DECISÃO<br>O paciente alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou extinta a pena privativa de liberdade imposta ao paciente, decisão contra a qual o Ministério Público interpôs recurso, provido para o fim de desconsiderar, como tempo de pena cumprida, o prazo de descumprimento das condições do regime aberto.<br>O impetrante explica que o sentenciado se esforçou para cumprir os termos impostos e fez pedidos para que a pena fossem cumpridas em outras comarcas em razão de sua atividade laboral e da sua situação familiar, os quais não teriam sido apreciados pelo Poder Judiciário.<br>Requer o restabelecimento da decisão de primeiro grau.<br>Decido.<br>O reeducando cumpre pena por roubo majorado tentado e foi progredido para o regime aberto em 8/8/2017, sendo pessoalmente advertido de que deveria se apresentar mensalmente na Vara de Execução Penal do local de residência declarado, além de se submeter a outras condições. Todavia, o apenado realizou o comparecimento apenas nos primeiros seis meses, deixando de se apresentar a partir de 18/6/2018. Segundo o relatório do acórdão, ele também não comprovou que "obteve trabalho no prazo de 90 dias, tampouco justificou suas faltas" (fl. 23).<br>O Ministério Público requereu a sustação cautelar do regime, mas o Juízo de primeiro grau julgou extinta a pena privativa de liberdade.<br>Em grau recursal, o Tribunal de origem cassou a decisão.<br>Não é possível a concessão da ordem, ausente a manifesta ilegalidade do acórdão recorrido. Se o apenado não observou as condições do regime aberto, não há como considerar que ele cumpria a execução e computar esse período como pena efetivamente cumprida.<br>Deveras, "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " s e a Paciente não compareceu em Juízo para o cumprimento das condições impostas ao regime aberto, não há como computar o respectivo período como pena efetivamente cumprida" (HC n. 445.879/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 4/2/2019)" (AgRg no HC n. 646.218/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 30/3/2021).<br>A defesa apresenta justificativas para a conduta do apenado, alegando que ele formulou diversos requerimentos para a remessa da execução a outras Comarcas. Entretanto, o habeas corpus não comporta dilação probatória e não constitui a via adequada para examinar tal argumento, que sequer foi apreciado pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Ademais, se houve protocolo de petições, competia ao reeducando aguardar a decisão judicial e, diante de eventual omissão, utilizar os meios próprios para sanar a negativa de prestação jurisdicional, e não deixar de cumprir a pena.<br>A "jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, se o apenado descumpre as condições do regime aberto ou não comparece em juízo para cumpri-las, não há falar em extinção da pena, pois o período de descumprimento não pode ser computado como pena efetivamente cumprida" (REsp n. 2.106.070/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025).<br>O Tribunal de origem observou o entendimento de que, "se o apenado não compareceu em juízo para o cumprimento das condições impostas ao regime aberto, não há como computar o respectivo período como pena efetivamente cumprida. Sendo assim, não há falar em extinção da pena pelo cumprimento da pena remanescente" (AgRg no AREsp n. 2.437.660/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025).<br>À vista do exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA