DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE RICARDO PEREIRA MONTEIRO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRELIMINAR DE ILICITUDE DAS PROVAS. REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca pessoal realizada no paciente foi efetuada sem justa causa, violando o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, e, por conseguinte, as provas obtidas devem ser consideradas ilícitas.<br>Alega que a abordagem policial foi baseada em denúncia anônima e na fuga do paciente, elementos que, segundo a defesa, não configuram fundada suspeita para justificar a medida invasiva.<br>Argumenta que a posterior descoberta de objetos ilícitos não convalida a ilegalidade da abordagem, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores.<br>Defende que a nulidade da busca pessoal implica a nulidade das provas dela derivadas, devendo ser reconhecida a absolvição do paciente nos termos do art. 386, II ou III, do Código de Processo Penal.<br>Requer, em suma, a absolvição do paciente em razão de nulidade da busca pessoal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à tese relativa à nulidade da diligência policial:<br>Inicialmente, rejeito a preliminar de ilicitude das provas coligidas.<br>Não se desconhece, por certo, a recente decisão da Instância Especial no RHC nº 158.580/BA, em que rechaçada a hipótese de busca pessoal fundada na simples alegação de "atitude suspeita", sem qualquer explicação sobre o que tal significaria.<br>Entretanto, para além de se tratar de precedente não vinculante, é certo que não se amolda, de qualquer forma, ao caso em testilha, em que os policiais militares realizavam patrulhamento, quando receberam denúncia anônima de que o indivíduo conhecido pela alcunha de Galo Cego, que vestia camisa vermelha e boné e usava uma bicicleta, estava traficando drogas em determinada praça. Os agentes, então, dirigiram-se ao endereço informado, onde avistaram o réu, com as mencionadas vestes, e ordenaram que parasse, tendo ele, no entanto, empreendido fuga com a bicicleta. Em dado momento, ele saltou da bicicleta, passou a fugir a pé e retirou da cueca uma bolsa preta, que arremessou em um terreno, sendo, enfim, abordado. Em busca pessoal, foram localizados no bolso de sua bermuda 7 eppendorfs de cocaína de cor amarela e 12 pedras crack embrulhadas em plástico branco. Os milicianos recuperaram a bolsa preta (pochete) dispensada pelo réu, a qual continha 25 pedras de crack sem embalagem e 15 eppendorfs de cocaína de cor amarela. Questionado, o apelante confirmou a propriedade dos entorpecentes e a prática do comércio espúrio.<br>Ou seja, somente depois de verificadas tais circunstâncias (denúncia de popular sobre o tráfico por alguém com vestimentas idênticas à do réu, encontrado no local apontado, o qual empreendeu fuga) e diante da fundada suspeita, os agentes policiais procederam à abordagem e busca pessoal, ocasião em que localizaram porções de cocaína e crack nas vestes do acusado, além de outra quantidade das mesmas drogas na pochete por ele dispensada durante a tentativa de fuga.<br>Em vista desses elementos, é certo que a abordagem do réu se deu em razão objetiva (ter fugido dos policiais que compareceram ao local dos fatos por conta de denúncia que dava conta de que indivíduo com suas características estava vendendo drogas ali -, arremessando em um terreno a pochete que continha porções de crack e cocaína, mesmas drogas encontradas em suas vestes), não invocada sem qualquer fundamento, mas decorrente de não haver qualquer outra razão para alguém adotar tal conduta, se não diante da possiblidade de estar praticando alguma atividade ilícita.<br>Nesse cenário probatório e jurídico, em virtude da existência de circunstâncias fáticas indicadoras do estado flagrancial do acusado, justificadas a posteriori (STF Tribunal Pleno, RE 603.616/RO), aliadas à atribuição constitucionalmente conferida aos policiais militares quanto à garantia da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (CF, art. 144, V, e § 5º), não há que se falar em ilicitude da busca pessoal que culminou na prisão flagrancial do apelante e apreensão das drogas, tampouco em ilegalidade no início da persecução penal. Aliás, não se extrai dos autos qualquer indício de que o acusado tenha sido abordado aleatoriamente.<br>Destarte, é certo que a abordagem não decorreu de arbitrariedade, preconceito ou intuição. A bem da verdade, naquele contexto, os servidores públicos não poderiam deixar de agir.<br>Justificada, então, a revista pessoal realizada (CPP, arts. 240, § 2º, e 244), até porque o direito à privacidade não foi constitucionalmente estabelecido para se assegurar a prática tranquila de crimes e sua certeira impunidade (fls. 408/410).<br>O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>A questão em discussão consiste em verificar se a busca pessoal realizada sem mandado judicial foi justificada por fundada suspeita ou se está embasada somente em intuições e impressões subjetivas, não demonstráveis de maneira clara e concreta.<br>Segundo a jurisprudência do STJ, a existência de fundada suspeita pode ser demonstrada com base nos seguintes elementos concretos e objetivos: a) a existência de denúncia anônima especificada, ou seja, que indique os suspeitos, ainda que por meio de suas características, ou do veículo em que estão ou do local onde está sendo cometido o delito; b) a fuga repentina ao avistar a guarnição policial, seja a pé, ou por meio de algum veículo; c) a tentativa do suspeito de se esconder; d) atitude ou comportamento estranho, como empreender uma manobra brusca ou mudar a direção do veículo; demonstração de nervosismo somada à existência de um volume significativo na cintura; ou se desfazer de algum objeto; d) existência de monitoramento ou diligências prévias; e) posse de rádio transmissor em área dominada pelo tráfico; e) posse de algum objeto estranho no veículo.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 991.470/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 983.904/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 967.430/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 955.637/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 926.375/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 906.644/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; HC n. 928.155/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 983.789/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; AgRg no HC n. 982.449/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; HC n. 983.254/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025; AREsp n. 2.583.314/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no HC n. 977.838/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025; AgRg no HC n. 973.448/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; (AgRg no HC n. 895.820/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 979.080/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 28/3/2025; HC n. 933.243/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 833.073/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025.<br>Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita.<br>Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA