DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADAILO DE SOUSA COSTA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.<br>RECURSO DA DEFESA. MÉRITO: PEDIDO DE RETIRADA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NÃO ACOLHIMENTO. APENADO EM REGIME ABERTO. FALTA DE DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO AO REGIME (CASA DE ALBERGADO). IMPOSIÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA MENOS GRAVOSA À SITUAÇÃO PESSOAL DO AGRAVANTE. DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Cuida-se de Recurso de Agravo de Execução Penal interposto por Adailo de Sousa Costa, objurgando decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza (fls. 46/50), que deferiu a progressão de regime para o aberto, mediante monitoramento eletrônico do apenado.<br>2. Dessa decisão, insurge-se a parte recorrente, pleiteando a retirada do monitoramento eletrônico, sob o fundamento de que não há elementos concretos que demonstrem a necessidade e proporcionalidade de submissão do apenado ao monitoramento eletrônico em regime aberto.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de imposição do monitoramento eletrônico ao apenado em regime aberto.<br>III. Razões de decidir<br>4. Do pedido de retirada de monitoramento eletrônico: A Lei de Execução Penal autoriza expressamente a imposição de monitoramento eletrônico durante o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto, como meio de fiscalização, consoante dispõe o art. 115 e art. 146-B, inciso VI, ambos da LEP.<br>5. Compulsando os autos de origem (Processo nº 0067701-79.2013.8.06.0001 SEEU), verifica-se que o juízo de origem concedeu a progressão do apenado para o regime aberto e, diante dos crimes pelos quais fora condenado, o alto remanescente da pena a cumprir e a inexistência de estabelecimento prisional adequado ao regime aberto nesta Comarca (Casa de Albergado), determinou o cumprimento da pena com monitoramento eletrônico, para garantir a fiscalização do apenado durante o recolhimento noturno em domicílio (mov. 355.1).<br>6. Conforme asseverou o magistrado de piso, o recolhimento do preso em seu próprio domicílio mediante monitoramento eletrônico é medida menos gravosa que o recolhimento do agravante em casa de albergado e encontra-se em conformidade com a atual legislação e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. Portanto, embora a parte recorrente sustente a ilegalidade e desproporcionalidade da medida de monitoração eletrônica o apenado em regime aberto, razão não assiste aos argumentos do agravante, eis que a adaptação do reeducando às medidas impostas pelo juízo fazem parte do cumprimento da sanção, mostrando-se devidamente justificado o uso do equipamento para garantir o fiel cumprimento da execução diante da falta de vaga em estabelecimento adequado.<br>8. Nesse mesmo sentido, resta firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em relação a possibilidade de imposição da monitoração eletrônica na ausência de vagas em estabelecimento próprio do regime aberto, destacando que tal determinação não caracteriza situação mais gravosa e que é dever do executado se adaptar às regras de fiscalização impostas pelo juízo, uma vez que o regime aberto não significa ausência de intervenção estatal, de modo que não há o que se falar em ilegalidade da medida. Precedentes: (STJ - AgRg no HC n. 858.202/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024) (TJCE - Agravo de Execução Penal - 8000192-64.2023.8.06.0091, Rel. Desembargador(a) Mario Parente Teófilo Neto, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) 9. Não obstante, consoante fundamentou o juízo de primeiro grau, o apenado possui alto remanescente de cumprimento da pena privativa de liberdade - aproximadamente 13 (treze) anos e 07 (sete) meses, pelo cometimento dos delitos de: i) Roubo (art. 157, §2º, do CP) e Corrupção de Menores (art. 244-B do ECA) - Processo nº 0185508- 91.2011.8.06.0001; ii) Uso de Documento Falso (art. 304 do CP) - Processo nº 0800354-30.2018.4.05.8101; iii) Falsa Identidade (art. 307 do CP) - Processo nº 0016573-94.2012.8.06.0020; iv) Tráfico de Drogas (art. 33 da Lei de Drogas) - Processo nº 0428905-56.2010.8.06.0001; v) Roubo (art. 157, §2 do CP) - Processo nº 0677830-31.2012.8.06.0001, inclusive com registro de interrupção da pena por fuga em 25 de julho de 2017, de modo que a situação pessoal do agravante representa outro fator que recomenda a adoção da medida da fiscalização eletrônica.<br>10. Em acréscimo, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu " ..  Há compatibilidade entre o uso da tornozeleira eletrônica e o regime aberto, como meio de fiscalização do cumprimento da pena" (STJ - AgRg no REsp n. 2.078.342/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04/06/2024, DJe de 07/06/2024).<br>11. Assim, o pedido de retirada da monitoração eletrônica não merece prosperar, eis que resta devidamente justificada e proporcional a fiscalização por meio do monitoramento eletrônico, dado que é medida necessária para garantir o fiel cumprimento da execução e a segurança do processo, sobretudo em situação na qual o apenado estará com ampla, mas não total, liberdade, visando a coibir possíveis violações, conforme entendimento dos tribunais superiores.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Recurso conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "Cabível a imposição de monitoramento eletrônico ao apenado que cumpre a pena em regime aberto, em consonância com a legislação vigente e o entendimento dos tribunais superiores".<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal devido à determinação do uso de tornozeleira eletrônica para o cumprimento do regime aberto sem fundamentação idônea que a justifique, o que viola o princípio da individualização da pena.<br>Defende que a imposição de monitoramento eletrônico é medida incompatível com as diretrizes do regime aberto, previstas no art. 36 do Código Penal, que é baseado na autodisciplina e no senso de responsabilidade do condenado.<br>Requer, em suma, o afastamento da determinação do uso de tornozeleira eletrônica.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>Compulsando os autos de origem (Processo nº 0067701-79.2013.8.06.0001 SEEU), verifica-se que o juízo de origem concedeu a progressão do apenado para o regime aberto e, diante dos crimes pelos quais fora condenado, o alto remanescente da pena a cumprir e a inexistência de estabelecimento prisional adequado ao regime aberto nesta Comarca (Casa de Albergado), determinou o cumprimento da pena com monitoramento eletrônico, para garantir a fiscalização do apenado durante o recolhimento noturno em domicílio (mov. 355.1).<br>Conforme asseverou o magistrado de piso, o recolhimento do preso em seu próprio domicílio mediante monitoramento eletrônico é medida menos gravosa que o recolhimento do agravante em casa de albergado e encontra-se em conformidade com a atual legislação e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>Portanto, embora a parte recorrente sustente a ilegalidade e desproporcionalidade da medida de monitoração eletrônica o apenado em regime aberto, razão não assiste aos argumentos do agravante, eis que a adaptação do reeducando às medidas impostas pelo juízo fazem parte do cumprimento da sanção, mostrando-se devidamente justificado o uso do equipamento para garantir o fiel cumprimento da execução diante da falta de vaga em estabelecimento adequado, conforme a Súmula Vinculante nº 56 (fls. 51-52).<br>Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte de que é razoável o uso de tornozeleira eletrônica quando a prisão domiciliar é concedida para o resgate da pena considerando a ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime para o qual houve a progressão.<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. FLEXIBILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO ELETRÔNICO. NÃO CABIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que, nas hipóteses em que o reeducando não puder cumprir a pena em estabelecimento adequado ao regime semiaberto, afigura-se razoável a concessão da prisão domiciliar monitorada, nos termos dos parâmetros fixados no RE 641.320/RS.<br>2. A inexistência de vagas em colônia agrícola, industrial ou similar na região é suficiente para imposição do regime domiciliar cumulado com o uso de tornozeleira eletrônica, sendo incabível a flexibilização do uso do equipamento eletrônico.<br>3. O cumprimento da pena em regime domiciliar monitorado está longe de se afigurar mais penoso do que aquele que seria usufruído no cumprimento do regime semiaberto em colônia agrícola, industrial ou similar, sendo mais favorável ao paciente.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 817.805/MT, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 31.8.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. INEXISTÊNCIA DE VAGA NO ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR, MEDIANTE USO DE TORNOZELEIRA. PEDIDO DE RETIRADA DO EQUIPAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INCOMPATIBILIDADE DO EQUIPAMENTO COM O USO DE MARCAPASSO. AUSÊNCIA DE CONTRAINDICAÇÃO MÉDICA. RECOMENDAÇÕES DE CUIDADO COM O USO. RECURSO IMPROVIDO.<br>1- É necessário o monitoramento eletrônico quando a prisão domiciliar para o resgate de pena é concedida, de forma excepcional, nos casos de ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime para o qual houve a progressão. (HC n. 383.654/RS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 9/10/2017)  ..  (AgRg no HC n. 695.943/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.) 2- Assente nesta eg. Corte Superior que, sobre a aplicação da Súmula Vinculante n. 56, em relação à falta de vagas no regime aberto, "sendo certo que a prisão domiciliar monitorada, verificada no caso dos autos, não se afigura mais penosa do que aquela que o paciente vivenciaria no cumprimento da pena em regime aberto (AgRg no HC n. 691963/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, DJe de 22/10/2021).  ..  (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.) 3-  ..  A defesa foi devidamente intimada a justificar os reiterados descumprimentos das condições do regime aberto. Ademais, não se constata prejuízo ao apenado no regular exercício de sua atividade laboral, haja vista o cumprimento da pena em modo mais brando, com prisão domiciliar noturna e monitoramento eletrônico.<br> ..  AgRg no RHC 124.395/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 21/10/2020) 4- No caso, o apenado teve a prisão domiciliar mediante o uso de tornozeleira eletrônica substituída em razão da falta de vagas no regime em que foi condenado, qual seja, o aberto.<br>5- Não ficou demonstrado o risco concreto de saúde em função do uso concomitante do marcapasso com a tornozeleira eletrônica, uma vez que, tomando-se os cuidados necessários, é possível a utilização dos dois aparelhos.<br>6- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 750.926/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8.8.2022.)<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA