DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos pelo Distrito Federal ao acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte, assim ementado (e-STJ, fls. 299-300):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. FICHAS FINANCEIRAS. TEMA N. 880/STJ. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agf"avo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>3. Hipótese em que se verifica não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § Io, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, ambos do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (Aglnt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta turma, DJe de 13/4/2021).<br>4. Na forma da jurisprudência desta Corte, " a  análise sobre o enquadramento da hipótese ao caso do tema 880/STJ e a ocorrência ou não da prescrição, pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (Aglnt no REsp n. 2.109.359/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25/4/2024). Nesse mesmo sentido: Aglnt no REsp n. 2.111.638/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/6/2024; Aglnt no REsp n. 2.103.667/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/5/2024.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Opostos embargos de declaração em sequência, estes foram rejeitados.<br>Em suas razões, o embargante indica a existência de dissídio entre o acórdão embargado e os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp n. 1.436.948/RS; AgRg no REsp n. 1.343.445/RS; AgInt no REsp n. 1.505.756/RS; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.419.676/RS.<br>Aduz, em síntese, que deve prevalecer o entendimento contido nos acórdãos paradigmas, no sentido de que o ajuizamento da execução coletiva da obrigação de fazer não interfere na prescrição da pretensão de pagar, salientando, ainda, que a jurisprudência desta Casa é pacífica quanto à inaplicabilidade do Tema 880/STJ.<br>Brevemente relatado, decido.<br>A jurisprudência sedimentada deste Tribunal é no sentido de se inadmitir a oposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, tendo em vista o que dispõe a Súmula 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>A título exemplificativo:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REGRA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 315/STJ. APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE COM BASE NO ART. 11 DA LIA. PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ALTERAÇÃO DAS PENAS PREVISTAS NO INCISO III DO ART. 12 DA LIA. RECURSO PROVIDO.<br> .. <br>2. Os embargos de divergência não são cabíveis quando os julgados confrontados têm distintos graus de cognição, isto é, um deles conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não. Precedente: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.569.966/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 13/12/2021. Aplicação da Súmula 315/STJ.<br> .. <br>7. Agravo interno a que se dá provimento apenas para suprimir as penas de suspensão de direitos políticos e de perda da função pública.<br>(AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp n. 1.704.898/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 315/STJ.<br>1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação da Súmula n. 315/STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido com a consequente prejudicialidade do pedido de efeito suspensivo.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.421.956/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.)<br>Na espécie, verifica-se que o mérito do recurso especial não foi analisado pela Primeira Turma, pois o acórdão embargado se limitou a confirmar a decisão monocrática do Ministro Sérgio Kukina que concluíra pela incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nesse contexto, como o aresto paragonado não examinou o mérito da controvérsia, revela-se inviável o processamento dos embargos de divergência.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE RATIFICOU A CONCLUSÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO RECURSAL. SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE.