DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERICA ROCHA PESSOA contra acórdão proferido pela 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2176356-39.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 6 de julho de 2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse de insumos para preparação de entorpecentes e posse irregular de munição, sendo a prisão convertida em preventiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 72):<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Erica Rocha Pessoa, alegando constrangimento ilegal pela conversão de sua prisão em flagrante em preventiva, apesar de ser mãe de duas crianças menores e estar gestante. A prisão decorreu de mandado de busca e apreensão por suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a prisão preventiva da paciente configura constrangimento ilegal, considerando sua condição de mãe e gestante, e se há possibilidade de substituição por prisão domiciliar.<br>III. Razões de decidir<br>3. A gravidade concreta dos delitos, a quantidade de drogas apreendidas e a sofisticação da operação indicam organização criminosa de grande porte, justificando a prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>4. A primariedade e residência fixa da paciente não são suficientes para revogar a prisão, dada a periculosidade evidenciada e a necessidade de prevenir reiteração criminosa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Ordem denegada.<br>6. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade dos delitos e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. A condição de mãe e gestante, isoladamente, não autoriza a substituição automática por prisão domiciliar." Legislação citada: Lei nº 11.343/06, arts. 33, 34 e 35; Lei nº 9.613/98, art. 1º; Código de Processo Penal, arts. 312, 313, 318, 318-A, 319.<br>Alega a impetrante que a prisão da paciente é ilegal, pois se fundamenta em suposições frágeis e não comprovadas, visto que, no endereço objeto do mandado de busca e apreensão, nada de ilícito foi encontrado. Sustenta que a prisão baseia-se em meras conjecturas extraídas de conversas telefônicas e na posse de objetos que não foram tecnicamente vinculados à paciente. Destaca que, embora tenha sido identificada a existência de substâncias entorpecentes em um segundo imóvel, não há provas que relacionem diretamente a paciente ao local.<br>Afirma que a paciente é primária, possui bons antecedentes, residência fixa, exerce atividade lícita e é mãe de duas crianças menores, além de estar gestante, com quadro clínico considerado de risco. Argumenta que o sistema prisional é incapaz de prover os cuidados médicos, psicológicos e nutricionais exigidos para uma gestação de alto risco.<br>Sustenta, ainda, que a prisão preventiva não atende aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente diante da ausência de fundamentação concreta quanto ao perigo gerado pelo estado de liberdade da paciente. Invoca, como fundamento legal para a revogação da prisão preventiva, o artigo 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, bem como os artigos 318 e 318-A do CPP, requerendo a substituição da prisão preventiva por domiciliar.<br>Menciona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, inclusive destacando o julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP pelo STF e o Informativo nº 647 do STJ, afirmando que, mesmo na hipótese de execução provisória da pena, é cabível a prisão domiciliar para mãe de criança menor de 12 anos, desde que não haja violência ou grave ameaça.<br>Diante disso, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a consequente liberdade provisória, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, com as condições que forem fixadas judicialmente.<br>A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 105/109). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 117/121) (e-STJ fls. 122/139) e o Ministério Público Federal, previamente ouvido, manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 143/153 ).<br>É o relatório, Decido.<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>De início, em relação a negativa de autoria suscitada pela defesa, afirmando ser a prisão ilegal, porque baseada em suposições frágeis e não comprovadas, registro ser inviável a análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória. As provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.<br>Também é o entendimento desta Corte que "reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus" (RHC n. 119.441/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 3/12/2019).<br>Superada a questão, passa-se aos fundamentos da prisão preventiva.<br>No caso em exame, o Tribunal estadual, denegou a ordem, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 74/76 - grifei):<br>É dos autos, ainda, que, nos dias 24 de agosto de 2024 e no dia 06 de julho de 2025, na Rua Canários nº 100, Rincão das Lendas, Bairro de Palmeiras, e na Rua 1 nº 150, Jardim Três Américas, ambos na cidade e Comarca de Suzano/SP, juntamente com o coacusado Emerson Lemos da Silva, tinha em depósito, para fins de tráfico, 01 (um) invólucro grande, 5.000 (cinco mil) microtubos plásticos, tipo eppendorfs, 2.300 (dois mil e trezentos) invólucros plásticos e 01 (um) pacote com cocaína, na forma bruta de crack, com peso líquido total de 29,198 Kg; 03 (três) invólucros grandes, 18.000 (dezoito mil) invólucros plásticos, 4.800 (quatro mil e oitocentos) microtubos plásticos e 01 (um) pacote com cocaína, com peso líquido total de 81,908Kg; 01 (um) invólucro grande, 32 (trinta e dois) "tijolos", 525 (quinhentos e vinte e cinco) invólucros plásticos e 01 (um) pacote de maconha, com peso líquido total de 56,987Kg, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.<br>Além disso, nas mesmas circunstâncias de tempo e local retro mencionado, juntamente com o coacusado Emerson Lemos da Silva, possuía 01 (um) máquina trituradora e picadora, 01 (um) empacotadora, 02 (duas) balanças de precisão, 03 (três) rolos plásticos, 60 (sessenta) pacotes com 100 (cem) eppendorfs e cada um, e diversas substâncias químicas, instrumentos e objetos destinado à fabricação, preparação, produção, transformação e acondicionamento de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como possuía um cartucho integro calibre 38, em desacordo com determinação legal e regulamentar, no interior de seu estabelecimento (cf. fls. 536/540).<br> .. <br>Tratam-se de delitos graves - um deles hediondo por equiparação - que indiscutivelmente comprometem a paz pública, de sorte que, por aqui, a custódia cautelar não se reveste das características próprias do constrangimento ilegal, como, aliás, bem fundamentado pelo Magistrado que decretou a prisão preventiva da paciente (cf. decisão de fls. 147/150 dos Autos nº 1501298-11.2025.8.26.0540), principalmente ao destacar: "Embora seja primária e possua 24 anos de idade, a gravidade concreta dos delitos praticados supera as considerações relacionadas aos antecedentes pessoais. A quantidade excepcional de drogas encontrada e a sofisticação da operação revelam organização criminosa de grande porte, que representa grave ameaça à saúde pública e à segurança da coletividade. E ainda, o fato de a Ré ter duas filhas, um de 04 (quatro) e outro de 09 (nove)anos de idade, além de encontrar-se grávida, por si só, não é o suficiente para a substituição da prisão domiciliar, tendo em vista que não demonstrado ser ela a única responsável pelo cuidado das filhas, conforme exige o artigo 318, VI e parágrafo único, do CPP, vez que informou que suas filhas estão sob os cuidados de seu irmão. Ademais, a indiciada terá acesso ao acompanhamento médico adequado no sistema prisional, conforme determina a legislação específica, garantindo-se os cuidados necessários durante a gestação. A prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, considerando que a indiciada integrava estrutura criminosa organizada dedicada ao tráfico de drogas em escala industrial. A soltura poderia ensejar a continuidade das atividades delituosas ou a ocultação de provas.<br>No que tange à segregação cautelar, é pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. (AgRg no HC n. 787.386/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Do mesmo modo, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC n. 115.125, Relator Ministro GILMAR MENDES; HC 113.793, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA; HC n. 110.900, Relator Ministro Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).<br>Passa-se ao pedido de prisão domiciliar.<br>Com efeito, os incisos IV e V, do art. 318 do Código de Processo Penal, autorizam o Juiz a substituir a prisão preventiva da mulher gestante ou mãe com filho de até 12 anos de idade pela domiciliar.<br>Sobre o tema, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional.<br>Em data recente, sobreveio a Lei n. 13.769/2018, de 9/12/2018, introduzindo os artigos 318-A e 318-B no Código de Processo Penal:<br>Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:<br>I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;<br>II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.<br>Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.<br>Efetivamente, a novel legislação estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.<br>Todavia, a normatização de apenas duas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo Supremo no Habeas Corpus n. 143.641/SP, nos pontos não alcançados pela nova lei. O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais. Desta forma, deve prevalecer a interpretação teleológica da lei, assim como a proteção aos valores mais vulneráveis. Com efeito, naquilo que a lei não regulou, o precedente da Suprema Corte deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e prioritária.<br>Ao indeferir o pleito de prisão domiciliar, assim se manifestou o juízo singular. Confira-se teor, com trechos transcritos do acórdão impugnado (e-STJ fls. 75/76 - grifei):<br>"Embora seja primária e possua 24 anos de idade, a gravidade concreta dos delitos praticados supera as considerações relacionadas aos antecedentes pessoais. A quantidade excepcional de drogas encontrada e a sofisticação da operação revelam organização criminosa de grande porte, que representa grave ameaça à saúde pública e à segurança da coletividade. E ainda, o fato de a Ré ter duas filhas, um de 04 (quatro) e outro de 09 (nove)anos de idade, além de encontrar-se grávida, por si só, não é o suficiente para a substituição da prisão domiciliar, tendo em vista que não demonstrado ser ela a única responsável pelo cuidado das filhas, conforme exige o artigo 318, VI e parágrafo único, do CPP, vez que informou que suas filhas estão sob os cuidados de seu irmão. Ademais, a indiciada terá acesso ao acompanhamento médico adequado no sistema prisional, conforme determina a legislação específica, garantindo-se os cuidados necessários durante a gestação. A prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, considerando que a indiciada integrava estrutura criminosa organizada dedicada ao tráfico de drogas em escala industrial. A soltura poderia ensejar a continuidade das atividades delituosas ou a ocultação de provas. A prisão preventiva é autorizada pelo artigo 313, I, do Código de Processo Penal, tendo em vista que os crimes imputados possuem pena máxima superior a quatro anos de reclusão. Ademais, não há comprovação de ocupação lícita da indiciada, sendo forçoso concluir que, em sendo libertada, poderá se evadir, furtando-se à aplicação da lei penal".<br>O Tribunal estadual manteve a prisão preventiva nos seguintes termos (e-STJ fl. 77):<br>O pleito de concessão de prisão domiciliar, de igual modo, não merece guarida, pois o fato de a paciente possuir filhos menores e incapazes, nos termos do artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, como circunstância isolada, não permite a substituição automática da prisão cautelar por domiciliar.<br>Ademais, a defesa não trouxe aos autos, até o presente momento, prova cabal de que as crianças estejam em situação de vulnerabilidade, em razão da prisão da paciente, quadro este que não significa que a situação não poderá ser reavaliada no curso da ação penal, mediante apresentação de prova hábil nesse sentido.<br>No contexto, conquanto não se desconheça o teor da decisão prolatada no HC Coletivo n. 143.641/SP, bem como a regra do art. 318-A do CPP, no que, a rigor, a acusada se enquadraria, o fato é que tais fundamentos não podem servir como salvo- conduto permanente para toda e qualquer situação envolvendo mulheres que possuam filhos pequenos, devendo cada caso ser analisado conforme suas especificidades.<br>Nessa perspectiva, o benefício não pode ser concedido considerando a vedação legal (inciso I do art. 318-A do CPP), porquanto o crime em apuração é extremamente grave, pois trata-se de apreensão de grande quantidade/variedade de drogas, revelando, segundo o magistrado de primeiro grau, organização criminosa de grande porte (e-STJ fl.75) - 01 (um) invólucro grande, 5.000 (cinco mil) microtubos plásticos, tipo eppendorfs, 2.300 (dois mil e trezentos) invólucros plásticos e 01 (um) pacote com cocaína, na forma bruta de crack, com peso líquido total de 29,198 Kg; 03 (três) invólucros grandes, 18.000 (dezoito mil) invólucros plásticos, 4.800 (quatro mil e oitocentos) microtubos plásticos e 01 (um) pacote com cocaína, com peso líquido total de 81,908Kg; 01 (um) invólucro grande, 32 (trinta e dois) "tijolos", 525 (quinhentos e vinte e cinco) invólucros plásticos e 01 (um) pacote de maconha, com peso líquido total de 56,987Kg. Além de 01 (um) máquina trituradora e picadora, 01 (um) empacotadora, 02 (duas) balanças de precisão, 03 (três) rolos plásticos, 60 (sessenta) pacotes com 100 (cem) eppendorfs e cada um, e diversas substâncias químicas, instrumentos e objetos destinado à fabricação, preparação, produção, transformação e acondicionamento de drogas, mais cartucho integro calibre 38.<br>Destarte, verifica-se que efetivamente a paciente não faz jus à constrição substitutiva.<br>Consideradas as circunstâncias do ato praticado e os fundamentos apresentados nas instâncias antecedentes, conclui-se pela ausência de constrangimento ilegal advindo da decisão de indeferimento do pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, não havendo que se falar em desatenção ao decidido no Habeas Corpus n. 143.641/SP (Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, STF, DJe 9.10.2018) e ao disposto nos arts. 318-A e 318-B do Código de Processo Penal, uma vez que foram apresentados fundamentos suficientes e hígidos a evidenciar a excepcionalidade do caso.<br>Ademais, o fato da paciente encontrar-se grávida, por si só, não é suficiente para a substituição da prisão domiciliar, tendo em vista não ter demonstrado ser a única responsável pelos cuidados das crianças, que inclusive, estão sob os cuidados do seu irmão.<br>À propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. A Defesa alegou ausência dos requisitos para a prisão preventiva, conforme art. 312 do CPP, e pleiteou a substituição por prisão domiciliar, com base no art. 318-A do CPP, devido à condição da agravante de mãe de quatro filhos menores de 12 (doze) anos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por prisão domiciliar, considerando a quantidade de droga apreendida e a condição de mãe de menores.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida (1.172g - mil e cento e setenta e dois miligramas - de cocaína), demonstrando a periculosidade da agravante e a necessidade de garantir a ordem pública.<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior considera que a quantidade de drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso são suficientes para justificar a prisão preventiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis.<br>6. A substituição por prisão domiciliar foi negada, pois as instâncias ordinárias identificaram situação excepcional que impede a aplicação do benefício, em consonância com a jurisprudência do STF e do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na quantidade de droga apreendida. 2. A substituição por prisão domiciliar é inviável em casos de situação excepcional que comprometa a segurança dos filhos menores, conforme jurisprudência do STF e STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 318-A; Lei n. 11.343/2006, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg no HC 853.611/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024. (AgRg no HC 1012930 / SP , Relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, julgado em 2/9/2025, Djen 10/9/2025).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE DO PACIENTE AOS CUIDADOS DAS FILHAS NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares menos gravosas ou prisão domiciliar.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade dos fatos, evidenciada a partir da apreensão de expressiva quantidade de entorpecente.<br>4. Demonstrada concretamente a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>5. As condições pessoais favoráveis do acusado, por si só, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar.<br>6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível, pois o agravante não demonstrou ser imprescindível aos cuidados de suas filhas menores, que estão sob os cuidados da mãe.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública. 2. Demonstrada concretamente a necessidade da prisão preventiva, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. 3.<br>Condições pessoais favoráveis não asseguram a desconstituição da custódia antecipada se presentes os requisitos da prisão cautelar.<br>4. A substituição por prisão domiciliar requer comprovação de imprescindibilidade aos cuidados dos filhos, o que não foi demonstrado."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312, 313, 318; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 161.645/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; STJ, AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; STJ, RHC 193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 799.358/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024 (AgRg no HC 1009223 / RJ , Relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, julgado em 3/9/2025, Djen 8/9/2025).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR FUNDADO NA MATERNIDADE. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual a agravante requereu a concessão de liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento em sua condição de mãe de filha menor. A decisão agravada manteve a custódia cautelar com base na gravidade concreta do delito de tráfico de drogas e ausência de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva da agravante, a justificar concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício;<br>(ii) determinar se a agravante preenche os requisitos legais para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, à luz do art. 318, III e VI, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Veda-se a utilização de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, conforme pacífica jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A prisão preventiva encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito de tráfico de drogas.<br>5. A situação da agravante se enquadra na hipótese excepcionalíssima em que, mesmo sendo mãe de filhos menores, a segregação cautelar permanece legítima, por estar calcada em fundamentos concretos, como gravidade concreta do crime e insuficiência de medidas alternativas.<br>6. A ausência de comprovação documental acerca da imprescindibilidade da agravante para os cuidados da filha impede a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme exigido pelo art. 318 do Código de Processo Penal e jurisprudência consolidada do STJ.<br>7. A decisão agravada está devidamente fundamentada e deve ser mantida, por inexistir ilegalidade ou constrangimento ilegal que autorize o deferimento da ordem, nem mesmo de ofício.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2025, Djen 26/6/2025).<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: " .. . Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social  .. " (HC n.123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).<br>Em harmonia, esta Corte entende que é "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública" (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA