DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PATRICK XAVIER DE ARAUJO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 025494-08.2025.8.17.9000.<br>Consta dos autos a prisão preventiva do paciente posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, termos em que pronunciado.<br>Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a denúncia foi oferecida em 14.9.2022, e a prisão preventiva foi decretada apenas em 22.11.2023, ou seja, 21 meses após o fato delituoso, sem a superveniência de qualquer fato novo ou contemporâneo que justificasse a medida extrema.<br>Alegam que a decisão de pronúncia é nula, pois se fundamentou exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal e à jurisprudência consolidada.<br>Argumentam que a prova judicializada não corroborou os elementos do inquérito e que a decisão ignorou provas defensivas robustas, como o álibi laboral do paciente e a declaração da viúva da vítima, que desconstroem a tese acusatória.<br>Requerem, assim, liminarmente e no mérito:<br>a) LIMINARMENTE E INAUDITA ALTERA PARS, seja deferido o pedido para: i. SUSPENDER a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri designada para o dia 06 de novembro de 2025, nos autos da Ação Penal nº 0000975-70.2022.8.17.2760, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Itamaracá/PE, até o julgamento final do mérito do presente writ; ii. REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA do Paciente, determinando-se a expedição do competente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. b) No mérito, após a solicitação de informações à autoridade coatora e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral da República, seja CONCEDIDA A ORDEM DE HABEAS CORPUS para: i. (Pedido Principal) DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA da r. decisão de pronúncia (ID 184600077), por manifesta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, e, por conseguinte, IMPRONUNCIAR o Paciente PATRICK XAVIER DE ARAUJO, consolidando-se a liberdade deferida em sede liminar; ii. (Pedido Subsidiário) Na remota hipótese de não ser acolhida a tese principal, CONCEDER A ORDEM DE HABEAS CORPUS para REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA do Paciente, por flagrante ausência do requisito da contemporaneidade, consolidando-se a liberdade deferida em sede liminar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  ..  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2.  .. <br>3.  .. <br>4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.<br>5.  .. <br>6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)<br>No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA