DECISÃO<br>THIAGO DE SOUZA BARBOSA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 5022062-05.2023.8.24.0064.<br>Nas razões do especial, o recorrente apontou violação dos arts. 59, 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. Sustentou, em resumo, que: a) a simples presença da corré nas imediações do local do crime não configura concurso de agentes; b) não houve comprovação técnica de que a arma de fogo possuía potencial lesivo, a justificar a aplicação da majorante; c) a exasperação da pena-base, diante da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime não foi amparada em motivação idônea; d) houve bis in idem na aplicação da agravante da reincidência e na análise desfavorável dos antecedentes do réu.<br>Requer, dessa forma, a redução da pena e a fixação de honorários à defensora dativa.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso, mas fixou honorários para a defensora dativa (fls. 651-652). Contra o decisum, a defesa interpôs este agravo.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do agravo.<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O agravo é tempestivo e infirmou as razões de sua inadmissão. Passo ao exame do recurso especial.<br>II. Contextualização<br>O ora agravante foi condenado, em primeira instância, à pena de 16 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, como incurso no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.<br>Irresignada, a defesa recorreu. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao apelo, a fim de "reduzir o aumento relativo às circunstâncias do delito - concurso de agentes - para 1/6 (um sexto)  e  valorar as múltiplas reincidências do acusado Thiago de Souza Barbosa na proporção de 1/2 (metade)" (fl. 572), mas manteve a reprimenda definitiva no mesmo patamar.<br>III. Redução da pena-base<br>No recurso, a defesa sustenta, de modo resumido, que não foi devidamente justificada a valoração negativa dos antecedentes e da culpabilidade do réu e das circunstâncias do crime.<br>A exasperação da pena-base foi assim justificada pelo Juízo singular (fls. 443-445, grifei):<br>Portanto, tendo o crime de roubo sido cometido com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, incide na terceira fase da dosimetria somente a causa de aumento pelo uso do artefato bélico, devendo as pena ser majorada em 2/3 (dois terços).<br>Contudo, o fato de os acusados terem perpetrado a conduta em comunhão de esforços, aumentando consideravelmente as chances de êxito no intento criminoso, revela que as circunstâncias extrapolam o tipo penal. E, a fim de guardar proporcionalidade com a natureza e a gravidade dessa circunstância, na primeira fase dosimétrica a pena-base deve ser elevada em 1/3 (um terço), considerando ser esse o patamar mínimo de aumento previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.<br>Também como circunstâncias do crime, deve-se elevar a pena pelo fato de os acusados terem perpetrado o crime na presença do filho das vítimas, conforme se depreende da prova oral colhida no feito e do vídeo constante no evento 1,VÍDEO5. Assim, por tal motivo, haver um incremento de 1/6 (um sexto) na pena-base.<br> .. <br>Vale grifar que "por maus antecedentes criminais, por fora de dispositivo constitucional (art. 5, LVII, CRFB), entende-se a condenação transitada em julgado, excluídas aquelas que configuram reincidência (art. 64, I, CP)" (STJ, HC 29316/RJ) e que "atos infracionais praticados durante a adolescência do acusado no podem ser considerados como geradores de antecedentes, nem de personalidade desajustada" (STJ, HC 81866/DF).<br>Por sua vez, o réu Thiago possui oito condenações criminais, sendo que sete são aptas a caracterizar a reincidência, já que os fatos e os respectivos trânsitos em julgado são anteriores à prática do delito aqui apurado (evento 172, DOC1a evento 172, DOC8). Quanto à condenação remanescente, vê-se que apta a configurar os maus antecedentes, porquanto se refere a fatos anteriores à prática do crime apurado nestes autos (evento 172, DOC1).<br>E, conquanto não tenha sido estabelecido pela norma penal o exato parâmetro que deve ser utilizado para o incremento da pena nas hipóteses em que o réu multirreincidente ou possua múltiplas condenações caracterizadoras dos maus antecedentes, sabe-se que a fixação da pena deve ser feita a partir do exame das peculiaridades do caso concreto, com a observância rigorosa aos princípios da proporcionalidade e individualização da reprimenda.<br>A jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado tem adotado o critério progressivo em casos como o presente, aplicando a fração de 1/6 (um sexto) para 1 (uma) condenação pretérita; 1/5 (um quinto) para 2 (duas); 1/4 (um quarto) para 3 (três); 1/3 (um terço) para 4 (quatro) e 1/2 (um meio) para cinco ou mais condenações (Nesse sentido: Apelação Criminal n. 0012240-53.2018.8.24.0064, Des. Luiz Antonio Zanini Fornerolli).<br>Contudo, com o devido respeito ao entendimento esposado pela egrégia Corte de Justiça, entende-se que tal critério vai de encontro ao princípio da individualização da pena, haja vista que acaba por desconsiderar todas aquelas condenações que superem a quantidade de cinco. Dessa forma, ao apenado que possua cinco condenações que configuram os maus antecedentes ou a reincidência seria aplicada uma pena idêntica quela arbitrada ao réu que possua seis, dez ou até mesmo quinze condenações.<br>De mais a mais, tenho que tal entendimento também não atende ao requisito da proporcionalidade das penas, por não punir o apenado na medida equivalente ao número de vezes em que violou a lei penal, isto é, na medida de sua reprovabilidade.<br>Ora, embora a Corte Catarinense costumeiramente adote o critério progressivo para majorar a pena-base, certo que o magistrado detém discricionariedade para utilizar outro patamar distinto, desde que o faça de forma motivada.<br> .. <br>Por tal razão, deve ser aplicada ao caso a fração de 1/6 (um sexto) da pena para cada uma das condenações, por ser mais razoável e melhor atender às garantias da individualização e proporcionalidade das penas.<br>Mas, apesar de o critério progressivo ser mais benéfico (em termos quantitativos), o fato de os réus serem punidos mais gravemente quando utilizado o parâmetro de soma de 1/6 (um sexto) para cada uma das condenações decorre única e exclusivamente de sua própria conduta pretérita - isto é, dos delitos praticados antes dos fatos - de modo que o aumento da reprimenda est absolutamente justificado.<br>E o fato de o réu Thiago estar cumprindo pena quando da prática do novo crime (evento 172, DOC2) revela que a sua culpabilidade acentuada, já que essa condição revela maior reprovabilidade da conduta, porquanto "evidencia sua relutância na assimilação da terapêutica penal" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.869.652/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021).<br>Vale citar, ainda:<br> .. <br>Dessa forma, no que diz respeito ao réu Thiago, além do reconhecimento da agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria, impe-se a elevação da pena-base em 1/6 (um sexto) na primeira fase dosimétrica, em virtude da valoração negativa da culpabilidade.<br> .. <br>Analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, tem-se que a culpabilidade é acentuada, já que o crime foi praticado durante o cumprimento de pena imposta anteriormente (aumento de 1/6). O réu apresenta maus antecedentes (aumento de 1/6). Não há dados suficientes nos autos para aferir a conduta social e a personalidade do réu. Os motivos e as consequências foram próprios do tipo penal. Já as circunstâncias da infração excederam o limite do tipo, pelos dois motivos expostos acima (aumento de 1/3 em virtude do concurso de agentes e aumento de 1/6 em razão da prática do delito na presença de criança). A, no tocante ao comportamento das vítimas, tem-se que em nada influenciou.<br>Diante desses elementos e considerando que o tipo violado prevê a resposta sancionatória de 4 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, julgo necessária e suficiente à reprovação do crime cometido a pena privativa de liberdade assim dosada:<br>1ª fase: Diante da existência de quatro circunstâncias judiciais valoradas negativamente, fixo a pena-base em 7 (sete) anos e 4 (meses) meses de reclusão, além de 18 (dezoito) dias-multa.<br>No ponto, o acórdão combatido consignou que (fls. 558-566, destaquei):<br>a) Circunstâncias do delito<br>A defesa de Thiago requereu a exclusão da majorante consistente no concurso de agentes migrada e valorada pelo Magistrado a quo na primeira etapa de aplicação da pena como circunstância judicial desfavorável.<br>A defesa de Ana Paula, por sua vez, postulou a redução da pena-base no tocante ao vetor circunstâncias do delito (concurso de agentes) para 1/6 (um sexto), uma vez que o quantum aplicado, de 1/3 (um terço), revelou-se desproporcional e carente de fundamentação idônea para tanto.<br>Ambas as defesas pugnaram pela exclusão do aumento operado em razão do crime ter sido praticado na presença de criança (circunstâncias).<br>Com efeito, adianta-se que tão somente o pleito de redução do vetor circunstâncias do delito em relação ao concurso de agentes merece ser acolhido.<br>Colhe-se da sentença impugnada (processo 5022062-05.2023.8.24.0064/SC, evento 175, SENT1):<br> .. <br>Conforme delineado por ocasião da apreciação do pedido absolutório da ré Ana Paula, ambos os agentes agiram em comunhão de esforços para a obtenção de êxito da empreitada criminosa, sendo que os dois escolheram as vítimas e, posteriormente, Thiago entrou no local e praticou a ação imediata prevista no tipo penal, enquanto Ana Paula deu guarida a essa conduta, durante toda a execução do delito, vigiando a movimentação no lado externo.<br>Dessa forma, reconhecido o concurso de agentes, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "  ..  É pacífico no âmbito desta Corte Superior a possibilidade de, reconhecida mais de uma causa de aumento da pena no crime de roubo, utilizar uma para majorar a reprimenda na terceira fase da dosimetria e as outras como circunstâncias judiciais para exasperar a pena-base, desde que a mesma circunstância não seja utilizada em dois momentos distintos da fixação da pena, sob pena de ocorrência do vedado bis in idem  .. ". (STJ - Habeas Corpus n. 391.742/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 27/04/2017).<br> .. <br>Ademais, cumpre observar que a regra prevista no art. 68, parágrafo único, do Código Penal, à luz do princípio da individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal), inseriu no campo discricionário do julgador a faculdade de limitar a aplicabilidade de múltiplas causas de aumento ou diminuição de reprimenda, sempre que a providência se mostrar salutar à proporcionalidade e razoabilidade da retribuição penal.<br> .. <br>No caso concreto, o Juiz de primeiro grau migrou a majorante do concurso de agentes para a primeira fase da dosimetria como circunstâncias do crime e exasperou a pena em 1/3 (um terço), por força da disposição constante do próprio art. 157, § 2º, do Código Penal.<br>No entanto, tal exasperação revela-se desproporcional, especialmente diante da ausência de outros elementos de prova nos autos para a valoração e autorização de um aumento mais severo, carecendo a sentença apelada de fundamentação idônea e suficiente nesse ponto.<br> .. <br>Muito embora a praxe adotada por esta Corte de Justiça seja no sentido de elevar a pena em 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial ou agravante desfavorável, este Relator tem entendido que mencionado critério não deve ser imposto generalizadamente a toda e qualquer situação, pois, caso assim se entendesse, a efetivação do princípio da individualização da pena estaria absolutamente prejudicada . <br>Defende-se, nesse contexto, que o juiz tem o dever e o direito de atentar às circunstâncias específicas de cada caso concreto para determinar, de forma fundamentada, o aumento de pena adequado à hipótese, sendo, portanto, desarrazoada a imposição apriorística de invariáveis frações de aumento a todo e qualquer caso, somente merecendo readequação o aumento de pena que se mostrar flagrantemente desproporcional.<br>Não obstante, como antecipado, a circunstância de o crime ter sido praticado em concurso de agentes já serviu de fundamento para o próprio vetor de exasperação da reprimenda, não havendo outro motivo para majorar essa circunstância judicial em 1/3 (um terço), de modo que se impõe a redução da fração para 1/6 (um sexto), visando a necessária e suficiente individualização da pena de ambos os acusados.<br>Por outro lado, o Togado sentenciante exasperou a pena inicial também em relação às circunstâncias do crime pelo fato de ter sido praticado na presença de criança: "Também como circunstâncias do crime, deve-se elevar a pena pelo fato de os acusados terem perpetrado o delito na presença do filho das vítimas, conforme se depreende da prova oral colhida no feito e do vídeo constante no evento1, VIDEO5. Assim, por tal motivo, haverá um incremento de 1/6 (um sexto) na pena-base".<br>Com razão, os elementos dos autos, especialmente os relatos das próprias vítimas e as imagens do sistema de monitoramento do estabelecimento comercial, evidenciam tal circunstância.<br> .. <br>Na sequência, mesmo tendo ouvido a vítima Rodrigo advertir seu filho para sair do local, ou seja, para subir para a residência, o recorrente, que já estava se dirigindo à saída, retornou e ameaçou a todos novamente, determinando que ficassem nos fundos da loja. Após o acusado sair da loja, é possível ouvir gritos de criança (processo 5021533-83.2023.8.24.0064, evento 1, VÍDEO5).<br>Desse modo, muito embora o filho casal não apareça nas filmagens, pois direcionadas para a parte da frente do estabelecimento, é possível concluir que a criança, com 09 anos à época dos fatos, estava na cena do crime e, após seu pai adverti-lo, subiu as escadas em direção à residência e foi avisar sua avó do ocorrido.<br>Nesse passo, é evidente que o fato de o crime ter sido cometido na presença de uma criança releva especial reprovabilidade das circunstâncias que permearam a prática delitiva e extrapola os limites do tipo penal, razão pela qual escorreito o incremento da reprimenda por esse motivo.<br>A Procuradora de Justiça corroborou " ..  Com relação ao afastamento da exasperação da pena base pela prática do delito na presença de criança, não merece provimento. A situação de fragilidade da criança facilita o cometimento do delito e ultrapassa as circunstâncias naturais do delito, razão pela qual acertado como negativas as circunstancias do delito ensejando o aumento da pena base".<br> .. <br>Desse modo, a fim de se atentar ao princípio da proporcionalidade, visando a adequada e suficiente prevenção e repressão do delito, a pena base deve ser majorada em 1/6 (um sexto) em virtude do vetor circunstâncias do delito em razão do concurso de agentes e em mais 1/6 (um sexto) pelo fato de o crime ter sido cometido na presença de criança, totalizando um aumento de 1/3 (um terço).<br>b) Da culpabilidade<br>A defesa de Thiago pugnou pela exclusão do aumento do vetor culpabilidade pois o fato de o crime ter sido praticado durante o cumprimento de pena anterior não demonstra maior reprovabilidade da conduta.<br> .. <br>Ou seja, todas as condutas típicas são, em si, reprováveis, justamente por isso foram criminalizadas. A reprovabilidade que legitima o aumento da pena-base com fundamento na culpabilidade deve, assim, extrapolar nitidamente aquela já exigida para a configuração do delito, sob pena de incidir-se em bis in idem, prática vedada pelo nosso ordenamento jurídico. Além do mais, devem constar, nos autos, elementos probatórios capazes de demonstrar essa especial intensidade.<br>Levando em conta esses esclarecimentos, observa-se que o Magistrado a quo, no tocante à culpabilidade, considerou o fato do crime ter sido cometido quando o acusado resgatava reprimenda em razão de outra ação penal, circunstância que entendo ser suficiente para fundamentar o aumento da pena-base, haja vista demonstrar maior reprovabilidade da conduta do agente.<br>Dessa forma, autorizar o aumento da pena-base em virtude do descaço que o agente demonstrou perante a Justiça não se confunde com o reconhecimento da agravante da reincidência, a qual se configura quando o criminoso comete novo crime após o trânsito em julgado de sentença condenatória por delito anterior, não havendo violação ao princípio do non bis in idem.<br> .. <br>Ademais, como bem pontuado pelo Togado sentenciante, "E o fato de o réu Thiago estar cumprindo pena quando da prática do novo crime (evento172, DOC2) revela que a sua culpabilidade é acentuada, já que essa condição revela maior reprovabilidade da conduta, porquanto "evidencia sua relutância na assimilação da terapêutica penal" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.869.652/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021)" (evento 175, SENT1). (Grifo no original).<br>É importante destacar que o cumprimento adequado da pena não deve ser visto apenas como sendo do interesse estatal, mas também individual, cabendo ao recorrente buscar informações sobre sua situação perante a Justiça, independentemente de prévia intimação.<br>Desse modo, a exasperação da pena-base em razão da culpabilidade deve ser mantida.<br>III - Dos maus antecedentes e da reincidência<br>A defesa de Thiago alegou que a existência de múltiplas condenações não autoriza uma majoração desmedida e sem critérios claros, devendo ser aplicado o critério progressivo adotado por esta Corte de Justiça.<br>O pedido merece acolhimento apenas em relação à circunstância agravante da reincidência.<br>No tocante à primeira etapa da dosimetria, especificamente aos maus antecedentes, a reprimenda foi aumentada em virtude da existência de uma condenação transitada em julgado por fatos anteriores, no patamar de 1/6 (um sexto), conforme entendimento adotado por esta Corte e não impugnado pela defesa, razão pela qual é mantido esse aumento, uma vez proporcional e razoável à correta individualização da pena privativa de liberdade fixada.<br>A segunda etapa da dosimetria foi fixada nos seguintes termos:<br> .. <br>Na hipótese, como visto, o Togado sentenciante valorou negativamente os maus antecedentes, na primeira fase, no patamar de 1/6 (um sexto), não havendo reparos a se fazer: "O réu apresenta maus antecedentes (aumento de 1/6)".<br>Na segunda etapa, no entanto, valorou a reincidência em 1/6 (um sexto) para cada condenação transitada em julgado que não supere o prazo de 5 (cinco) anos do cumprimento ou extinção da reprimenda, exasperando a pena em 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, para cada condenação anterior, sendo 6 (seis), uma vez que uma delas foi compensada com a atenuante da confissão espontânea, totalizando a reprimenda intermediária em 14 (quatorze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mantida a pena de multa no patamar fixado anteriormente.<br>É cediço que a legislação não estabelece parâmetros para a elevação ou redução do quantum na primeira e segunda etapas da dosimetria, sobretudo porque tal análise não deve se fundar em mera operação matemática, vez que se revela procedimento discricionário do julgador.<br>Por tal motivo, compete ao juiz sentenciante, no uso da sua discricionariedade, amoldar de forma fundamentada a fração a ser aplicada no caso concreto, visando à suficiência da pena para a prevenção e reprovação da infração penal.<br>Não obstante a discricionariedade atrelada à fixação da dosimetria, a jurisprudência desta Corte utiliza-se da orientação dominante no sentido de que a elevação da reprimenda deve, em regra, ser de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial negativada, contanto que o critério não seja imposto de forma genérica.<br>Releva acentuar que, a despeito do patamar usualmente adotado, em observância ao princípio da individualização da pena, não se deve impor tal fração, indistintamente, a todos os casos.<br>Com efeito, em havendo fixação em patamar condizente e dentro de um padrão adequado, sem qualquer discrepância pungente e óbvia, há de se respeitar a discricionariedade do juiz sentenciante.<br>Nesse contexto, no que se refere aos maus antecedentes e à reincidência, com a finalidade de auxiliar os operadores do direito no arbitramento do quantum da reprimenda, bem como a forma de garantir maior segurança jurídica aos próprios jurisdicionados, a doutrina e os tribunais pátrios vêm delimitando frações que, após a devida fundamentação do desvalor das circunstâncias, podem ser utilizadas de acordo com o número de condenações pretéritas.<br>Assim, tratando-se de múltiplas condenações, a jurisprudência deste Tribunal preconiza que se deve adotar um critério progressivo para aplicação da fração de aumento, aplicando-se 1/6 (um sexto) para uma condenação; 1/5 (um quinto) para duas; 1/4 (um quarto) para três; 1/3 (um terço) para quatro e 1/2 (um meio) para cinco ou mais condenações.<br>A propósito:<br> .. <br>No presente caso, observa-se que o acusado Thiago conta com 07 (sete) condenações transitadas em julgado que configuram reincidência, sendo 06 (seis) delas valoradas para o aumento de 6/6 (seis sextos) e uma compensada com a circunstância atenuante da confissão espontânea, a saber:<br>01) Ação Penal n. 5012467-50.2021.8.24.0064 - condenação pelo crime de previsto no art. 180 do Código Penal, com trânsito em julgado em 13/10/2021, sem notícias de extinção da pena (evento 172, CERTANTCRIM1);<br>02) Ação Penal n. 0023514-84.2011.8.24.0023- condenação pelo crime previsto no art. 180 do Código Penal, com trânsito em julgado em 19/07/2013, sem notícias de extinção da pena (evento 172, CERTANTCRIM8);<br>03) Ação Penal n. 0010442-27.2012.8.24.0045 - condenação pelo crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, com trânsito em julgado em 26/04/2013, sem notícias de extinção da pena (evento 172, CERTANTCRIM3);<br>04) Ação Penal n. 0001689-92.2010.8.24.0064 - com condenação pelo crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, com trânsito em julgado em 29/10/2012, sem notícias de extinção da pena (evento 172, CERTANTCRIM4);<br>05) Ação Penal n. 0004665-61.2012.8.24.0045 - condenação pelo crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, com trânsito em julgado em 19/12/2014, sem notícias de extinção da pena (evento 172, CERTANTCRIM5);<br>06) Ação Penal n. 0020482-45.2011.8.24.0064 - condenação pelos crime previsto no art. b157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, com trânsito em julgado em 15/10/2013, sem notícias de extinção da penal (evento 172, CERTANTCRIM6);<br>07) Ação Penal n. 0029174-38.2008.8.24.0064 - condenação pelo crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, com trânsito em julgado em 40/11/2010, sem notícias de extinção da penal (evento 172, CERTANTCRIM7).<br>Nesse contexto, em razão da pluralidade de condenações que configuram reincidência, entende-se mais razoável e proporcional, a adoção do critério progressivo para a adequada e suficiente individualização da reprimenda (e diferenciação de outros casos em que se constata a existência de apenas uma condenação apta a gerar maus antecedentes e uma apta a gerar reincidência), e não o patamar de aumento de 1/6 (um sexto) para cada condenação, em conformidade com os precedentes deste Tribunal e dos Tribunais Superiores.<br>Dito isso, impõe-se a valoração das seis condenações transitadas em julgado que configuram reincidência na proporção de 1/2 (metade).<br>É cediço que muito embora a lei penal não disponha sobre o referido aumento, como já asseverado anteriormente, este Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o critério progressivo se revela muito mais proporcional e razoável para sopesar o aumento de pena tanto para a pluralidade de circunstâncias judiciais que configurem maus antecedentes quanto para a reincidência, tudo com o objetivo de individualizar a pena aplicada ao acusado de acordo com o caso concreto.<br>Apesar de o Togado sentenciante tenha fundamentado o aumento em patamar superior, tal circunstância revela-se desproporcional e em desacordo com o entendimento firmado por este Julgador, devendo ser adotado o critério progressivo para a correta individualização da pena fixada.<br>Dessa forma, impõe-se a valoração do vetor reincidência em relação ao acusado Thiago na proporção de 1/2 (metade), mantendo-se inalterada a pena-base no tocante aos maus antecedentes.<br>Inicialmente, recordo que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.<br>Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.<br>Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, devendo, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima.<br>Na hipótese, foram valorados negativamente a culpabilidade e os antecedentes do réu e as circunstâncias do crime.<br>Quanto à culpabilidade, destacou-se que o delito foi perpetrado enquanto o réu cumpria pena decorrente de condenação anterior. A respeito do tema, "este Tribunal Superior possui jurisprudência no sentido de que a prática de delito durante o cumprimento de pena decorrente de outra condenação criminal demonstra reprovabilidade acentuada do agente, diante do desprezo à ordem jurídica. Portanto, é possível a valoração negativa" (REsp n. 2.123.847/AC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025, grifei).<br>No mesmo sentido:<br> .. <br>1. A jurisprudência desta Corte entende que a prática de novo crime durante o período de liberdade provisória ou cumprimento de pena justifica a elevação da pena-base, refletindo a maior reprovabilidade da conduta.<br>2. A valoração negativa da culpabilidade pelo cometimento do crime enquanto o réu cumpria pena em regime aberto não configura bis in idem, constituindo fundamento legítimo.<br>3. Nos termos da Súmula 269/STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais. No caso, não obstante a existência de circunstância judicial desfavorável, o regime semiaberto foi mantido, considerando a vedação à reformatio in pejus.<br>4. Recurso não provido.<br>(AREsp n. 2.827.642/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>Além disso, a valoração negativa dos maus antecedentes foi justificada no registro de condenação definitiva por fatos pretéritos não caracterizadora da reincidência, o que está em consonância com a jurisprudência do STJ. A propósito: "Não há ilegalidade no reconhecimento simultâneo dos maus antecedentes e da reincidência, contanto que se fundem em anotações criminais distintas" (AgRg no HC 697.801/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 25/10/2021).<br>Por fim, tanto a sentença quanto o acórdão foram firmes ao asseverar que as provas amealhadas aos autos indicam que: a) o ora agravante e a corré atuaram em conjunto para prática do crime; b) os ofendidos estavam acompanhados de seu filho de 9 anos no momento da conduta ilícita.<br>Para afastar essas conclusões, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>Os elementos descritos são idôneos para valorar negativamente as circunstâncias do delito, pois evidenciam maior reprovabilidade na atuação do requerente.<br>IV. Afastamento da majorante do emprego de arma de fogo<br>A aplicação da causa de aumento relacionada ao emprego de arma de fogo foi assim justificada na sentença (fl. 443, grifei):<br>Do mesmo modo, restou caracterizada a majorante do emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º-A, I), pois, da análise do vídeo constante no evento 1, VÍDEO5, observa-se que a grave ameaça contra as vítimas foi exercida com um artefato bélico. E, como se trata de um vídeo com áudio, possível, inclusive, ouvir Thiago declarando expressamente que estava com uma arma. No mais, a defesa não logrou comprovar tratar-se tão somente de um simulacro de arma de fogo, como alegaram os acusados.<br>E não se diga que a majorante em comento não pode ser reconhecida por não ter ocorrido a apreensão do artefato bélico utilizado na ação criminosa, uma vez que tal medida é completamente prescindível para a incidência da causa especial de aumento de pena.<br>O Tribunal local, por sua vez, consignou que (fls. 566-567, destaquei):<br>Contudo, o pleito não merece acolhimento. Isso porque, como citado no item I, a vítima Rodrigo, em juízo, disse não entender sobre armas, de modo que não reagiu porque ficou com medo do agente usar a arma, quis preservar a sua integridade física e da família, "acreditou" na arma.<br>A vítima Aline, por sua vez, embora tenha "achado" que a ação do acusado Thiago, num primeiro momento, era uma brincadeira, pois explicou que nunca tinha vivenciado aquele momento e conhece armas de fogo, depois que percebeu que não era uma brincadeira, não reagiu diante da ameaça direta com o emprego da arma, quando ele "apontou" achou que a arma pudesse não ser de brinquedo.<br>O vídeo de monitoramento do local também atestou que o réu Thiago efetivamente portava uma arma de fogo (processo 5021533-83.2023.8.24.0064, evento 1, VÍDEO5).<br>No particular, ressalta-se que o crime de roubo, quando cometido com o emprego de um simulacro de arma de fogo, ou seja, com a utilização de um armamento não real, mas que simula a aparência de uma arma de fogo, pode induzir a vítima a um estado de temor e coerção, configurando a violência ou grave ameaça necessária para a caracterização do delito previsto no art. 157, § 2º- A, inciso I, do Código Penal, sendo certo que a comprovação dessa alegação requer a apreensão do armamento ou a realização de perícia técnica, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>Outrossim, "a mera declaração do réu acerca da utilização de um simulacro, desprovida de qualquer corroborante probatório nos autos, não elide a aplicação da causa de aumento de pena, permanecendo a tipificação do delito em sua forma agravada" (TJSC - Apelação Criminal n. 5012451- 72.2024.8.24.0038, de Joinville, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, j. em 17/10/2024).<br>A circunstância de o policial militar Roberto ter afirmado que o acusado lhe passou a informação de que teria um simulacro na sua residência, nos autos de outra ação penal (processo 5084772-87.2023.8.24.0023), cuja prova foi acostada a estes autos no evento 96, no qual os acusados resultaram condenados por outro crime de roubo, não influi para a alteração da conclusão acima firmada, pois, como visto, o tal simulacro não foi apreendido.<br>O referido agente público esclareceu que quando compareceu na residência do acusado, para investigação da autoria delitiva, não apreendeu o tal simulacro, pois a referida arma não estava no local, a princípio estaria em outra casa, e aquele dia compareceu ao domicílio de Thiago apenas para "qualificar ele, tirar uma fotografia, para encaminhar para o setor de inteligência" (processo 5022062-05.2023.8.24.0064/SC, evento 96, VÍDEO1).<br>O policial Rafael, nos autos supracitados, corroborou os relatos de seu colega Roberto, inclusive que foi nessa ocasião que os acusados confirmaram a prática dos crimes ora investigados (processo 5022062-05.2023.8.24.0064/SC, evento 96, VÍDEO1).<br>Em outras palavras, à luz da análise do conjunto probatório, verifica-se a ausência de qualquer elemento que comprove que o réu Thiago estivesse na posse de um simulacro de arma de fogo durante a prática delitiva, permanecendo a tipificação do crime em sua forma original, qual seja, roubo majorado pelo uso de arma de fogo.<br>A defesa postula seja afastada a causa de aumento relacionada ao emprego de arma de fogo, porquanto não houve apreensão e perícia no artefato supostamente utilizado.<br>Rememoro, no ponto, que, nas hipóteses em que a arma não foi apreendida nem periciada e, via de consequência, não foi comprovado o seu efetivo poder vulnerante, a Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, de relatoria do Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), com relator para acórdão o Ministro Gilson Dipp, DJe 6/4/2011, assentou o entendimento de que, para a incidência da causa especial de aumento, mostram-se dispensáveis a apreensão e a realização de perícia na arma usada no crime de roubo, desde que comprovado o seu uso por outros meios de prova.<br>Com efeito, quando não forem possíveis a apreensão e a perícia da arma para a prova do seu efetivo potencial de lesividade, mostra-se devida a incidência da majorante sempre que os demais elementos de prova confirmem o seu uso na prática do delito.<br>No caso, as instâncias ordinárias são firmes ao asseverar que as provas colhidas indicam a utilização de arma de fogo na prática ilícita, o que foi extraído do conteúdo de vídeo que registrou a ação dos réus - imagens e áudio, em que é possível ouvir o ora requerente declarar que portava arma de fogo -, dos depoimentos das vítimas e das testemunhas.<br>Assim, concluo que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. A propósito:<br> .. <br>1. Nos moldes da orientação firmada pela Terceira Seção desta Corte, para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova.<br>2. Ademais, "mesmo após a superveniência das alterações trazidas, em 24/5/2018, pela Lei n. 13.654/2018, essa Corte Superior, no que tange à causa de aumento do delito de roubo prevista no art. 157, § 2º, I , do Código Penal - nos casos em que utilizada arma de fogo -, manteve o entendimento exarado por sua Terceira Seção, no sentido de ser desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, uma vez que seu potencial lesivo é in re ipsa" (AgRg no HC 473.117/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 5/2/2019, DJe 14/2/2019)" (HC n. 729.649/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022).<br>3. Nesse contexto, "a incidência da majorante do art. 157, §2-A, I, do CP prescinde da apreensão e perícia da arma, notadamente quando comprovada pela palavra da vítima, cabendo ao imputado demonstrar que o artefato é desprovido de potencialidade lesiva, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal" (AgRg no AREsp n. 2.076.555/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.100.469/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023, destaquei)<br>V. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA