DECISÃO<br>Em análise, Recurso em Mandado de Segurança, com pedido de liminar, interposto por COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA em que requer a reforma do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, assim ementado (fl. 421):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Mandado de segurança impetrado por empresa licitante contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá que homologou o resultado de Pregão Eletrônico.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade na habilitação da empresa vencedora do certame, diante da alegação de que a documentação fiscal exigida pelo edital teria sido apresentada fora do prazo; e (ii) a ausência prévia de infraestrutura técnica compromete a habilitação da empresa licitante, à luz dos requisitos exigidos no edital.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O edital do Pregão Eletrônico estabelece que a documentação fiscal deve ser apresentada após o julgamento das propostas, exclusivamente pela empresa melhor classificada. A administração consultou os dados da empresa vencedora no SICAF em tempo hábil, constatando sua regularidade.<br>4. A obrigação de instalação da infraestrutura contratada, conforme previsto no edital, é exigível apenas na fase de execução do contrato, não sendo requisito para habilitação. A ausência de pré-existência da rede de fibra óptica não compromete a validade do ato administrativo impugnado.<br>5. Não demonstrada ilegalidade ou afronta às normas editalícias por parte da autoridade coatora, inviabiliza-se o reconhecimento de direito líquido e certo apto à concessão da segurança.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Segurança denegada.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que a empresa recorrida, Você Telecomunicações LTDA, não apresentou, de forma tempestiva, a certidão de regularidade fiscal exigida junto ao Município de Macapá. Em vez da certidão negativa, foi juntada certidão positiva de débitos, o que evidencia a existência de pendências fiscais.<br>Defende que a certidão positiva com efeitos de negativa somente foi emitida em 09/03/2025, ou seja, vinte dias após a abertura da sessão da licitação, ocorrida em 19/02/2025, o que viola expressamente o disposto no art. 64 da Lei nº 14.133/2021, bem como as regras editalícias que vedam a substituição de documentos após a fase de habilitação.<br>Aduz que embora tenha declarado possuir infraestrutura instalada em todos os municípios contemplados pelo edital, posteriormente reconheceu não dispor da rede nos municípios de Porto Grande, Pedra Branca, Serra do Navio, Itaubal e Cutias do Araguari, limitando-se a afirmar que a implementação encontrava-se "em seu planejamento". Essa ausência de infraestrutura prévia contraria as exigências do edital quanto à exequibilidade da proposta, além de afrontar a Lei nº 14.133/2021, que autoriza a realização de diligências justamente para verificar a viabilidade das propostas apresentadas (art. 59, §2º).<br>Acrescenta que a atuação do Pregoeiro, ao admitir a substituição de documentos e deixar de promover diligências necessárias à verificação da efetiva exequibilidade da proposta, configurou violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia, previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, comprometendo a lisura do certame.<br>Pugna pela concessão de efeito suspensivo, para determinar a suspensão da execução do contrato 015/2025, firmado com a recorrida Você Telecomunicações LTDA, até o julgamento do mérito do recurso, para evitar prejuízo ao erário. No mérito, requer a declaração de nulidade do ato que habilitou a recorrida Você Telecomunicações LTDA, com sua desclassificação e a reabertura da disputa de lances até que a diferença entre o 1º e o 2º colocado seja de, no mínimo, 1%, conforme item 5.9 do edital.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 462-476).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA impetrou mandado de segurança contra ato supostamente ilegal emanado do PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, consubstanciado na decisão que declarou a empresa VOCE TELECOMUNICACOES LTDA vencedora do Edital de Pregão nº 90045/2024.<br>A impetrante sustentou, em síntese, que a vencedora não apresentou a documentação exigida, em especial a certidão de regularidade fiscal municipal, e que sua impugnação administrativa foi rejeitada. Alegou violação aos princípios da legalidade, isonomia, moralidade e vinculação ao edital, ressaltando que este previa experiência anterior comprovada, mas a vencedora apresentou documentos inconsistentes e fora do prazo. Acrescentou que a empresa não possui infraestrutura adequada para atender a todos os municípios previstos no certame.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem, concluindo pelo inexistência de direito líquido e certo, posto que não se provou que a autoridade coatora atuou com ilegalidade ou fora das regras previstas do edital de pregão n.º 90045/20245, in verbis:<br>O capítulo 7 do Edital de Pregão nº 90045/2024 estabelece as diretrizes para a fase de habilitação da empresa vencedora da licitação. Quanto ao momento de apresentação da documentação de regularidade fiscal, a regra editalícia não dispõe que deve ser apresentado antes do julgamento das propostas, mas em momento posterior. Neste sentido, destaco os seguintes itens:<br>7.1. Os documentos previstos no Termo de Referência, necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, serão exigidos para fins de habilitação, nos termos dos arts. 62 a 70 da Lei nº 14.133, de 2021.<br> .. <br>7.13.1. Os documentos relativos à regularidade fiscal que constem do Termo de Referência somente serão exigidos, em qualquer caso, em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado.<br>A despeito do argumento do impetrante de que a certidão negativa de débitos fiscais municipais está com data posterior do prazo estipulado pela administração, registro que, em observância aos itens 7.7, 7.8 e 7.10 do edital, a administração verificou no sistema a real situação tributária da empresa no período estipulado pelo edital, ou seja, em 24.02.2025. Desta forma, consigno a manifestação do pregoeiro:<br>" ..  DO MÉRITO<br>4.1. DA QUALIFICAÇÃO FISCAL, SOCIAL E TRABALHISTA O Edital do Pregão Eletrônico nº 90045/2024, ao tratar da fase de habilitação, esclarece que os documentos a serem exigidos serão aqueles elencados no Termo de Referência, anexo I do Edital. Complementa ainda, no item 7.2 do TR. que a documentação exigida para fins de habilitação juridica, fiscal, social e trabalhista e económico-financeira, poderá ser substituida pelo registro cadastral no SICAF. O Edital preve expressamente que a habilitação será verificada por meio do SICAF, nos documentos por ele abrangidos, e que a verificação pelo pregoeiro, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação. Pois bem, em consulta ao SICAF no dia 24/02/2024, constatou-se a condição REGULAR da empresa, conforme imagem abaixo: Portanto, tendo a verificação sendo um dos documentos contido no SICAF. a Pregoeira constatou que a empresa se encontrava regular, conforme a imagem acima demonstra, com a validade da certidão municipal até o dia 13/03/2025. Tal situação é prevista em edital: 7.12.<br>A verificação pelo pregoeiro, em sitios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação. .. 7.13. A verificação no Sicaf ou a exigência dos documentos nele não contidos somente será feita em relação ao licitante vencedor.<br>7.13.1. Os documentos relativos à regularidade fiscal que constem do Termo de Referência somente serão exigidos, em qualquer caso, em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado. Ou seja, não há o que falar sobre o ato que habilitou a empresa. Ademais, a empresa encaminhou, junto com suas contrarrazões, uma nova certidão municipal, válida até 30/03, demonstrando que se encontra apta, com tal informação, também, atualizada no registro SICAF da empresa Quanto ao fato apontado pela recorrente de que a certidão federal da recorrente foi emitida após o horário de abertura da sessão, ocorrida dia 19/02/2025.  .. " (Decisão Pregoeiro - Id. 2647542, fl. 2).<br>A consulta realizada pelo pregoeiro cumpriu a previsão expressa das regras do certame. Cumpre destacar que o fato de o impetrante não conseguir consultar dados de outros licitantes junto ao SICAF é insuficiente para comprovar a suposta irregularidade do pregoeiro.<br>Em outro ponto, no que tange ao argumento de que a rede de fibra óptica da empresa vencedora não atende aos municípios previstos no edital, consigno que a obrigação contratual determina que a implementação deverá ocorrer após a assinatura do contrato, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, conforme expressamente previsto no Termo de Referência do edital. O edital não exige a pré-existência física da infraestrutura de rede como condição para habilitação ou participação no certame. A propósito, destaco a trecho da manifestação do Presidente do TJAP (Id. 2735620):<br>"Como bem concluiu a empresa Recorrente, "o licitante escolhido deverá fornecer backbone em fibra óptica fim a fim, ou seja, em nenhum trecho do enlace de dados deverá haver outra tecnologia envolvida que não seja a fibra óptica, seja por meio de cabos coaxiais ou trançados ou, ainda, por meio de rádio". O emprego dos verbos no tempo futuro indica que a empresa contratada deverá disponibilizados os serviços, atendendo os critérios contidos no edital, a partir do início da execução do contrato. Não há previsão de que qualquer empresa comprove atender previamente os requisitos exigidos, razão pela qual tal circunstância não é fundamento idôneo para a desclassificação da empresa Recorrida."<br>O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo por meio de prova documental pré-constituída, sendo inadmissível a dilação probatória para apuração de fatos controvertidos (APELAÇÃO. Processo Nº 0031129-59.2023.8.03.0001, Rel. Des. CARMO ANTÔNIO, CÂMARA ÚNICA, j. em 27.05.2025).<br>Assim, inexiste direito líquido e certo a ser reconhecido em favor da impetrante posto que não se provou que a autoridade coatora atuou com ilegalidade ou fora das regras previstas do edital de pregão n.º 90045/20245.<br>Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA.<br>Com efeito, a autoridade coatora esclareceu que a consulta realizada pelo pregoeiro, em 24/02/2025, confirmou a regularidade da empresa, destacando que a apresentação de documentos fiscais pelo SICAF é válida, conforme previsão do art. 68, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, que admite o uso de cadastros públicos para fins de verificação da regularidade fiscal.<br>Além disso, restou demonstrado que o edital, em seu item 7.13.1, autoriza a exigência de documentos de regularidade fiscal apenas em momento posterior ao julgamento das propostas e exclusivamente em relação ao licitante melhor classificado.<br>Por sua vez, a autoridade impetrada também ressaltou inexistir previsão que imponha às empresas o dever de comprovar previamente o atendimento a todos os requisitos exigidos no certame.<br>Diante desse cenário, entendo não haver o alegado direito líquido e certo, uma vez que não se constatou ilegalidade ou afronta às normas editalícias na atuação da autoridade coatora.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso ordinário. Pedido liminar prejudicado.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei<br>12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.<br>Intimem-se.<br>EMENTA