DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n. 0804683-98.2023.8.19.0046.<br>Em suas razões, suscita contrariedade aos arts. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, e 155, 158, 167 e 564, III, "b", do Código de Processo Penal.<br>Alega, em resumo, que a apreensão e perícia da arma de fogo são prescindíveis para a configuração da causa de aumento, uma vez que pode ser reconhecida com base em outros meios de prova, como o depoimento da vítima.<br>Postula seja restabelecida a sentença condenatória.<br>Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 615-622).<br>Decido.<br>O recurso é tempestivo e preencheu os requisitos de admissibilidade.<br>Extrai-se dos autos que o recorrido foi condenado, em primeira instância, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, como incurso no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. A incidência da majorante pelo emprego de arma de fogo foi assim justificada (fl. 550, grifei):<br>Quanto à incidência da majorante referente ao emprego de arma de fogo, esta se verifica através da narrativa da vítima, bem como da informante Juliana, a despeito de o acusado LUCAS ter afirmado tratar-se de uma simulação de porte. Com efeito, até mesmo a mãe do acusado narrou que o filho afirmou para ela que a arma pertencia ao amigo dele, e por ele era portada.<br>Ora, o fato de o comparsa portar a arma, e não o próprio acusado, não o exime da prática do crime na modalidade majorada, porquanto juntos estavam atuando para o sucesso da empreitada criminosa, incidindo no caso dos autos a majorante imputada na denúncia em razão da prática do crime mediante o emprego de arma de fogo.<br>Assim, tem-se que o acervo probatório colhido na instrução processual leva a um juízo de certeza idôneo a embasar um decreto condenatório em desfavor do réu LUCAS PAULINO no tocante ao crime previsto no art. 157, § 2º, II e §2º-A I do CP, uma vez que restou comprovado que o acusado LUCAS e o comparsa praticaram a conduta empunhando a arma de fogo para exercer grave ameaça contra a vítima.<br>O Tribunal a quo, por sua vez, concluiu ser "incabível o reconhecimento da majorante do emprego de arma de fogo, porquanto esta não fora devidamente visualizada pela vítima, não houve uma descrição precisa sobre qual tipo de arma teria sido empregada, ela não apreendida, inexistindo elementos a comprovar que esta fosse verdadeira e possuiria capacidade para disparo" (fl. 31).<br>Todavia, nas hipóteses em que a arma não foi apreendida nem periciada e, via de consequência, não foi comprovado o seu efetivo poder vulnerante, a Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, de relatoria do Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), com relator para acórdão o Ministro Gilson Dipp, DJe 6/4/2011, assentou o entendimento de que, para a incidência da causa especial de aumento, mostram-se dispensáveis a apreensão e a realização de perícia na arma usada no crime de roubo, desde que comprovado o seu uso por outros meios de prova.<br>Nos casos em que não forem possíveis a apreensão e a perícia da arma para a prova do seu efetivo potencial de lesividade, mostra-se devida a incidência da majorante quando existirem nos autos elementos de prova que confirmem o seu uso na prática do delito.<br>Na hipótese, a sentença afirma que as provas colhidas indicam que o delito foi perpetrado mediante emprego de arma de fogo, o que foi extraído das declarações da vítima, de uma informante e da própria mãe do ora recorrido, que asseverou que ele admitiu a ela que a foi utilizada uma arma por seu comparsa, durante a prática ilícita.<br>Assim, concluo que o acórdão recorrido, ao desconsiderar os relatos da vítima e de testemunhas e informantes, não encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior. A propósito:<br> .. <br>1. Nos moldes da orientação firmada pela Terceira Seção desta Corte, para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova.<br>2. Ademais, "mesmo após a superveniência das alterações trazidas, em 24/5/2018, pela Lei n. 13.654/2018, essa Corte Superior, no que tange à causa de aumento do delito de roubo prevista no art. 157, § 2º, I , do Código Penal - nos casos em que utilizada arma de fogo -, manteve o entendimento exarado por sua Terceira Seção, no sentido de ser desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, uma vez que seu potencial lesivo é in re ipsa" (AgRg no HC 473.117/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 5/2/2019, DJe 14/2/2019)" (HC n. 729.649/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022).<br>3. Nesse contexto, "a incidência da majorante do art. 157, §2-A, I, do CP prescinde da apreensão e perícia da arma, notadamente quando comprovada pela palavra da vítima, cabendo ao imputado demonstrar que o artefato é desprovido de potencialidade lesiva, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal" (AgRg no AREsp n. 2.076.555/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.100.469/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023, destaquei)<br>À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer, na terceira fase da dosimetria, a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, nos moldes fixados na sentença proferida em primeira instância.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA