DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS nos autos do Agravo de Instrumento n. 0013687-31.2024.8.27.2700/TO.<br>Na origem, discute-se a possibilidade de levantamento de valores bloqueados e posteriormente convertidos em renda no âmbito de execução fiscal.<br>O Tribunal local deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrida para assentar que, conquanto seja possível a prática de atos expropriatórios e a conversão da penhora em renda da Fazenda Pública, diante da ausência de efeito suspensivo nos embargos à execução, o levantamento definitivo da quantia em favor do ente estatal somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da execução, em conformidade com o art. 32, § 2º, da Lei n. 6.830/1980.<br>Transcrevo, à propósito, ementa do acórdão (fls. 36-37):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. CONVERSÃO EM RENDA. POSSIBILIDADE. LEVANTAMENTO DOS VALORES PENHORADOS CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de Ação de Execução Fiscal promovida pelo Estado do Tocantins, objetivando adimplemento da CDA nº C- 416/2016, oriunda de parcelamento do tributo (ICMS), no valor inicial de R$ 719.588,78 (setecentos e dezenove mil, quinhentos e oitenta e oito reais e setenta e oito centavos). O executado opôs Embargos à Execução Fiscal (autos nº 0007827-93.2023.8.27.2729), que, por seu turno, foram recebidos, todavia, sem atribuição do efeito suspensivo, pois ausentes os requisitos para sua concessão (evento 48).<br>2. Logo, os Embargos à Execução não suspenderam a execução fiscal. Diante desse quadro, nada obsta a prática de atos expropriatórios inerentes ao processo executivo. Assim, a conversão da penhora em renda não encontra qualquer óbice processual.<br>3. Lado outro, quanto ao levantamento da quantia, sabido é que o art. 32 § 2º, da Lei de Execução Fiscal expressamente estabelece que "após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do juízo competente". Logo, o levantamento de valores depositados em juízo só deve ocorrer após o trânsito em julgado da execução, independente de terem sido opostos ou não os embargos à execução.<br>4. Recurso provido.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 40-42), foram eles rejeitados, sob o fundamento de que o acórdão já havia examinado a questão relativa ao levantamento dos valores de forma suficiente, em acórdão assim ementado (fls. 63-64):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS contra acordão exarado no evento 27, que, por seu turno, deu provimento ao Agravo de Instrumento aviado pela então parte embargante, CONTINENTAL INVESTIMENTOS S/A, determinando que "o levantamento de valores depositados em juízo só deve ocorrer após o trânsito em julgado da execução, independente de terem sido opostos ou não os embargos à execução".<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão cinge-se em definir se, no acordão embargado, de fato, se faz presente a omissão ventilada pela parte embargante.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria apreciada e têm por escopo suscitar o saneamento de erro material, omissão, contradição ou obscuridade eventualmente existentes no acórdão ou sentença embargados, inocorrentes quando os temas foram satisfatoriamente apreciados, haja vista o Tribunal ter se pronunciado, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar o julgado, mediante apreciação normativa e posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.<br>4. Impõe-se a rejeição dos embargos de declaração quando, no acórdão embargado, inexistir qualquer vício a ser sanado, e os fundamentos são de mera irresignação e tentativa de reapreciação do recurso já julgado, diante da inconformidade com o julgamento que lhe fora desfavorável, eis que a matéria invocada restou sobejamente analisada, não havendo que se falar em qualquer omissão.<br>5. O prequestionamento dos arts. 1º, caput, 2º, 5º, caput e inciso XXXVI, 37, X, e 169, §1º, da Constituição da República, o que se exige é ter sido a matéria que permitiria a apresentação dos recursos lembrada, ventilada pelas partes ou por uma delas, não sendo exigência manifestação explícita do órgão julgador sobre o tema.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de Declaração improvidos.<br>Nas razões do recurso especial  admitido na origem (fls. 84-87)  , a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do CPC/2015, bem como ao art. 1.025 do mesmo diploma, ao argumento de que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão não teria enfrentado, de modo específico, as teses acima mencionadas (fls. 67-76).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 78-82).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia devolvida a esta Corte limita-se a verificar a ocorrência, ou não, de negativa de prestação jurisdicional.<br>Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a configuração de omissão apta a ensejar violação aos arts. 1.022 e 489, §1º, inciso IV, do CPC/2015 pressupõe que a instância ordinária deixe de se manifestar sobre questão essencial à solução da controvérsia, capaz de infirmar a conclusão adotada.<br>No caso concreto, o acórdão recorrido examinou de forma clara, coerente e suficientemente motivada os pontos essenciais à solução da controvérsia, especialmente ao consignar que o levantamento de valores à disposição do Juízo somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da execução. Ainda, consignou expressamente que, não havendo efeito suspensivo nos embargos, nada obsta a prática de atos expropriatórios e a conversão da penhora em renda.<br>Tais fundamentos mostram-se suficientes para a solução da controvérsia, revelando-se desnecessária a manifestação específica sobre todos os argumentos invocados pela parte recorrente. Isso porque o núcleo do debate  a possibilidade de levantamento de valores antes do trânsito em julgado  foi apreciado de forma clara, e coerente, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>Observa-se, ainda, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já enfrentado, tampouco se destinam a revisitar fundamentos jurídica e devidamente analisados pela Turma julgadora. A irresignação da parte embargante decorre, em verdade, de inconformismo com o desfecho da causa, o que não se confunde com qualquer das hipóteses autorizadoras dos embargos, nos moldes do art. 1.022 do CPC/2015.<br>Cumpre ressaltar, ainda, que o Tribunal não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.793.376/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30/3/2022; AREsp n. 1.621.544/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/5/2020.<br>Ante o exposto, NEG O PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.