DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de DIEGO NORBERTO DE MOURA contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5001754-54.2024.4.03.6005.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput c/c o art. 40, I e V, ambos da Lei n. 11.343/06, e 180, caput, e 311, § 2º, III, ambos do Código Penal - CP, à pena de 13 anos, 7 meses e 23 dias de reclusão, além de 986 dias-multa e a inabilitação para dirigir veículo automotor (fl. 644).<br>Recurso de apelação interposto, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para absolver o réu pela prática do delito previsto no art. 180, caput, do CP, reduzir a pena-base relativa ao delito de tráfico e afastar a causa de aumento do art. 40, inciso V, da Lei 11.343/2006, e, de ofício, ainda absolveu o réu da conduta prevista no art. 311, §2º, inciso III, do CP, redimensionado a pena definitiva cominada ao recorrente para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 777 dias-multa (fl. 759). O acórdão ficou assim ementado:<br>"PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REVISTA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. TRÁFICO INTERESTADUAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 NÃO APLICADA. CRIME DO ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. DOLO AUSENTE. ABSOLVIÇÃO. CRIME DO ARTIGO 311, §2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. DOLO AUSENTE. ABSOLVIÇÃO. PENA PECUNIÁRIA MANTIDA. DA INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR MANTIDA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.<br>1. De acordo com a denúncia, em data horário e local incertos, mas antes do dia 18 de maio de 2024, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, o réu recebeu em proveito próprio o veículo automotor VW/Novo Fox TL MB, placas FIG-0F19, sabendo tratar-se de produto de crime. No mesmo contexto fático, o recorrente recebeu, transportou e conduziu, em proveito próprio e alheio, o mesmo veículo automotor com placas de identificação adulteradas, mediante troca das placas originais pelas falsas FWG-9G89, condição sobre a qual devia ter conhecimento. Por fim, no dia 18/5/2024, por volta das 7h50, na Rodovia Estadual MS-164, KM 54, em frente ao Batalhão de Polícia Rodoviária "Aquidabã", no Município de Ponta Porã/MS, o réu transportou, após ter importado do Paraguai, 160,7 kg (cento e sessenta quilos e sete gramas) de maconha, no interior do veículo, com destino a outro estado da Federação (São Paulo), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.<br>2. Do delito do artigo 33, , c/c artigo 40, incisos I e V, ambos da Lei nº 11.343/2016caput (tráfico internacional de drogas). A materialidade está comprovada pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante delito; boletins de ocorrência nº 1226/2024-1DP-PONTA PORÃ e nº 99/2024-PM; termo de exibição e apreensão; laudo pericial veicular nº 24.392; laudo pericial de equipamento computacional portátil nº 24.469; relatório de análise dos dados extraídos do aparelho celular do réu; laudo de exame toxicológico; boletim de ocorrência nº EH9283-1/2024-2º D. P. PIRACICABA/SP; depoimentos das testemunhas em sede policial e em juízo e interrogatório do réu. A autoria e o dolo também são incontestes.<br>3. Da dosimetria da pena (crime do artigo 33, , c. c. artigo 40, incisos I e V, ambos da Leicaput nº 11.343/2006). Na primeira fase, considerando a quantidade e a qualidade do entorpecente apreendido, qual seja, 160,7 kg (cento e sessenta quilogramas e setecentos gramas) de maconha ( ), foi aplicado o fator de acréscimo da ordem de 1/3 (umCannabis Sativa Linneu terço), em conformidade com critério acolhido por esta E. Corte. Pena-base cominada ao réu para 6 (seis) anos e 8 (meses) de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. Na segunda fase, não foi conhecido o pleito da defesa em relação ao pedido da defesa em relação ao reconhecimento da atenuante da confissão, haja vista que tal atenuante foi aplicada pelo juízo na sentença. Foi reconhecida a agravante relativa à reincidência pela execuçãoa quo penal nº 0003923-86.2015.8.26.0041, relativo ao crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal. Pena intermediária cominada ao réu em 6 (seis) anos e 8 (meses) de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. Na terceira fase, mantido o tráfico internacional e afastado o aumento da interestadualidade de drogas. No que se refere à causa de diminuição do artigo 33, §4.º da Lei nº 11.343/2006, não foi aplicada, tendo em vista que estar configurada a reincidência. Pena definitiva fixada em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.<br>4. Do delito de receptação (artigo 180, , do Código Penal). A materialidade delitiva está caput robustamente comprovada pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante delito; boletins de ocorrência nº 1226/2024-1DP-PONTA PORÃ e nº 99/2024-PM; laudo pericial veicular nº 24.392; boletim de ocorrência nº EH9283-1/2024-2º D. P. PIRACICABA/SP. Desse modo, a materialidade delitiva está esclarecida pelo laudo pericial veicular nº 24.392, o qual indicou que o automóvel VW Novo Fox, prata, de placas aparentes FWG-9G89, apresentava identificação falsa.<br>5. Da autoria e do dolo. A caracterização do crime de receptação previsto no do artigo 180, caput, do Código Penal exige a demonstração de que o agente tinha pleno conhecimento de que dirigia bem de origem criminosa, o que não ocorreu na espécie, uma vez que não restou comprovada a ciência inequívoca do acusado de que o veículo era objeto de furto. Logo, medida que se impõe é a absolvição do réu pela prática do delito do artigo 180, ,caput do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.<br>6. Do delito do artigo 311, §2º, inciso III (adulteração de sinal de veículo automotor). A materialidade delitiva está robustamente comprovada pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante delito; boletins de ocorrência nº 1226/2024-1DP-PONTA PORÃ e nº 99/2024-PM; laudo pericial veicular nº 24.392; boletim de ocorrência nº EH9283-1/2024-2º D. P. PIRACICABA/SP. Desse modo, a materialidade delitiva está esclarecida pelo laudo pericial veicular nº 24.392; boletim de ocorrência nº EH9283-1/2024-2º D. P. PIRACICABA/SP. Na hipótese, a materialidade relativa ao delito de adulteração de sinal veicular restou demonstrada por intermédio da numeração veicular do chassi, constatou-se cuidar de produto de crime, ocorrência de furto ou roubo, de Piracicaba/SP.<br>7. Da autoria e do dolo. Na espécie, não restou comprovada a ciência inequívoca do acusado de que o veículo era objeto de furto. Logo, medida que se impõe é a absolvição do réu pela prática do delito do artigo 180, , do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso caput VII, do Código de Processo Penal.<br>8. Da manutenção da pena pecuniária. Resta rechaçado o pedido de isenção da pena de multa, uma vez que é cominada no preceito secundário do tipo penal e inexiste previsão legal no sentido da não aplicação.<br>9. Da inabilitação para dirigir veículo automotor. A respeito da necessidade da manutenção da aplicação do efeito extrapenal da inabilitação para dirigir, verifica-se que, apesar dos protestos do apelante, tal sanção deve ser mantida, pois cumpridos os requisitos legais, quais sejam: a prática de crime doloso e a utilização de veículo automotor como meio para perpetrar o delito, sendo este o entendimento consolidado pela jurisprudência pátria ( AgRg no REsp n. cf. 1.931.099/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, D Je de 24/8/2021.).<br>10. Do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Diante da reincidência do réu (execução penal nº 0003923-86.2015.8.26.0041 - relativo ao crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal), imperiosa se faz a manutenção do regime inicial fechado de cumprimento de pena, conforme dispõe os enunciados dos artigos 33, §2º, alínea "a" e "b" e §3º, ambos do Código Penal.<br>11. Do direito de recorrer em liberdade. Presentes os requisitos para a manutenção da segregação cautelar do apelante, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>12. Apelação da defesa a que se dá parcial provimento e reconhecimento de ofício" (fls. 761/763).<br>Em sede de recurso especial (fls. 767/777), a defesa apontou dissídio jurisprudencial e a violação aos arts. 1º, III, e 5º, XLVI, ambos da Constituição Federal - CF, 59 do CP e 386 do Código de Processo Penal - CPP. Para tanto, sustenta que o recorrente deve ser absolvido, em razão da aplicação do princípio do in dubio pro reo e porque a condenação foi baseada nos depoimentos dos policiais militares, que não pode ser imposto ao acusado o cumprimento da pena em local distante da residência de seus filhos e que a inabilitação para dirigir veículo automotor dificulta a reinserção do recorrente ao mercado de trabalho.<br>Requer o provimento do recurso.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 781/800).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão da inadequação de alegação de ofensa à matéria constitucional em sede de apelo especial (fls. 801/804).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 806/813).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 815/819).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 837/400).<br>É o relatório. Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>No que tange à alegada violação aos arts. 1º, III, e 5º, XLVI, ambos da CF, não é possível conhecer do presente apelo nobre. Conforme é cediço, o recurso especial é incabível para apreciação de violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, " é  vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no REsp n. 2.001.544/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023). No mesmo sentido (grifos acrescidos):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS E A PRINCÍPIOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7 DO STJ.<br>I - Não compete a este eg. Superior Tribunal se manifestar sobre violação a princípios ou a dispositivos de extração constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Pretório STF.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.222.784/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023.)<br>Sobre a violação ao art. 386 do CP, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO manteve a condenação do recorrente pela prática do crime de tráfico de drogas nos seguintes termos do voto do relator (grifos nossos):<br>"2. Da autoria delitiva.<br>A autoria e dolo são incontestes. De acordo com a denúncia, no dia 18 de maio de 2024, policiais militares realizavam fiscalização de trânsito rodoviário no âmbito da "Operação Protetor", quando abordaram um indivíduo, posteriormente identificado como DIEGO NORBERTO DE MOURA, que estava conduzindo o veículo NOVO FOX TL MB/VW, ano 2015/2016, cor prata, placas FWG9G89.<br>Os depoimentos das testemunhas da acusação, Renato Borges Garcia e João Paulo Alexandre, policiais militares, que participaram da abordagem do réu, foram uníssonos e harmônicos no sentido de corroborar a autoria e a materialidade delitivas em face do réu.<br>Com efeito, durante a vistoria veicular, constataram que o réu transportava 160,7 Kg (cento e sessenta quilos e setecentos gramas) em tabletes de maconha.<br>Os policiais relataram que ao indagarem o réu acerca do ilícito, receberam a resposta de que o réu havia recebido veículo preparado com o entorpecente em Ponta Porã/MS e o levaria até Campo Grande/MS, sendo que, para tal empreitada criminosa, receberia como pagamento a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).<br>Por fim, em verificação do número do chassi do automóvel aos sistemas de informação disponíveis à força policial, as testemunhas verificaram que o veículo era produto de crime, de ocorrência de furto na cidade de Piracicaba/SP. Ademais, atestaram que apresentava placa de identificação falsa, sendo a placa verdadeira FIG-0F19.<br>A respeito dos fatos, em seu interrogatório judicial, confessou somente o crime de tráfico de drogas. No que se refere aos demais delitos, negou os fatos, afirmando que não sabia que o automóvel por ele recebido, conduzido e utilizado era adulterado e produto de crime. Alegou, ainda, quanto ao veículo em tela, o réu afirmou que veio de ônibus até a região fronteiriça de Ponta Porã/MS, onde recebeu o automóvel para retorno com o entorpecente.<br>Logo, no que se refere ao delito de tráfico de drogas, não restaram quaisquer dúvidas acerca das provas de autoria e materialidade delitiva, sendo imperiosa a manutenção do decreto condenatório." (fl. 1234).<br>Verifica-se do excerto acima transcrito que as instâncias ordinárias fundamentaram a condenação da recorrente examinando todo o conjunto probatório, indicando demonstração concreta acerca da materialidade e autoria delitivas. Assim, para se concluir de modo diverso, pela absolvição da recorrente, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. No mesmo sentido (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, pela necessidade de reexame de fatos e provas para eventual absolvição do agravante por insuficiência de provas quanto ao crime de vias de fato praticado no contexto de violência doméstica.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela existência de conjunto probatório coeso e harmônico a fundamentar a decisão condenatória e afastar a tese de insuficiência de provas, destacando a relevância da palavra da vítima em crimes de violência doméstica.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante por vias de fato no contexto de violência doméstica pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a alegação de que a condenação se baseou unicamente na palavra da vítima.<br>III. Razões de decidir<br>4. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial relevância, sendo suficiente para fundamentar a condenação quando corroborada por outros elementos probatórios.<br>5. A alteração da conclusão do acórdão impugnado para absolver o agravante por insuficiência de provas exigiria o reexame do conjunto probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A materialidade do crime de vias de fato, por ser um delito transeunte, pode ser comprovada por outros meios de prova, dispensando o exame de corpo de delito, conforme o art. 167 do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial relevância e pode fundamentar a condenação quando corroborada por outros elementos probatórios. 2. A revisão de condenação por insuficiência de provas em sede de recurso especial é inviável quando exige reexame do conjunto probatório, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A materialidade do crime de vias de fato pode ser comprovada por outros meios de prova, dispensando o exame de corpo de delito, conforme o art. 167 do Código de Processo Penal."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 167.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 496.973/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07.05.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.598.781/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.<br>02.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.062.933/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.08.2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.740.275/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto com o objetivo de reformar decisão que manteve a condenação do recorrente pelo crime de descaminho, previsto no art. 334, §1º, III e IV, do Código Penal, em razão da revenda de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação regular. O recorrente sustenta a insuficiência de provas para condenação e a aplicação do princípio in dubio pro reo, alegando dúvida quanto à autoria do delito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as provas são insuficientes para a condenação pelo crime de descaminho, ensejando a aplicação do princípio in dubio pro reo; (ii) avaliar se a conduta de revenda de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação regular amolda-se ao tipo penal de descaminho.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O crime de descaminho consiste em iludir o pagamento de tributos devidos na entrada ou saída de mercadoria no território nacional, sendo caracterizado pela clandestinidade ou dissimulação no cumprimento da obrigação tributária, visando proteger a economia e a indústria nacionais.<br>4. O Tribunal a quo conclui que a revenda de mercadorias estrangeiras sem comprovação da regular internalização constitui descaminho, conforme descrito na denúncia, evidenciando a ocorrência do delito.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) veda a reanálise de provas em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ), impossibilitando o acolhimento de teses absolutórias baseadas na insuficiência probatória, salvo evidente desrespeito aos critérios jurídicos de avaliação da prova.<br>6. A reiteração da conduta delitiva pelo recorrente obsta a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado pelo STJ, especialmente quando a prática criminosa envolve tributos de valor expressivo e continuidade delitiva.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.689.837/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>Ademais, cabe ressaltar que, assim como ocorreu no presente caso, " a  jurisprudência desta Corte atribui validade aos depoimentos de policiais quando prestados em juízo e confirmados por outros elementos probatórios" (HC n. 932.857/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024).<br>Outrossim, verifica-se que o Tribunal a quo não se manifestou acerca da tese de que não pode ser imposto ao acusado o cumprimento da pena em local distante da residência de seus filhos.<br>Dessa forma, o recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento. Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 (" é  inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 (" o  ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"), ambas do STF.<br>Inviável, pois, o conhecimento do apelo nobre quanto ao ponto.<br>Nesse sentido, confiram-se precedentes:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I - Como se sabe, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Com efeito, constato que a matéria, da forma como trazida nas razões recursais, não foi objeto de debate na instância ordinária, o que inviabiliza a discussão da matéria em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento.<br>III - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.727.976/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 10/6/2022).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O pleito de concessão do Acordo de Não Persecução Penal não foi objeto de apreciação pela Corte de justiça de origem e não se opuseram embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.<br>2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo.<br>3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)<br>Quanto ao alegado pleito de afastamento da inabilitação para dirigir veículo automotor, nota-se que, nas razões do recurso especial, a parte não apresentou argumentos para refutar o fundamento do Tribunal a quo no sentido de que o citado efeito extrapenal deve ser mantido, em razão do cumprimento dos requisitos previstos no art. 92, III, do CP, quais sejam, a prática de crime doloso e a utilização de veículo automotor como meio para perpetrar o delito (fl. 757). Assim, o recurso especial não merece conhecimento quanto ao ponto, pois o recorrente não atacou fundamento autônomo capaz de manter o acórdão recorrido.<br>Incidente, na espécie, o óbice da Súmula n. 283 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nesse sentido, citam-se precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SÚMULA N. 283/STF. PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO NA FRAÇÃO DE 1/3. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Tendo consignado a instância ordinária que as vítimas relataram que as grades de proteção da bateria do automóvel foram rompidas para a prática do crime, e não tendo sido tal fundamento autônomo e suficiente para a configuração da referida qualificadora devidamente impugnado nas razões do apelo nobre, incidiu ao caso o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.013.183/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 222 DO CPP. CARTA PRECATÓRIA. NÃO SUSPENSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RESPEITO AO ART. 400 DO CPP. INTERROGATÓRIO COMO ÚLTIMO ATO INSTRUTÓRIO. NULIDADE QUE SE SUJEITA À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. No presente caso, a Corte de origem consignou que sequer houve argumentação de prejuízo efetivo para a instrução. Mesmo que o réu tenha sido interrogado antes do regresso da precatória, prejuízo algum há, pois, como se disse, a carta é para inquirição do policial responsável pela prisão, não de testemunha presencial (e-STJ fls. 564). Ocorre que a parte deixou de atacar o referido fundamento, autônomo e suficiente para manter o julgado, incidindo a Súmula 283 do STF.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.168.397/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)<br>Por fim, verifica-se ser inviável o conhecimento do recurso especial no tocante à interposição com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que o recorrente não procedeu ao necessário confronto analítico entre os julgados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Destarte, o recurso especial não deve ser conhecido nesse ponto, pois não foi feito o cotejo analítico entre os julgados, com a devida demonstração da similitude fática entre eles e da aplicação de distinta solução jurídica. Não se considera comprovado o dissídio jurisprudencial com mera transcrição de ementa ou trecho esparso do acórdão paradigma, que não permite a constatação da alegada semelhança entre os julgados. Nesse sentido, citam-se precedentes:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PELITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO INCOMPATÍVEL COM A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS APONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>10. Por fim, não obstante a interposição do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, o recorrente não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever trecho do acórdão recorrido e a ementa do acórdão tido como paradigma. Como é cediço na jurisprudência desta Corte Superior, não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa. Requisitos previstos no art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada.<br>11. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 383 DO CPP. MUTATIO LIBELLI. NÃO OCORRÊNCIA. CASO DE EMENDATIO LIBELLI. DENÚNCIA QUE DESCREVE MOLDURA FÁTICA COMPATÍVEL COM O DELITO DO ART. 313-A DO CP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. Conforme disposição dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na hipótese.<br>6. No caso dos autos, a parte limitou-se a indicar julgado desta Corte Superior relacionado a outra ação penal decorrente da mesma operação de fl agrada para investigar fraudes na concessão de benefícios previdenciários sem, no entanto, realizar o devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados e a adoção de teses divergentes.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA