DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALDAIR REMUSSI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 1º/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 11/9/2025.<br>Ação: Dissolução parcial de Sociedade c/c Apuração de haveres ajuizada por Geraldo Magela da Silva e Outra em face do agravante.<br>Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação e, por consequência, homologou o laudo pericial, fixando os haveres no valor de R$ 5.360.384,86 (cinco milhões, trezentos e sessenta mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos).<br>Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos agravados, nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 121):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO. PEDIDO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO ANALISADO PELO JULGADOR POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CONDUTA CONTRADITÓRIA. CERCEAMENTO DEFESA. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA.<br>1. Mostra-se contraditória a conduta do juízo singular que não analisa o pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos contábeis da pessoa jurídica e logo em seguida homologa o laudo pericial de apuração de haveres por ausência de comprovação das alegações dos recorrentes.<br>2. Configurado o cerceamento de defesa, revela-se necessária a cassação da decisão para possibilitar a produção de prova documental.<br>3. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA.<br>Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 435; 479; 489, § 1º, IV; 505; 507 e 1.022, II, todos do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que "ao permitir que a parte contrária, inconformada com o conteúdo do laudo pericial, questionasse a suficiência e a pertinência da documentação já validada pela decisão judicial anterior, o Tribunal de origem reabriu indevidamente questão preclusa, ofendendo a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima da parte Recorrente na condução do processo" (e-STJ fl. 239).<br>Afirma, ainda, que "a tentativa de reverter os efeitos de uma perícia fundamentada e tecnicamente aceita afasta a preservação da segurança jurídica e a confiança legítima do jurisdicionado" (e-STJ fl. 240).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca do fato de que "mostrou-se contraditória a conduta do magistrado, em especial porque restou omisso em analisar a dilação do prazo requerido para apresentar a documentação necessária à produção da proa técnica e logo em seguida homologa o laudo por ausência de comprovação das alegações dos agravantes" (e-STJ fl. 221), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 505 e 507, ambos do CPC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJDFT, ao analisar o recurso interposto pelos agravados, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 131-132):<br>No caso em análise, antes da realização da prova técnica, o juiz oportunizou a apresentação da "documentação contábil da empresa (livro Diário, livro Caixa, Registro de Inventário, balanços patrimoniais, demonstrações de resultados etc) comprovantes de ativos a receber ou passivo exigível para com os sócios e/ou terceiros trazer aos autos para apreciação com o objetivo de apurar o balanço de determinação" solicitados pelo perito (IDs de origem 173260376 e 187820349).<br>Os agravantes apresentaram a "lista de bens a serem considerados no balanço de determinação" e requereram dilação do prazo para a apresentação dos documentos, especialmente os "relativos aos bens patrimoniais" (IDs de origem 189063307 e 189063313). Argumentaram que "os galpões e todas as demais construções, balança e câmaras frias - inclusive o prédio do escritório e administração -, caso acolhida a tese da cisão, são de pessoas físicas". Contudo e sem que fosse propriedade do Senhor MAGELA e REMUSSI enquanto apreciado o pedido de dilação do prazo, foi produzida a prova pericial.<br>Diante das alegações dos recorrentes na impugnação ao laudo, o perito esclareceu que "verificou a existência de vários imobilizados que não estão contabilizados no Patrimônio da PJ no grupo de Contas Não Circulante. Estes bens estão relacionados como bens adquiridos através do CPF dos sócios que assumia o compromisso de pagamento" e concluiu que "as demonstrações vindas aos autos com as informações adicionais, são suficiente para levantar os haveres dos sócios a partir da apuração do Patrimônio Liquido, pois, tem elementos palpáveis evidenciados através de balancetes contábeis repercutindo a posição patrimonial da Pessoa Jurídica" (ID de origem 196436025 - Pág. 5). O juízo analisou o pleito e aduziu que caberia aos agravantes "demonstrar quais bens, por terem sido adquiridos com recursos privados dos sócios, não integram o patrimônio social. No entanto, não há quaisquer provas nesse sentido " (ID de origem 204929151 - Pág. 6). E concluiu que "para que o passivo contabilizado pelo sócio GERALDO MAGELA DA SI LVA seja levado em considerado na avaliação do patrimônio líquido social seria necessário prova de que as obrigações pagas dizem respeito à sociedade, e não ao sócio. Mais uma vez, contudo, não há quaisquer provas nesse sentido".<br>Embora o Juiz seja o destinatário da prova, o processo é o instrumento de que se servem as partes para demonstrarem os fatos em que amparam suas pretensões. Por essa razão, não podem ser privadas de produzirem as provas indispensáveis ou necessárias a comprovar o direito que alegam possuir.<br> .. .<br>In casu, o juízo não analisou o requerimento de dilação do prazo para a apresentação da documentação contábil e considerou válido o laudo pericial produzido sem oportunizar a juntada dos documentos pugnados.<br>Ademais, o magistrado concluiu pela validade da perícia exatamente em razão da ausência de provas sobre o passivo e patrimônio da pessoa jurídica.<br>Portanto, mostrou-se contraditória a conduta do magistrado, em especial porque restou omisso em analisar a dilação do prazo requerido para apresentar a documentação necessária à produção da proa técnica e logo em seguida homologa o laudo por ausência de comprovação das alegações dos agravantes. Enfim, restou configurado o cerceamento de defesa, razão pela qual a decisão merece ser anulada.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de Dissolução parcial de Sociedade c/c Apuração de haveres.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.