3. No caso, a fundamentação da segregação cautelar já foi analisada no writ previamente impetrado perante esta Corte Superior de Justiça, tendo sido por mim asseverado que o delito  foi  cometido com notas de execução, com envolvimento de facções criminosas e que os agentes apresentam diversidade de antecedentes criminais, o que representa fundamento concreto para a manutenção da prisão cautelar.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 161.267/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022, grifei.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA