DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SIDNEY APARECIDO DOS SANTOS CORREA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO PENAL.<br>Decisão que deferiu o pedido de comutação de pena do agravante com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, em razão de ter o sentenciado resgatado 1/5 de suas penas até 25/12/2023. Insurgência ministerial. Sentenciado que praticou, dentre outros, os crimes de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo. Delito que restou inserido no rol de crimes hediondos pela Lei 13.964/2019. Natureza hedionda, para fins de indulto e comutação, que deve ser aferida no momento da publicação do Decreto Presidencial, e não na data do fato delitivo. Cassação da r. decisão que deferiu a comutação penal. Recurso ministerial provido.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente preenche os requisitos necessários para ser beneficiado pela comutação da pena, com base no Decreto n. 11.846/2023, pois na data da prática delitiva o crime era considerado comum, tendo apenas posteriormente sido incluído no rol dos crimes hediondos, não sendo possível a aplicação retroativa da lei penal mais gravosa.<br>Requer, em suma, a concessão da comutação da pena.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>Em que pese o entendimento adotado na origem, tenho que a natureza hedionda do delito indultado ou comutado deve ser verificada no momento de produção de efeitos do Decreto Presidencial, e não a partir da época em que o crime foi perpetrado.<br>Afinal, é com a edição do Decreto Presidencial que nasce para o apenado o direito ao indulto ou à comutação de penas, desde que preenchidos os requisitos exigidos pelo Presidente da República na edição do referido ato normativo.<br>Nesse sentido, percebe-se que a própria valoração da natureza ostentada pelo delito a ser indultado ou comutado consubstancia justamente um dos requisitos objetivos exigidos pelo Chefe do Poder Executivo, para fins de concessão destas benesses, decerto que não cabe ao Judiciário interferir no mérito de seu poder discricionário, amplificando ou reduzindo os critérios previamente estabelecidos.<br> .. <br>Sendo assim, reconhecida a natureza hedionda dos crimes de roubo com emprego de arma de fogo praticados pelo agravado, considerando a vedação estatuída no artigo 1º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, é certo, à toda evidência, que o recorrido não preenchia os requisitos para a concessão da comutação penal em relação a tais delitos (fls. 23-28).<br>Segundo jurisprudência firmada nesta Corte, a aferição da hediondez do crime para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada.<br>2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal.<br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois "a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime" (AgRg no HC n. 958.636/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 994.784/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJE de 9.6.2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 12.338/2024. CRIME HEDIONDO. VEDAÇÃO LEGAL. AFERIÇÃO REALIZADA QUANDO EDITADO O DECRETO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Sobre o pedido de comutação com base no Decreto n. 12.338/24, a Corte estadual compreendeu não ser possível a concessão da benesse, tendo em vista que o apenado foi condenado por crime hediondo.<br>2. O entendimento adotado pelo Tribunal local não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior segundo a qual a hediondez do delito, para fins de indulto e comutação, é aferida na data de edição do respectivo decreto e não no momento da prática delituosa 3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 991.855/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 20.5.2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO. AFERIÇÃO DA HEDIONDEZ QUE SE DÁ NA DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A concessão de indulto ou comutação da pena é ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos fixados no respectivo Decreto Presidencial.<br>2. O agravante não demonstrou o cumprimento do requisito objetivo do artigo 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023, pois não atingiu dois terços da pena referente ao crime impeditivo.<br>3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 958.636/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJE de 19.2.2025.)<br>Na espécie, o benefício foi indeferido por se tratar de crime hediondo na data da edição do decreto, ainda que na data dos fatos fosse considerado crime comum, estando, portanto, em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA