DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARCOS ANTÔNIO ASTOLPHI GRACIA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 3/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 22/9/2025.<br>Ação: Dissolução de Sociedade ajuizada Marcos Gracia dos Reis e Outros em face do agravante.<br>Decisão interlocutória: determinou que a apuração dos haveres fosse realizada até a data dos cálculos do perito.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da ementa a seguir (e-STJ fls. 319-320):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.<br>1. ANÁLISE RESTRITA DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. A matéria a ser examinada no agravo de instrumento, por se tratar de um recurso de âmbito absolutamente restrito, secundum eventum litis, circunscreve-se tão somente na análise da decisão agravada, devendo a atenção estar voltada, unicamente, para a presença ou não de acertos ou desacertos que a possam nulificar.<br>2. ALEGAÇÕES EXPENDIDAS NO AGRAVO. QUESTÕES ANALISADAS E SOPESADAS PELO JUIZ NATURAL NA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE REPAROS NA INSTÂNCIA REVISORA.<br>Versando as alegações recursais sobre questões suficientemente analisadas e prudentemente sopesadas pelo juiz natural na sua escorreita abordagem documentada como fundamentação da decisão agravada e, não logrando a parte agravante demonstrar nenhuma ilegalidade, abusividade ou teratologia na sua prolação, não lhe assiste razão no recurso. Constatando-se a correção do raciocínio apresentado pelo magistrado na fundamentação da decisão agravada, inviável qualquer reparo nela por parte do Colegiado recursal.<br>AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>DECISÃO CONFIRMADA.<br>Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 502, 503, 505, 507, 508, 604 e 1.022, todos do CPC, 1.029 e 1.031, ambos do CC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que "não resta dúvida que o acórdão recorrido manteve a apuração dos haveres após a dissolução da sociedade decretada pela Sentença transitada em julgado, revelando nitidamente a violação da coisa julgada" (e-STJ fl. 383).<br>Afirma, ainda, que se busca "tão somente demonstrar que, na remotíssima hipótese de mitigar a coisa julgada, ainda assim, a jurisprudência indica o error in judiciando da decisão proferida pelo Juiz de piso e mantida pelo acórdão recorrido, em decorrência do efeito ex tunc para a apuração dos haveres, ou seja, a data-base diante do ajuizamento da ação de dissolução pelo recorrido em 16/04/2004" (e-STJ fl. 384).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca das datas de apuração dos haveres e da dissolução da sociedade (e-STJ fl. 326), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 502, 503, 505, 507 e 508, todos do CPC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/GO, ao analisar o recurso interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fl. 326):<br>O que se tem é que a sentença já transitada determinou a ENTREGA de rebanho correspondente à percentagem daquilo que foi acordado na cláusula primeira do contrato de fl. 09/10, BEM COMO a evolução advinda. OU SEJA, o perito deverá indicar qual é o rebanho correspondente a 35,214% do que evoluiu (ativo e passivo) das iniciais 5.906 reses pactuadas que até o momento não foram entregues.<br>Assim, não há de se aplicar o art. 604 do CPC e art. 1029 e 1031 do Código Civil ao caso concreto porque não é uma obrigação de pagar a que busca liquidar-se, mas a de entrega das reses, por isso a EVOLUÇÃO deve ser realizada até a data dos cálculos pelo perito.<br>Na impossibilidade de se fazê-lo é que será convertida a obrigação de entregar pela de pagar.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de Dissolução de Sociedade.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.