DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNITED MEDICAL LTDA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.<br>- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.<br>- Agravo interno desprovido. (fl. 372)<br>Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, às fls. 441-448, foram parcialmente providos (fls. 483-489), na forma da seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. LEI 10.637/2002 E LEI 10833/2003. CRÉDITO DE PIS COFINS SOBRE DESPESAS FINANCEIRAS. LEI 10.865/2004.<br>Na forma do art. 1.022, incisos I a III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para a correção de erro material na decisão.<br>Merece ser aclarado o v. acórdão em relação ao objeto da causa, sem alteração no resultado do julgamento. Com efeito, limitado o pedido da impetrante à concessão da segurança "para o fim de, em sendo mantida a totalidade do Decreto nº 8.426/15, seja reconhecido o direito das Impetrantes deduzirem da base de cálculo do PIS e da COFINS o valor referente às despesas financeiras, com a incidência das aludidas contribuições somente sobre as receitas financeiras, quando houver, em respeito ao disposto no art. 145, § 1º e art. 195, § 12, ambos da Constituição Federal", questão que foi devidamente tratada no acórdão, a parte em que incorreu em julgamento ultra petita, respeitante à tributação do PIS/COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, deve ser excluída.<br>Embargos de declaração parcialmente providos, sem alteração do resultado do julgamento. (fl. 491)<br>No recurso especial, às fls. 502-515, a parte recorrente alega violação aos arts. 3º, II, da Lei nº 10.637/02; 3º, II, da Lei nº 10.833/03; e 110 do CTN.<br>Sustenta, em síntese, que a legislação federal indicada não permite a limitação do direito de crédito sobre despesas financeiras (essenciais e relevantes), para fins de apuração do PIS e da COFINS, além de divergência jurisprudencial pela inobservância da tese firmada no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, sob o rito dos recursos repetitivos.<br>A parte recorrida apresentou contrarrazões, às fls. 641-666, pela inadmissão do recurso especial.<br>O Tribunal de origem, às fls. 671-674, não admitiu o apelo especial, sob os seguintes fundamentos, in verbis:<br>Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, no sentido de que "a Lei 10.865/2004, quando alterou o art. 3º, V, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, suprimiu validamente a possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não cumulativo do PIS e da COFINS, das despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos" (AgInt no REsp 1.776.717/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/4/2020).<br> .. <br>No que tange à afirmada inobservância da tese firmada no REsp 1.221.170/PR, anote-se que a Corte Superior manifestou-se expressamente no sentido de que "a interpretação ali aos arts. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 não se sobrepõe às conferida hipóteses em que o legislador vedou o aproveitamento de créditos ou em que o legislador subordinou o creditamento a ato do Executivo, como se deu, na espécie." (AgInt no REsp n. 1.640.739/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 30/6/2021.).<br>Estando o acórdão em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso fica obstado tanto pela alegada ofensa à lei federal como pelo dissídio jurisprudencial, nos termos da Súmula 83 da Corte Superior, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Em face do exposto, não admito o recurso especial.<br>Em seu agravo, às fls. 678-687, a parte agravante sustenta, em síntese, que "a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial feita pelo Tribunal de origem é totalmente genérica e, ao concluir que não houve violação dos dispositivos federais citados, ultrapassa a competência deste Superior Tribunal de Justiça, o que é inaceitável." (fl. 684)<br>No mais, reedita os argumentos do recurso especial, no sentido que o Tribunal de origem contrariou a tese definida por esta Corte, no julgamento do REsp 1.221.170/PR.<br>Pugna pelo conhecimento do agravo em recurso especial, para que seja conhecido e provido o recurso especial.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>Verifica-se que não foi impugnada a fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou, de forma efetiva, concreta e pornenorizada o argumento utilizado para inadmissão do recurso especial.<br>Em verdade, a decisão que não admitiu o apelo nobre assentou-se na incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ, porquanto o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>Todavia, no agravo em recurso especial, a parte deixou de refutar efetivamente o referido fundamento, tendo se limitado a reproduzir a tese alinhavada em seu recurso especial sem, contudo, demostrar qualquer desacerto da decisão que não o admitiu. Logo, os fundamentos da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024.).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P.Ú., I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.