DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS SUSSUMU HASEGAWA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2258510-17.2025.8.26.0000.<br>O impetrante relata que o paciente encontra-se em livramento condicional desde 16.8.2023, após cumprir pena em regime aberto, e que, em razão de nova condenação, foi determinado o cumprimento de pena em regime semiaberto pelo juízo da execução penal.<br>Em suas razões, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente possui grave estado de saúde, decorrente de múltiplos procedimentos cirúrgicos realizados na coluna, incluindo a utilização de bomba de morfina interna, e que atualmente necessita de cuidados intensivos, como fisioterapia frequente, administração de 18 medicações, incluindo morfina a cada 4 horas, e uso de leito hospitalar eletrônico.<br>Afirma que o paciente não consegue se locomover sem auxílio, depende de terceiros para atividades básicas e está em repouso absoluto, sendo inviável o cumprimento da pena em regime semiaberto, especialmente diante da falta de condições adequadas nas unidades prisionais para atender às suas necessidades médicas.<br>Pondera que a decisão que determinou o cumprimento da pena em regime semiaberto desconsiderou a gravidade do quadro clínico do paciente.<br>Destaca que o paciente já havia obtido prisão domiciliar em 2020, em razão de seu estado de saúde, e que as condições que fundamentaram essa decisão ainda persistem, com agravamento do quadro clínico.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito (fls. 27-28):<br>a) - Em sede liminar, que seja deferida por ora a prisão domiciliar do Paciente até o julgamento do mérito, tendo em vista que se encontra acometido por doença grave. (1) recolhimento domiciliar em período integral, autorizando- se apenas eventuais saídas para tratamento de saúde; (2) comparecimento em Juízo sempre que requisitado e (3) comunicação prévia de mudança de endereço. (4) por ocasião de eventual necessidade de internação emergencial, aconselhável o não monitoramento eletrônico para evitar prejuízos aos exames de imagem. Deverá ainda o reeducando informar e comprovar seu endereço residencial no prazo de 10 dias.; b) Ultrapassado o óbice processual, no julgamento do mérito, requer seja concedida a ordem, para reconhecer a prisão domiciliar, tudo em conformidade com o exposto acima;<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  ..  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2.  .. <br>3.  .. <br>4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.<br>5.  .. <br>6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)<br>No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA