DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RODRIGO MOURA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5004287-22.2025.4.03.0000.<br>Extrai-se dos autos que o membro do Ministério Público Federal, em primeira instância, promoveu o arquivamento do inquérito policial que havia sido instaurado contra o recorrente, pela suposta prática dos delitos de corrupção passiva, prevaricação, advocacia administrativa, violação de sigilo funcional e porte de droga para consumo pessoal, com base na prescrição e na falta de elementos para configurar os referidos crimes.<br>Ao analisar pedido de arquivamento do inquérito policial formulado pelo Ministério Público Federal (MPF), a magistrada de primeira instância homologou parcialmente o arquivamento, mas discordou quanto à posse de entorpecentes, apontando indícios de tráfico de drogas e remetendo os autos à 7ª Câmara do MPF, que homologou apenas parcialmente o arquivamento e indicou a possibilidade de denúncia pelo crime de tráfico internacional de entorpecentes.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 98/99):<br>"Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Tráfico transnacional de drogas. Inquérito policial. Arquivamento parcial. Ordem denegada.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão da 1ª Vara Federal de Campinas (SP) que deferiu apenas parcialmente o pedido formulado pelo órgão do Ministério Público Federal (MPF) para arquivar o inquérito policial em que se investigava a suposta prática, pelo paciente, dos crimes previstos nos arts. 317, 352 e 319 do Código Penal e no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. A decisão do juízo não acolheu o pedido de arquivamento quanto aos fatos que, em seu entendimento, configuram a prática, em tese, do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.<br>2. Pede-se a concessão da ordem para que seja trancada a investigação.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se existem motivos para o trancamento do inquérito policial, como pretendido.<br>III. Razões de decidir<br>4. Não há ilegalidade na decisão impugnada. Depreende-se dos autos que o juízo discordou, em parte, da promoção de arquivamento do inquérito ao fundamento de que as condutas apuradas não se restringiriam à hipótese de posse de droga para uso próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), mas também para o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), não mencionado pelo representante do MPF em sua promoção de arquivamento, o que autorizava a remessa do ato de arquivamento ao órgão de revisão do Ministério Público por iniciativa do juízo, conforme decidiu o STF no julgamento das ADIs nºs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305.<br>5. O vício foi igualmente apontado pela 7ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal que, em consonância com o entendimento do juízo, homologou o arquivamento do inquérito policial apenas parcialmente, determinando o prosseguimento da persecução penal quanto aos fatos que configurariam, em tese, o crime de tráfico de drogas. Portanto, não houve irregularidade no procedimento de arquivamento parcial do inquérito.<br>6. Neste momento, a ausência da prova de materialidade, ao contrário do que alega o impetrante, não impede o prosseguimento do inquérito policial, pois com as investigações em curso haverá a possibilidade de obtenção de novos elementos informativos e probatórios que levem à comprovação da materialidade dos fatos apurados.<br>7. É pacífica a jurisprudência do STF no sentido de que o trancamento de ação penal ou inquérito pela via do habeas corpus, dada a sua excepcionalidade, só tem cabimento em situações de manifesta atipicidade da conduta, presença de causa extintiva da punibilidade ou ausência mínima de materialidade e autoria delitivas.<br>8. O fato de o paciente ser ouvido no curso da investigação não implica, por si só, constrangimento ilegal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Ordem denegada."<br>Nas razões do presente recurso, sustenta que a denúncia carece de justa causa por ausência de materialidade delitiva, pois não houve apreensão de substâncias entorpecentes, sendo a acusação baseada exclusivamente em mensagens extraídas do celular do recorrente, o que contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), que exige a apreensão de drogas e laudo toxicológico para comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas.<br>Do mesmo modo, aponta falta de indícios de destinação comercial, argumentando que os elementos constantes nos autos não indicam a prática de tráfico de drogas, mas, no máximo, o uso pessoal, o que configuraria o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06, cuja punibilidade já estaria prescrita.<br>Alega, ainda, que as provas utilizadas para fundamentar a denúncia derivam de elementos obtidos de forma ilícita, em violação à decisão do STJ que declarou a ilicitude das provas oriundas da Operação Black Flag.<br>Por fim, afirma que a continuidade da ação penal, sem justa causa e com base em provas ilícitas, configura constrangimento ilegal ao recorrente.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja determinado o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não deve ser conhecido.<br>Isso porque no Recurso em Habeas Corpus n. 219.454/SP, de minha relatoria e ainda em trâmite neste Superior Tribunal de Justiça, foi formulada idêntica pretensão em favor do ora recorrente, desafiando o mesmo acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região no HC n. 5004287-22.2025.4.03.0000.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, uma vez constatada a reiteração de recurso anterior, tendo em vista a identidade de partes, de pedido e de causa petendi, é o caso de se reconhecer a litispendência.<br>Convém ainda ressaltar que não se admite, nesta Corte, o processamento de mais de um habeas corpus (ou de seu recurso) em desfavor do mesmo ato coator, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade.<br>A propósito, os seguintes julgados:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. MERA REITERAÇÃO DO HC 837.242/SP. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO REGIMENTAL. IRRELEVÂNCIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A pendência do julgamento do agravo regimental interposto contra a decisão proferida no Habeas Corpus n. 837.242/SP não tem o condão de descaracterizar a constatação de que o presente recurso se trata de mera reiteração. De fato, a reiteração se verifica pela repetição dos pedidos e a indicação do mesmo ato coator - Habeas Corpus nº 2061064-74-23.2022.8.26.0000. Dessa forma, não é possível conhecer do recurso em habeas corpus.<br>- "O fato de a defesa haver buscado, por dois meios distintos - habeas corpus autônomo (já conhecido e denegado, repita-se) e posterior recurso especial - obter manifestação desta Corte Superior sobre a mesma tese, evidencia abuso do direito de litigar, o que acarreta um desnecessário gasto de recursos humanos e uma odiosa perda de tempo do órgão judicante, que já se vê sobrecarregado pela grande quantidade de feitos distribuídos e julgados diariamente." (AgRg no REsp n. 2.025.772/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.).<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 184.017/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRISÃO DOMICILIAR. FILHA MENOR. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS CORRÉUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>2. As questões relativas aos requisitos da prisão preventiva, ausência de contemporaneidade da prisão, prisão domiciliar e extensão de benefícios concedidos aos corréus já foram devidamente analisadas por esta Corte, nos autos do RHC n. 183.547/RS, interposto pelo ora recorrente, impugnando a mesma decisão de prisão preventiva, decretada nos autos da Ação Penal n. 5009110-02.2022.8.21.0132/RS, tendo o recurso sido desprovido por decisão prolatada em 22/8/2023, configurando, portanto, reiteração de pedido, sendo inviável o seu enfrentamento por mais uma vez, visto que se cuida de matéria julgada.<br>3. A "aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (AgRg no AgRg no HC n. 818.875/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)<br>4. No caso em exame, embora o agravante esteja preso cautelarmente desde 21/12/2022, as peculiaridades do caso demonstram a complexidade do processo, tendo em vista o vulto da organização criminosa investigada, a pluralidade de réus (mais de 40 investigados) com representantes distintos e a necessidade de realização de inúmeras diligências, bem como a apreciação de diversos pedidos formulados pelas defesas dos réus. Outrossim, a denúncia já foi oferecida e o feito está em fase de notificação dos réus para a apresentação de defesa.<br>5. De outro lado, "em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva" (AgRg no HC n. 837.182/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.090/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA