DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Geoserv Serviços de Geotecnia e Construção Ltda. desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fl. 216/217):<br>Processo civil. Decisão fundamentada com citação de doutrina e jurisprudência e atrelada à dialeticidade recursal. Nulidade. Não ocorrência. Apreciação de questão devolvida pelo recurso. Julgamento extra petita. Inexistência. Debate jurídico sobre matéria proposta pelo recorrente. Decisão surpresa. Não ocorrência. Intimação da parte de forma legal. Ausência de nulidade. Execução Fiscal. Prescrição intercorrente. Inexistência. A decisão longa, com citação de doutrina e jurisprudência, examinando a matéria posta pelo recorrente, não é nula (sob a alegação de falta de fundamentação) e tampouco extra petita. Tendo a parte recorrida, debatido sobre o instituto posto pela parte recorrente - prescrição intercorrente - em suas contrarrazões, não há de se falar em decisão surpresa. Havendo intimação da parte, de forma escorreita e nos termos da lei, não há nenhuma nulidade processual. Não havendo, como no caso concreto, paralisação de execução fiscal por mais de 3 anos, a qual, motivada pela inércia do credor, não há de se falar em prescrição intercorrente, e demais atrasos, como efetivamente demonstrada a prova dos autos, se tratou de atraso a mecanismos inerentes ao Judiciário, em conformidade com a Súmula 106 do STJ.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 247/267 e 309/319).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489, §1º, e 1.022, II, do CPC e 40, caput, §§1º e 2º da Lei 6.830/80. Sustenta, em síntese, que (I) o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (II) "entre o término do prazo de 1 ano da suspensão do processo (que se deu no dia 19/08/2015), e a citação da recorrente (que se deu no dia 21/04/2021), transcorreram-se mais de 5 anos, de forma que se operou a prescrição intercorrente, na forma delimitada pelos temas 566, 567, 568, 569 e 570 do STJ e pelo art. 40 da LEF" (fl. 334) e (III) "a inércia da Fazenda Pública que, após a execução dos feitos executivos mantém-se inerte e não diligencia para a citação dos exequentes, configura culpa do exequente, e, per si, afasta a incidência da súmula 106 do STJ" (fl. 349).<br>Decisão de minha lavra às fls. 615/619, determinando a devolução dos autos à origem para juízo de compatibilidade com os Temas 566 a 571 desta Corte.<br>Decisão da Presidência do Tribunal local negando seguimento quanto ao Tema 566/STJ.<br>Às fls. 631/644, o agravante apresentou agravo interno contra a negativa de seguimento do recurso especial.<br>O agravo interno foi parcialmente provido, nos termos da seguinte ementa (fls. 676/678) :<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE<br>SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1.030, I, "B", DO CPC. NECESSIDADE DE CONFORMIDADE AOS TEMAS 567 A 571/STJ. PROVIMENTO PARCIAL PARA ADEQUAÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo interno interposto em face da decisão, que negou seguimento ao recurso especial (ID 25936480), nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC, por estar o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 566/STJ. A agravante sustenta a ausência de exame quanto à aplicabilidade dos Temas 567 a 571/STJ e a ocorrência de prescrição ante a demora na citação. O recurso especial havia sido inicialmente inadmitido no Tribunal de origem, sendo posteriormente devolvido pelo STJ para realização de juízo de conformidade com os Temas 566 a 571/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada analisou adequadamente a conformidade do acórdão com os Temas 566 a 571/STJ, como determinado pelo STJ; e (ii) verificar se a tese da prescrição intercorrente foi corretamente apreciada à luz dos referidos precedentes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O Tema 566/STJ trata do início automático da suspensão e do prazo prescricional previsto no art. 40 da LEF, exigindo decisão judicial declaratória apenas como formalidade complementar, mas sua aplicação não se revela pertinente no caso, pois a discussão central não envolve propriamente a suspensão processual.<br>Também não se aplicam os Temas 567 e 569/STJ, que repetem a lógica do Tema 566 quanto ao marco inicial da prescrição, dado que a controvérsia dos autos não versa sobre o início da suspensão, mas sim sobre a ausência de citação e eventual inércia da Fazenda Pública.<br>Quanto ao Tema 568/STJ, observa-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese de que apenas a efetiva citação  e não meras diligências ou petições  tem aptidão para interromper o curso da prescrição, tendo sido constatado que o Estado diligenciou ativamente pela citação dos devedores.<br>Os Temas 570 e 571/STJ também foram corretamente aplicados, pois a ausência de intimação da Fazenda no procedimento do art. 40 da LEF não enseja nulidade se não demonstrado prejuízo, o que, no caso, não ocorreu. Além disso, a morosidade no cumprimento da citação decorreu de falhas do Judiciário, incidindo a Súmula 106/STJ.<br>Diante da ausência de análise inicial quanto à pertinência dos Temas 567 a 571/STJ, impõe-se o provimento parcial do agravo para sanar a omissão e reafirmar a conformidade do acórdão com os Temas 568, 570 e 571/STJ.<br>Quanto à alegação de incidência da Súmula 7/STJ, ainda não apreciada pelo STJ, justifica-se a devolução dos autos àquela Corte para exame da matéria.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso parcialmente provido.<br>Tese de julgamento:<br>A decisão que nega seguimento ao recurso especial com base na sistemática dos repetitivos deve examinar todos os temas indicados pelo STJ na ordem de devolução, sob pena de omissão.<br>O Tema 568/STJ exige, para interrupção da prescrição, a efetiva citação ou constrição patrimonial, o que restou verificado nos autos.<br>Os Temas 570 e 571/STJ dispensam demonstração de prejuízo pela Fazenda Pública quando a ausência de intimação se refere ao termo inicial do prazo prescricional.<br>4. Constatada a ausência de pronunciamento sobre matéria atinente à Súmula 7/STJ, deve-se remeter os autos ao STJ para análise.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça já havia afetado o Tema 179 (REsp 1.102.431/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe 1/2/2010), para exame sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a saber, acerca da impossibilidade de decretação da prescrição nos casos de demora na citação, por motivos inerentes, exclusivamente, ao mecanismo da justiça, julgado que recebeu a seguinte ementa (g.n.):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ.<br>1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário.<br>2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008) 3. In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa dos mecanismos da Justiça, verbis: "Com efeito, examinando a execução fiscal em apenso, constata-se que foi a mesma distribuída em 19/12/2001 (fl.02), tendo sido o despacho liminar determinando a citação do executado proferido em 17/01/2002 (fl. 02 da execução). O mandado de citação do devedor, no entanto, somente foi expedido em 12/05/2004, como se vê fl. 06, não tendo o Sr. Oficial de Justiça logrado realizar a diligência, por não ter localizado o endereço constante do mandado e ser o devedor desconhecido no local, o que foi por ele certificado, como consta de fl. 08, verso, da execução em apenso. Frustrada a citação pessoal do executado, foi a mesma realizada por edital, em 04/04/2006 (fls. 12/12 da execução). (..) No caso destes autos, todavia, o fato de ter a citação do devedor ocorrido apenas em 2006 não pode ser imputada ao exequente, pois, como já assinalado, os autos permaneceram em cartório, por mais de dois anos, sem que fosse expedido o competente mandado de citação, já deferido, o que afasta o reconhecimento da prescrição. (..) Ressalte-se, por fim, que a citação por edital observou rigorosamente os requisitos do artigo 232 do Código Processual Civil e do art. 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80, uma vez que foi diligenciada a citação pessoal, sem êxito, por ser o mesmo desconhecido no endereço indicado pelo credor, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, à fl. 08, verso dos autos da execução."<br>4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ.<br>5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.<br>(REsp n. 1.102.431/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010.)<br>Mesmo na vigência do CPC/73, a aplicação da sistemática dos recursos especiais repetitivos deveria anteceder a análise dos pressupostos de admissibilidade do apelo raro, incumbindo ao Presidente do Tribunal de origem assim proceder em relação aos recursos especiais que versassem sobre os temas já julgados sob o rito do art. 543-C do CPC/73: "Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça" (art. 543-C, § 7º, I e II, do CPC/73).<br>Esse mesmo procedimento restou ratificado pelo novel diploma processual civil (cf art. 1.030, I, b, e II, do CPC).<br>Assim, haverá o juízo de admissibilidade do recurso especial somente nos casos em que, ultrapassada a fase relativa ao juízo de conformidade, o Tribunal a quo, em decisão colegiada, mantiver a decisão divergente daquela firmada no leading case (art. 543-C, § 8º, do CPC/73: "Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial"; cf ainda art. 1.030, V, c, do CPC).<br>Compete, pois, ao Tribunal a quo efetuar o juízo de conformidade (art. 543C, §§ 7º e 8º, do CPC/73; art. 1.030, I, b, CPC) antes de analisar os pressupostos de prelibação do recurso especial.<br>De fato, na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Essa conclusão pode ser extraída da fundamentação constante da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 12/5/2011, submetida à apreciação da Corte Especial:<br>"A edição da Lei n. 11.672, de 8.5.2008, decorreu, sabidamente, da explosão de processos repetidos junto ao Superior Tribunal de Justiça, ensejando centenas e, conforme a matéria, milhares de julgados idênticos, mesmo após a questão jurídica já estar pacificada.<br>O mecanismo criado no referido diploma, assim, foi a solução encontrada para afastar julgamentos meramente "burocráticos" nesta Corte, já que previsível o resultado desses diante da orientação firmada em leading case pelo órgão judicante competente. Não se perca de vista que a redução de processos idênticos permite que o Superior Tribunal de Justiça se ocupe cada vez mais de questões novas, ainda não resolvidas, e relevantes para as partes e para o País. Assim, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no Código de Processo Civil e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida."<br>No caso, a Presidência inadmitiu, de pronto, o recurso especial, sem que antes fosse cumprido o rito do art. 1.030, I, b, e II, do CPC, isto é: ou negativa de seguimento do recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o julgado repetitivo; ou encaminhamento do processo ao órgão colegiado para eventual juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao quanto decidido por este Superior Tribunal de justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos.<br>Publique-se.<br>EMENTA