DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por DAMIANA SANTOS DE FREITAS contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 24/3/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 4/6/2025.<br>Ação: de reparação por danos morais e materiais, ajuizada pela agravante em desfavor de TERNIUM BRASIL LTDA, devido aos danos ambientais decorrentes do vazamento de grandes proporções de fino de carvão que atingiu o canal São Francisco.<br>Decisão interlocutória: indeferiu a inversão do ônus da prova.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. VAZAMENTO DE GRANDES PROPORÇÕES DE FINOS DE CARVÃO QUE ATINGIU O CANAL SÃO FRANCISCO, OCASIONANDO UMA GRANDE MORTANDADE DE PEIXES E OUTROS SERES MARINHOS, ACARRETANDO A SUSPENSÃO DA ATIVIDADE LABORATIVA DE PESCADORA DA PARTE AUTORA, TRAZENDO ENORMES PREJUÍZOS À SUA SUBSISTÊNCIA E À DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DE SUA CONDIÇÃO DE PESCADORA À ÉPOCA DO EVENTO NARRADO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO AUTORAL QUE VISA A REFORMA DA DECISÃO FUNDAMENTADA NA SÚMULA 618 DO STJ E O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se, na origem, de demanda indenizatória proposta em face da parte ré TERNIUM BRASIL LTDA em razão de supostos danos ambientais provocados ao Canal São Francisco em decorrência de vazamento de material poluidor, responsáveis por causar a mortandade de peixes no local, de modo a inviabilizar a atividade econômica pesqueira da parte autora e causando prejuízos a sua subsistência<br>2. Em conhecimento da teoria do Risco Integral, a responsabilidade pelo dano ambiental seria objetiva, conforme previsto no art. 14, § 1º, da Lei n.º 6.938/1981, recepcionado pelo art. 225, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, e tem como pressuposto a existência de uma atividade que implique em riscos para a saúde e ao meio ambiente.<br>3. Para tanto, basta comprovar o nexo de causalidade entre uma atividade de risco ao meio ambiente e os danos dela decorrentes para, então, configurar a sua responsabilidade. Súmula nº 618 do STJ<br>4. Contudo, apesar da inversão do ônus da prova, não está desincumbido o autor de fazer prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, uma vez que tal proteção é referente apenas aos fatos que causaram prejuízo de natureza ambiental.<br>5. Nessa seara de proteção, não estaria englobada as provas que dizem respeito a sua intimidade e vida profissional, devendo, assim, a comprovação de sua condição de pescadora, ao tempo do evento, seja pela própria parte produzida, mediante os documentos necessários e indispensáveis para tanto, conforme disposto no Artigo 373, I do Código de Processo Civil<br>6. A inversão do ônus da prova é um remédio processual responsável por facilitar o acesso à justiça daqueles que não detêm, quando comparado a outra parte, instrumentos técnicos necessários ou facilidade na produção de provas, destacando a vulnerabilidade.<br>7. Não sendo a hipótese de hipossuficiência, para fazer prova de sua própria atividade profissional, de sua condição de pescadora, não seria justo e razoável imputar a terceiro o ônus de comprovar fato que diz respeito à esfera particular do autor. Precedentes Jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça. (e-STJ Fl. 433/434)<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: aponta violação dos arts. 357, III, 373, § 1º, e 1.022, II, do CPC; 6º, VIII, 17 do CDC; 3º, 4º, 14 da Lei nº 6.938/81. Alega omissão do acórdão quanto à análise dos argumentos referentes à imprescindibilidade da inversão do ônus da prova. Afirma a existência de responsabilidade civil da agravada pelos danos ambientais decorrentes do vazamento de grandes proporções de fino de carvão que atingiu o canal São Francisco. Insurge-se contra a decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus probatório.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido, embora desfavorável aos interesses da parte recorrente, apresentou fundamentação clara e expressa ao justificar o indeferimento da inversão do ônus da prova, de modo que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não mereciam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da ausência de pr equestionamento<br>O acórdão recorrido não apreciou o conteúdo normativo dos artigos 3º e 4º da Lei 6.938/81, indicados como violados, tampouco o agravante suscitou tal omissão nos embargos de declaração que opôs.<br>No particular, diante da ausência de decisão dos artigos tidos como violados e da ausência de embargos, é inviável conhecer do recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula 282/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>No tocante à inversão do ônus da prova, o acórdão recorrido assim se pronunciou:<br>Por seu turno, é igualmente necessário salientar que é reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a permissão da inversão do ônus da prova em casos de reparações civis por danos ambientais, decorrente, sobretudo, do princípio da precaução, que rege a matéria ambiental, e está calcada na responsabilidade objetiva daquele que exerce atividade potencialmente poluidora em reparar o dano ao meio ambiente e a terceiros.<br>Nesse sentido, segue a Súmula nº 618 do STJ:<br>"A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental." (SÚMULA 618, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018)"<br>Contudo, apesar da inversão do ônus da prova, não está desincumbido o autor de fazer prova mínima do fato constitutivo do direito por si alegado, uma vez que tal proteção é referente apenas aos fatos que causaram prejuízo de natureza ambiental.<br>Portanto, nessa seara de proteção, não estaria englobada as provas que dizem respeito a sua intimidade e vida profissional, devendo, assim, a comprovação de sua condição de pescadora, ao tempo do evento, seja pela própria parte produzida, mediante os documentos necessários e indispensáveis para tanto. (e-STJ Fls. 438)<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ.<br>Ademais, nesse aspecto, a decisão está em conformidade com o entendimento consolidado desta Corte Superior, segundo o qual incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, ainda que se trate de parte hipossuficiente, quando a inversão do ônus da prova depende de uma demonstração mínima da plausibilidade desse direito. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.816.896/RJ, Terceira Turma, DJE de 23/4/2025; AgInt no REsp n. 2.088.955/BA, Terceira Turma, DJe de 15/5/2024; AgInt no AREsp 2.172.151/RS, Quarta Turma, DJe de 1º/9/2023.<br>Incidência, portanto, da Súmula 568/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Ação de reparação por danos materiais e morais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. A decisão da Corte estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, no sentido de que a inversão do ônus da prova depende de uma demonstração mínima da plausibilidade do direito alegado.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.