DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de LUCAS PEREIRA LIMA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>Consta dos autos que o paciente foi absolvido da imputação do crime de tráfico de drogas, mas o apelo ministerial foi provido. Assim, o acusado foi condenado definitivamente à pena total de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 500 dias-multa pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>Nesta insurgência, o impetrante pleiteia, em síntese, nulidade na busca domiciliar, objetivando a absolvição do paciente. De forma supletiva, busca o reconhecimento do tráfico privilegiado e a fixação do regime semiaberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.<br>Pretende o impetrante o reconhecimento de nulidade pela busca não autorizada em domicílio ou, de forma alternativa, o reconhecimento da minorante do tráfico de drogas e o abrandamento do regime prisional.<br>Quanto ao pleito relativo à busca domiciliar não autorizada, vale lembrar que a Constituição Federal, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial." Como se verifica, as hipóteses de inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando: (i) houver autorização judicial; (ii) flagrante delito ou (iii) haja consentimento do morador.<br>Ao interpretar parte da referida norma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 05/11/2015). Ou seja, as buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela localidade esteja ocorrendo um delito.<br>A jurisprudência deste Tribunal Superior, ao tratar do tema, vem delimitando quais as circunstâncias se qualificariam como fundadas razões para mitigar o direito fundamental a inviolabilidade de domicílio. Entendimento pacífico desta Corte, é de que "a denúncia anônima,<br>desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado" (REsp n. 1.871.856/SE, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020). Assim, a justa causa para a busca domiciliar pode decorrer de breve monitoração do local para se constatar a veracidade das informações anônimas recebidas, da verificação de movimentação típica de usuários em frente ao imóvel, da venda de entorpecente defronte à residência, dentre outras hipóteses.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem refutou a nulidade pela violação de domicílio com base nos seguintes fundamentos:<br>" ..  A dinâmica da ocorrência que culminou no flagrante foi descrita de forma coerente e segura pelos responsáveis pela prisão, não havendo dúvidas sobre arrecadação das drogas no interior da residência do apelado.<br>O réu foi abordado pelos policiais em um local conhecido como ponto de venda de drogas, em frente à residência, e os policiais encontraram com ele uma certa quantidade de maconha. Segundo depoimentos uníssonos dos agentes da lei, ele franqueou a entrada em seu domicílio.<br>Destaca-se ainda que o próprio acusado confirmou a autorização dada por ele pela entrada em domicílio, conforme consta acima no trecho de seu interrogatório.." (e-STJ, fl. 21).<br>Como cediço, esta Corte Superior possui entendimento no sentido exigir ordem judicial ou o consentimento do morador/proprietário para incursão policial. Contudo, as circunstâncias indicam flagrante delito, constando que o paciente franqueou a entrada ao domicílio, razão pela qual não há flagrante ilegalidade quanto a este ponto. Eis o pacífico entendimento desta Tribunal:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA. VERIFICAÇÃO DE FUNDADAS SUSPEITAS/RAZÕES. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se alegava nulidade das provas obtidas em processo de tráfico de drogas, por suposta violação ao direito à inviolabilidade de domicílio e ausência de fundada suspeita para a abordagem policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e a entrada no domicílio sem mandado judicial, em situação de flagrante delito, configuram violação ao direito à inviolabilidade de domicílio e se as provas obtidas são ilícitas.<br>3. Outra questão em discussão é a suficiência das provas para a condenação por tráfico de drogas, considerando a alegação de que a condenação se baseou exclusivamente em provas ilícitas e na narrativa policial. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão atacada foi mantida com base no entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso.<br>5. A entrada dos policiais no domicílio foi justificada pela situação de flagrante delito, decorrente de comportamento suspeito dos acusados, que admitiram a traficância e indicaram a localização dos entorpecentes, afastando a alegação de nulidade das provas.<br>6. A condenação foi fundamentada na coerência dos depoimentos dos policiais, corroborados por imagens das câmeras operacionais, e na expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, o que caracteriza o delito de tráfico de drogas.<br>7. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a pena-base fixada acima do mínimo legal devido à quantidade e diversidade das drogas apreendidas, e o regime inicial fechado foi mantido em razão dos antecedentes criminais. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A entrada em domicílio sem mandado judicial é justificada em situação de flagrante delito. 3. A condenação por tráfico de drogas pode ser fundamentada em depoimentos policiais corroborados por outras provas, como imagens e quantidade de entorpecentes apreendidos".Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024. (AgRg no HC n. 978.183/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário em razão de ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena reduzida em apelação. A Defesa alegou ilegalidade na busca pessoal e domiciliar, bem como pleiteou a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante de reincidência.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada com base no nervosismo do agravante configura fundada suspeita e se a posterior busca domiciliar é ilegal por derivar de busca pessoal supostamente ilegal.<br>4. Outro ponto é verificar a possibilidade de compensação proporcional entre a atenuante de confissão espontânea e a agravante de reincidência, mesmo em caso de multirreincidência.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca pessoal foi considerada lícita, pois o comportamento do agravante, ao demonstrar nervosismo e tentar se afastar rapidamente, configurou fundada suspeita, justificando a abordagem policial.<br>6. A busca domiciliar foi considerada válida, visto que o agravante indicou o local onde guardava seus documentos e a entrada foi franqueada, não havendo ilicitude nas provas obtidas.<br>7. A compensação integral entre a atenuante de confissão espontânea e a agravante de reincidência não é possível em caso de multirreincidência, prevalecendo a agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é lícita quando baseada em fundada suspeita, configurada por comportamento objetivamente constatável. 2. A busca domiciliar é válida quando franqueada pelo investigado, não havendo ilicitude nas provas obtidas. 3. A compensação integral entre a atenuante de confissão espontânea e a agravante de reincidência não é possível em caso de multirreincidência, prevalecendo a agravante.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157; CP, art. 67.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 827.752/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 23/08/2023; STJ, RHC n. 158.580/BA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/04/2022. (AgRg no HC n. 984.207/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>No mais, o acórdão hostilizado deixou de reconhecer a minorante do tráfico privilegiado, com a seguinte fundamentação:<br>" ..  As circunstâncias do crime, com apreensão de drogas, além da arrecadação de balança de precisão e agenda, demonstram relação com aquela organização e dedicação à atividade criminosa, impedindo a concessão do benefício previsto no §4º do artigo 33 da Lei Antidrogas." (e-STJ, fl. 23).<br>De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.<br>No caso, o Tribunal de origem destacou a habitualidade delitiva do paciente pela quantidade de drogas apreendidas, além da balança de precisão e das anotações na agenda.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME ÚNICO. CONTINUIDADE DELITIVA. DELITOS AUTÔNOMOS. IMERSÃO. FATOS E PROVAS. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. APETRECHO DE PESAGEM. VALORES EM ESPÉCIE. ANOTAÇÕES TRAFICÂNCIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTADO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO RELEVANTE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão impugnado constatou que as condenações suportadas pelo paciente decorrem de delitos autônomos, perpetrados em datas diversas, com apreensões distintas. Desconstituir o julgado para constatar a existência de crime único, em continuidade delitiva, demandaria imersão nos fatos e provas.<br>2. O tráfico privilegiado foi afastado por ter a Corte local concluído pela dedicação do paciente a atividades criminosas há algum tempo, não se tratando de caso isolado, sendo apreendida considerável quantidade e diversidade de entorpecentes, apetrecho de pesagem, valores em espécie e caderno com anotações de traficância.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é unânime em asseverar que é idônea, para o afastamento da benesse do tráfico privilegiado, a fundamentação pela quantidade e variedade de entorpecentes, somada a presença de elementos como balança de precisão, anotações típicas de tráfico, forma de acondicionamento da droga, pois indicam a dedicação a atividades ilícitas.<br>4. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 948.499/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. ENVOLVIMENTO HABITUAL COM ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>2. Não se desconhece o entendimento desta Corte Superior de que há bis in idem quando a quantidade e/ou natureza da droga é utilizado para elevar a pena-base e também para afastar a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 ou mesmo a hipótese enfrentada no ARE n. 666.334 (Repercussão Geral), no qual o Pretório Excelso passou a considerar bis in idem a utilização da quantidade de droga "tanto na primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira, para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006" (ARE 666.334/RG, Rel.: Ministro GILMAR MENDES, DJ de 6/5/2014).<br>3. Porém, no caso dos autos, a situação não se enquadra nos parâmetros acima referidos, porquanto a Corte Estadual fundamentou o afastamento nas circunstâncias da prisão, inclusive com a apreensão de arma de fogo, somadas à variedade de drogas (23 porções de cocaína, com peso aproximado de 52,40g, uma porção de cocaína, com peso aproximado de 157g, 63 porções de maconha, com peso aproximado de 86,6g e 126 pedras de crack, com peso aproximado de 36.04g) que demonstravam que o recorrente se dedicava às atividades criminosas.<br>4. Conforme já decidido reiteradamente por esta Corte superior, a dedicação à atividade criminosa pode ser demonstrada por elementos concretos concernentes: a) à apreensão de petrechos típicos do tráfico como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs;<br>tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico; b) às circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; c) ao modus operandi indicativo de profissionalismo, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; d) à existência de denúncias prévias sobre a traficância, de prévia investigação, de prova oral ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito com habitualidade; e) à confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita com habitualidade; f) à condenação do agente por outro crime, concomitantemente com o tráfico de drogas, ou a prática do crime no contexto de apreensão de arma de fogo. Precedentes.<br>5. Torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024)..<br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 931.390/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Por fim, quanto ao regime prisional, o Tribunal local consignou que:<br>"Na primeira fase, dada a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao recorrido, fica a pena-base fixada no patamar mínimo de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão mínima unitária.<br>Na segunda fase, inexistem agravantes e atenuantes, mantendo-se a pena intermediária no mesmo patamar.<br>Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, torna-se definitiva a reprimenda acima encontrada, de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão mínima unitária.<br>O regime prisional fechado é adequado e proporcional ao caso, notadamente em razão da apreensão de entorpecentes e balança de precisão, de modo necessário para atender a finalidade da pena, cujos aspectos repressivos e preventivos ficariam sem efeitos na hipótese de um regime mais brando." (e-STJ, fls. 23-24)<br>In casu, observa-se que o Tribunal de origem não trouxe fundamento concreto para a imposição do modo inicial fechado, tendo destacado apenas a "apreensão de entorpecentes e balança de precisão" (e-STJ, fl. 24) .<br>Portanto, em manifesto confronto com a jurisprudência desta Corte sobre o tema. A questão, inclusive, está sumulada nos seguintes termos: "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito" (verbete n. 440/STJ ).<br>No mesmo sentido, as Súmulas 718 e 719 do STF, respectivamente: "A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea."<br>Dessa forma, estabelecida a pena em 5 anos de reclusão, sendo favoráveis as circunstâncias judiciais do acusado, o regime semiaberto é o cabível para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, a teor do contido no art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. READEQUAÇÃO DE REGIME INICIAL. OMISSÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal contra o acórdão transitado em julgado que condenou a embargante por tráfico de drogas. 2. A embargante alega omissão quanto ao pedido de readequação do regime inicial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se é possível a fixação de regime fechado a ré primária e portadora de bons antecedentes, cuja pena-base foi mantida no mínimo legal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A omissão quanto à readequação do regime inicial foi reconhecida, considerando que a embargante é primária, as circunstâncias judiciais foram favoráveis e a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, configurando ofensa às Súmulas n. 440/STJ e n. 718 e n. 719/STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos acolhidos para dar provimento ao agravo regimental e conceder a ordem para fixar o regime semiaberto. Tese de julgamento: 1. A fixação de regime inicial mais gravoso sem fundamentação idônea contraria as Súmulas n. 440/STJ, n. 718/STF e n. 719/STF. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC n. 732.830/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/03/2023, DJe de 27/03/2023; STJ, AgRg no HC n. 790.210/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/03/2023, DJe de 16/03/2023; STJ, AgRg no HC n. 855.047/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe de 29/02/2024; STJ, Súmula n. 440; STF, Súmulas n. 718 e n. 719. (EDcl no AgRg no HC n. 968.217/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 19/9/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa.<br>2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, afastando o redutor do tráfico privilegiado, com base na dedicação do réu às atividades criminosas, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes e objetos relacionados ao tráfico.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar a minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e se o regime prisional pode ser abrandado para o semiaberto.<br>III. Razões de decidir<br>4. A expressiva quantidade de drogas e a apreensão de objetos relacionados ao tráfico indicam dedicação do réu às atividades criminosas, justificando o afastamento do redutor do tráfico privilegiado.<br>5. A modificação do regime prisional para o semiaberto é cabível, considerando a pena aplicada de 5 anos de reclusão e as circunstâncias judiciais favoráveis, conforme o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo parcialmente provido para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva.<br>Tese de julgamento: "1. A dedicação a atividades criminosas afasta a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 2. O regime inicial semiaberto é cabível quando a pena aplicada é superior a 4 anos e inferior a 8 anos, as circunstâncias judiciais são favoráveis e o réu é primário".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>Código Penal, art. 33, § 2º, "b".Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no REsp 2.141.983/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.814.944/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, HC 401.235/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05.10.2017; STJ, HC 413.244/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.10.2017. (AgRg no HC n. 988.096/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, bem como ao Juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis/RJ.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA