DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELINO BARBOSA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 60):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA DE EXCEÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>É pacífico o entendimento de que a exceção de pré-executividade é meio hábil para alegar matérias que não dependam de dilação probatória. Se o excesso de execução não está demonstrado de plano, vedada sua análise pela via da exceção.<br>Agravo de instrumento não provido.<br>Os embargos de declaração não foram opostos.<br>No recurso especial, a parte ora agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 783, 786 e 803, I, do Código de Processo Civil e 28, §2º, da Lei n. 10.931/2004.<br>Alega que o acórdão recorrido desconsiderou provas pré-constituídas que demonstram equívocos no cálculo da execução, afastando a sua exigibilidade devido a iliquidez e incerteza dos valores.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que as incorreções nos cálculos demandam dilação probatória, divergiu do entendimento consolidado no STJ, conforme o REsp n. 1.896.174/PR e o AgInt no AREsp n. 1.378.279/MT, que reconhecem a possibilidade de análise de exceção de pré-executividade quando há prova pré-constituída.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo a nulidade do título executivo extrajudicial por não preencher os requisitos necessários para sua execução.<br>Contrarrazões foram apresentadas (fls. 82-90).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade ao fundamento de que as alegadas incorreções nos cálculos demandam dilação probatória.<br>A Corte estadual manteve a decisão agravada, entendendo que as questões suscitadas pelo agravante não poderiam ser analisadas em sede de exceção de pré-executividade, pois demandariam instrução probatória.<br>I - Arts. 783, 786 e 803, I, do CPC e 28, §2º, da Lei n. 10931/2004<br>No recurso especial, a parte ora agravante defende que o acórdão recorrido incorreu em erro ao deixar de considerar a deflação da moeda, sendo o cálculo não condizente com a realidade econômica. Aduz que a obrigação seria inexigível e incerta, não sendo necessária dilação probatória para comprovar o alegado.<br>O Tribunal de origem, baseando-se nas provas dos autos, concluiu que os fatos alegados pela parte ora agravante configuram excesso de execução, não sendo matéria de imediata percepção por necessitar de instrução e exame das provas, o que é incabível em exceção de pré-executividade.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 64-65):<br>No caso, analisando a exceção de pré-executividade (mov. 206.1) verifica-se que o agravante alega que o cálculo de mov. 1.5 está incorreto em razão da incidência abusiva dos encargos de mora e, portanto, o título carece de certeza e liquidez. Em que pese a parte alegue que tal questão se refira à ausência dos requisitos de executividade do título, na verdade, configura alegação de excesso de execução.<br>Veja-se que em sua petição de exceção de pré-executividade (mov. 206.1), o agravante sustenta que o valor a ser exigido seria o saldo devedor com os encargos de mora a partir de 05 /11/2015 (data em que ficou inadimplente), e que o cálculo apresentado pelo exequente/agravado no mov. 1.5 está errado, ao inserir a multa desde a data da assinatura do contrato e juros de mora a partir de 05/05 /2015, já que no período de 05/05/2015 até 05/10/2015 houve pagamentos regulares. Além disso, sustenta que no cálculo de mov. 1.5, o exequente não considerou a deflação da moeda, não computando os índices negativos.<br>Como se vê, o alegado excesso em relação aos juros moratórios, a multa contratual e ao fato de o agravado não estar considerando a deflação da moeda, não constituem matéria de imediata percepção, exigindo instrução e exame de prova para sua apreciação, sendo impossível sua análise em sede de exceção de pré-executividade.<br>Em outras palavras, fatos que necessitem de comprovação e análise aprofundada, como ocorre no caso em exame, deveriam ter sido alegadas na via apropriada (embargos à execução), onde há cognição ampla que permite a utilização dos meios de provas necessários para solução da controvérsia.<br>Diante disso, correta a r. decisão agravada que não conheceu a exceção de pré- executividade por demandar dilação probatória.<br>Verifica-se que a decisão da Corte de origem está de acordo com a jurisprudência do STJ de que "a jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída" (REsp n. 1.896.174/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021).<br>Incide, pois, na espécie, a Súmula n. 83 do STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.717.962/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 23/2/2021; AgInt no AREsp n. 2.539.537/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgInt no REsp n. 2.099.644/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.<br>Ademais, é inviável adotar conclusão diversa da do acórdão recorrido e, consequentemente, acolher a tese de cabimento da exceção de pré-executividade por ser imprescindível o reexame de elementos fático-probatórios, medida vedada em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXECUTADA.<br>1. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.<br>Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Para rediscutir a presença dos requisitos de exigibilidade e liquidez do título executivo, bem como se houve, ou não, o adimplemento das obrigações assumidas pelas partes, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.855.262/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023, destaquei.)<br>II - Divergência Jurisprudencial<br>Quanto ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ no tocante à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA