DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LEOVEGILDO DOS SANTOS BATISTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0075767-52.2025.8.16.0000).<br>Infere-se dos autos que o paciente, preso em flagrante em 21/6/2025, foi denunciado por infração ao art. 15, caput, da Lei n. 10.826/2003 (1º Fato) e ao art. 306, caput, c/c o § 1º, inciso II, da Lei n. 9.503/1997 (2º Fato), na forma do art. 69, caput, do Código Penal. A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 158/160).<br>O Tribunal de origem denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 106/107):<br>HABEAS CORPUS. CRIMES DE DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI Nº 10.826/2003 - 1º FATO) E CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ART. 306 DO CTB - 2º FATO). PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ADUZIDA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA DIANTE DA NECESSIDADE DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE . INOCORRÊNCIA. LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DOS FATOS E A FIXAÇÃO QUE SE APRESENTA IRRELEVANTE SE PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. PACIENTE QUE OSTENTA CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO, AINDA EM FASE DE CUMPRIMENTO DA PENA. PERICULOSIDADE CONCRETA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ADUZIDO "VÍCIO DE VONTADE" DEVIDO À CONDIÇÃO DE EMBRIAGUEZ. NÃO OCORRÊNCIA. ACESSO AUTORIZADO DE FORMA EXPRESSA. NÃO LOCALIZAÇÃO NO DOMICÍLIO DE QUALQUER ILÍCITO. CONDIÇÕES PESSOAIS E DE SAÚDE DO PACIENTE QUE, POR SI SÓS, NÃO FRANQUEIAM A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO PARA DOR LOMBAR NA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa ausência de fundamentação contemporânea da custódia cautelar.<br>Afirma que "o acórdão recorrido ignora o fato contemporâneo mais relevante dos autos: o Recorrente possui vínculo empregatício formal como "Movimentador de Mercadorias" na empresa S. A. Moageira e Agrícola (CNPJ nº 78.143.146/0003-45), conforme documentado e corroborado nos autos" (e-STJ fl. 128).<br>Diz, ainda, que "a jurisprudência desta Colenda Corte, em seus julgados mais garantistas, tem rechaçado a manutenção de prisões baseadas unicamente em registros passados, sem a demonstração de um perigo real e iminente" (e-STJ fl. 129).<br>Destaca as condições pessoais favoráveis, defendendo a aplicação de cautelares alternativas.<br>Requer, ao final:<br>a) A concessão de MEDIDA LIMINAR, para suspender os efeitos do v. acórdão recorrido e revogar a prisão preventiva do Recorrente LEOVEGILDO DOS SANTOS BATISTA, determinando-se a imediata expedição de Alvará de Soltura, ou, subsidiariamente, aplicando-se medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP;<br>b) Seja o presente Recurso Ordinário CONHECIDO e, no mérito, PROVIDO, para o fim de reformar integralmente o v. acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, concedendo-se em definitivo a ordem de Habeas Corpus para REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA do Recorrente, por manifesta ausência de fundamentação idônea e contemporânea, confirmando-se a liminar pleiteada;<br>c) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento da Colenda Turma, que a prisão seja substituída por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, por serem adequadas e suficientes ao caso concreto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 158/160, grifei):<br>2.2. Passa-se, agora, a analisar a possibilidade de decretação da prisão preventiva.<br>A pena privativa de liberdade cominada aos delitos, somadas, supera a marca dos 4 (quatro) anos.<br>Preenchida, então, a exigência do art. 313, I, do Código de Processo Penal.<br>Há prova da materialidade, como se vê no auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), no boletim de ocorrência (mov. 1.5), no auto de constatação de embriaguez (mov. 1.19) e no vídeo (mov. 1.21), e indícios suficientes de autoria, em razão das circunstâncias em que se efetuou a prisão, das declarações prestadas pela testemunha (mov. 1.11) e pelos agentes que atuaram na ocorrência (mov. 1.7 e 1.9).<br>Por isso, perfeitamente satisfeito o disposto no art. 312, caput, parte final, do Código de Processo Penal.<br>No que tange à primeira parte do mesmo dispositivo (art. 312, caput, do CPP), destaca-se a garantia da ordem pública.<br>Martinho Heuert, testemunha e segurança do estabelecimento musical local, declarou: "que relatará desde o começo; que estava fazendo "o famoso bico de segurança"; que foi chamado por um dos D Js do local que disse que alguém teria lançado uma latinha de cerveja, indicando a direção de onde partiu o objeto; que o depoente e outro rapaz passaram a observar o indivíduo suspeito, e avisou para o colega para "prestar atenção ali que vai dar problema"; que, ao ir ao banheiro, ajustar o zíper da calça, ao retornar viu que havia uma briga no hall de entrada; que estavam o indivíduo conhecido como "Chuchu", cujo nome verdadeiro o depoente não sabia; que estavam brigando; que tentou separar a briga retirando esse indivíduo de cima do outro; que, nesse momento, a esposa dele se envolveu na confusão e apareceu o outro rapaz que estava controlando o camarote e interveio para afastá-la; que foi dito "viu, parou a briga"; que retirou o rapaz para fora do bar; que, nesse momento, o depoente acabou tropeçado e caiu em cima dele na saída; que o fato deve ter sito registrado pelas câmeras ou por pessoas que estavam no local; que, em seguida, levantou do chão e disse, "viu, vai embora, vaze"; que, após isso, o depoente saiu para fora e o indivíduo retirou a blusa e disse algo como "deixa que eu vejo, faço, eu já mostro pra vocês quem que eu sou"; que o depoente não deu atenção e voltou para dentro do estabelecimento; que não tinha mais nada a ver com aquilo; que voltou por pensar, "vai que acontece outra peleia"; que, ao entrar novamente, ouviu disparos de arma de fogo, que para o depoente pareceram três, embora outros tenham mencionado dois ou quatro; que não conseguiria precisar se foram mais de três; que não presenciou quem efetuou os disparos naquele momento, tendo apenas visto posteriormente os envolvidos saindo com o carro; que as pessoas falaram sobre os tiros ocorridos no lado de fora e para que o depoente não saísse; que, indagado se teria visto algo nas câmeras, esclareceu que "não teve acesso às câmeras"; que, perguntado se se sentiu vítima da intimidação causada pelos disparos, respondeu que "tudo é culpa do tal do álcool", afirmando que "a pessoa sai de casa armado, já não sai com boa intenção"; que afirmou que, no momento, não iria representar por ameaça; que afirmou que o nome do estabelecimento é Taj Mahal; que, questionado sobre o motivo do conflito, disse acreditar que os envolvidos já tinham desentendimento com uma das mulheres presentes no local, mencionando que a moça teria saído com o carro riscado lá fora; que foi uma mulher que teria pegado uma faca, uma pedra; que "não sei bem o motivo"; que, perguntado sobre o tempo (mov. 1.11). decorrido entre a saída dos envolvidos e o retorno, estimou que foram minutos."<br>A testemunha Jose Mauro Bobrek Hladuniak, policial militar, em síntese, comentou que a equipe recebeu chamada informando sobre disparos de arma de fogo no bar Taj Mahal, localizado próximo à delegacia. As equipes policiais deslocaram- se imediatamente ao local, onde o segurança Martinho informou que um casal havia se envolvido em confusão com outros frequentadores e foi retirado do estabelecimento. Após a expulsão, o casal dirigiu-se a um veículo VW Gol prata, de onde retirou uma arma de fogo e efetuou disparos em via pública na presença de várias pessoas, evadindo-se em seguida. Durante as buscas, as equipes policiais conseguiram abordar o veículo na Avenida Vicente Machado, em frente ao estádio de futebol. Na revista pessoal do casal, nada de ilícito foi encontrado. Quando questionados sobre os disparos, ambos negaram os fatos, alegando que se dirigiam ao bar para buscar uma filha. Contudo, foi constatado que ambos portavam etiquetas de controle do estabelecimento. O condutor apresentava sinais evidentes de embriaguez e foi conduzido à sede da 8ª SPM, onde se recusou a realizar o teste do etilômetro. Foi então lavrado termo de constatação de embriaguez, registrando-se olhos avermelhados, odor etílico, comportamento falante e arrogante, além de desordem nas vestes. Ambos foram encaminhados à UPA para exame de lesão corporal, não sendo constatadas lesões. Com a autorização do condutor, equipes da ROTAM e P2 realizaram busca em sua residência, não localizando a suposta arma. As declarações do policial militar Daniel Santos, que também atuou na ocorrência, corroboram os fatos relatados.<br>O vídeo acostado aos autos transmite com clareza o momento dos disparos de arma de fogo, possivelmente cometido pelo flagranteado em frente ao estabelecimento comercial, com inúmeros frequentadores por perto, sendo irrelevante não ter sido encontrada a arma de fogo. A gravidade da situação é aumentada quando no uso da arma legal o agente estava visivelmente embriagado, atraindo risco concreto a todos que estavam ao redor do local.<br>A versão dos fatos apresentada pelo flagranteado é contraditória com os elementos colhidos até o presente momento. Esses caracteres emprestam à conduta gravidade concreta, circunstância que, por si, justifica a manutenção da prisão.<br>Confira-se: "Nos termos da jurisprudência de ambas as Turmas desta SUPREMA CORTE, o destacado modo de execução e a gravidade concreta do delito constituem fundamentos idôneos à determinação da custódia cautelar para (RHC 252344 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 24-03-resguardar a ordem pública" 2025, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-s/n DIVULG 26-03-2025 PUBLIC 27-03-2025).<br>Ainda, compulsando o Oráculo do autuado (mov. 4.1), verifica-se que possui histórico criminal, inclusive, com condenação transitada em julgada pelo crime de furto qualificado (art. 155 do Código Penal) nos autos nº 0001906-15.2020.8.16.0095, com data do fato em 10.08.2020 e trânsito em julgado em 27.03.2024; pelo crime de furto (art. 155, caput, do Código Penal) nos autos nº 0000815-84.2020.8.16.0095, com data do fato em 29.03.2020 e trânsito em julgado em 10.09.2024. Isso aponta inegável reiteração delitiva, de maneira que, se em liberdade estiver, é ponderável o risco de que volte a incidir em ilicitudes penais, circunstância que justifica a segregação como forma de prevenir abalo à tranquilidade social.<br>Isso aponta reiteração delitiva, de maneira que, se em liberdade estiver, é ponderável o risco de que volte a incidir em ilicitudes penais, circunstância que justifica a segregação como forma de prevenir abalo à tranquilidade social.<br>Sobre o tema, precedente jurisprudencial: "Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o fundado receio (HC 246145 AgR, Relator(a): CRISTIAN Ode reiteração delitiva é fundamento idôneo para a decretação de prisão cautelar" ZANIN, Primeira Turma, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-s/n DIVULG 16-10-2024 PUBLIC 17-10- 2024).<br>Por fim, diante de tudo o que se colocou, fica claro que, num juízo de necessidade e de adequação (art. 282, I e II, do CPP), não se tem lugar à concessão de quaisquer medidas cautelares diversas da prisão (arts. 319 e 320 do CPP). Todas se mostrariam inócuas e incapazes de garantir a ordem pública.<br>Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência das circunstâncias delitivas do flagrante, pois o paciente, em frente à casa noturna denominada Taj Mahal, efetuou disparos de arma de fogo, com inúmeros frequentadores por perto, após se envolver em desentendimento no interior do referido estabelecimento. Além disso, ainda conduziu o veículo automotor VW/Gol, placas AMN-1C78, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (e-STJ fls. 161/167).<br>Destacou-se, também, o histórico criminal do paciente, inclusive, com condenação transitada em julgada pelo crime de furto qualificado (art. 155 do Código Penal) nos autos n 0001906-15.2020.8.16.0095; e pelo crime de furto (art. 155, caput, do Código Penal) nos autos nº 0000815-84.2020.8.16.0095.<br>Inequívoco, dessa forma, o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas.<br>Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.Recurso em habeas corpus no qual a defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva do recorrente, alegando a ausência dos requisitos necessários para sua manutenção. O recorrente está preso preventivamente, sendo reincidente em crimes de roubo, receptação e ameaça, além de estar cumprindo pena no momento da prática do novo delito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva; (ii) avaliar a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a reincidência do recorrente em crimes dolosos e seu histórico de condenações por crimes graves, o que evidencia a sua periculosidade e o risco concreto de reiteração delitiva (CPP, art. 312).<br>4.A reincidência é elemento suficiente para justificar a prisão preventiva, conforme previsto no art. 313, II, do CPP, sendo vedada a substituição da prisão por medidas cautelares quando estas se mostram insuficientes para garantir a ordem pública e evitar novos crimes.<br>5.A presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa ou trabalho lícito, não afasta a necessidade da prisão preventiva diante da gravidade concreta da conduta e da contumácia delitiva do recorrente, conforme jurisprudência consolidada desta Corte (AgRg no HC 888.639/SP, 6ª Turma).<br>IV. DISPOSITIVO<br>6.Recurso desprovido.<br>(RHC n. 201.252/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem os fatos acima delineados demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br> EMENTA