DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GONGRA CONSTRUCOES CIVIS LTDA em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante<br>2. Com o máximo acatamento, entretanto, a decisão embargada parece ter se pautado em premissa equivoca, havida por omissão quanto a análise dos parágrafos 27 a 30 d a petição de Agravo em Recurso Especial.<br>3. No parágrafo 27 a então agravante impugnou de forma expressa e inequívoca o fundamento quanto ao óbice imposto pela Súmula7/STJ , alegando que nos termos da jurisprudência pacífica perante este E. STJ (conforme precedentes transcritos) a análise de fato incontroverso não demanda revolvimento de matéria fática .<br>4. No parágrafo 28 indicou que os fatos são incontroversos não apenas porque - conforme demonstrado com transcrições - foram expressamente confessados pelo município. O fato indicado como confessado pela municipalidade restou inclusive relatado no bojo do Acórdão objurgado.<br>5. No parágrafo 29, arrematou não haver qualquer necessidade de revolvimento de matéria fática, porquanto o objetivo primeiro com a interposição de Recurso Especial é justamente fazer anular a decisão recorrida, que não se pronunciou sobre questões relevantes ao julgamento da lide , em ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022 do CPC.<br>6. No parágrafo 30 pontuou que - diante de tudo quanto exposto - o processamento e julgamento do recurso não implica em revolvimento do conjunto fático probatório e, portanto, não incide o óbice da Súmula 7/STJ .<br>7. Diante do exposto, verifica -se que a decisão embargada incorreu em omissão relevante, ao não apreciar a impugnação expressa da parte agravante quanto à incidência da Súmula 7/STJ (cf. itens 27 a 30 do agravo em recurso especial). (fl. 913)<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Tendo em vista as razões lançadas pelo ora embargante em sua petição, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA