DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de LEONARDO HENRIQUE DE ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0005826-03.2025.8.26.0496.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido formulado pelo paciente, ressaltando que ele "possui historio de faltas graves, inclusive a tentativa de fuga, concluindo-se que nas condições atuais não se mostra aconselhável a concessão do livramento condicional ao condenado, porquanto ainda não se apresenta devidamente preparado para essa nova etapa do cumprimento de pena" (fl. 61).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de agravo interposto pela defesa, em acórdão assim ementado (fl. 105):<br>"EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. INDEFERIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em avaliar se o agravante preenche os requisitos subjetivos para concessão do livramento condicional, considerando seu histórico prisional e comportamento durante a execução da pena.<br>Razões de Decidir: A decisão judicial destacou o histórico de faltas graves do agravante, incluindo tentativa de fuga, como elementos concretos que demonstram sua inaptidão para o benefício do livramento condicional. A decisão foi fundamentada em parâmetros legais e jurisprudenciais. O comportamento satisfatório durante a execução da pena deve ser considerado em todo o período de expiação, não se limitando ao período de 12 meses. As faltas graves justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo.<br>Dispositivo e Tese: Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. O histórico de faltas graves durante a execução da pena justifica o indeferimento do livramento condicional por ausência de requisito subjetivo. 2. A análise do requisito subjetivo deve considerar todo o período de execução da pena".<br>No presente writ, o impetrante sustenta o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva e subjetiva necessários à concessão do livramento condicional.<br>Argumenta que a Corte estadual ignorou o Tema Repetitivo 1.161 do STJ, que estabelece os parâmetros para valoração do requisito subjetivo na concessão do benefício.<br>Requer a concessão da ordem para deferir o livramento condicional ao paciente.<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 124/129).<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>No caso, o Tribunal a quo destacou, consoante "documentos que instruem o presente feito, Leonardo Henrique apresenta histórico prisional conturbado, registrando diversas faltas disciplinares, dentre elas tentativa de evasão e abandono, observando-se que, nas quatro vezes em que foi beneficiado com a liberdade, retornou ao presídio em virtude de novo flagrante" (fl. 107).<br>Esta Corte pacificou entendimento segundo o qual, apesar da falta grave, ainda que consistente em novo crime, não interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional - Súmula n. 441/STJ -, que j ustifica o indeferimento do benefício, pelo inadimplemento do requisito subjetivo.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve a decisão de indeferimento do pedido de livramento condicional de condenado por crimes de roubo e furto.<br>2. O paciente foi condenado a 10 anos, 2 meses e 23 dias de reclusão, tendo cumprido 51% da pena. Alega-se constrangimento ilegal por falta de fundamentação idônea na decisão que indeferiu o livramento condicional, argumentando que faltas disciplinares antigas não deveriam impedir a concessão do benefício.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a falta grave cometida em setembro de 2021 impede a concessão do livramento condicional, considerando o histórico prisional do paciente.<br>III. Razões de decidir<br>4. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses, conforme entendimento do Tema n. 1.161/STJ.<br>5. A falta grave (evasão), cometida em setembro de 2021, não pode ser tida como antiga a ponto de torná-la inapta para fins de análise do mérito subjetivo necessário para a concessão do livramento condicional.<br>6. A decisão da instância ordinária, que reputou ausente o requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional, está fundamentada e não configura constrangimento ilegal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional. 2. Faltas graves recentes podem ser consideradas na análise do mérito subjetivo para concessão do livramento condicional".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, inciso III, alínea "a"; LEP, art. 53, incisos III e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 828.457/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe 16/8/2023.<br>(HC n. 973.952/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>Além disso, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.970. 217/MG, fixou a seguinte tese jurídica, sintetizada no Tema Repetitivo n. 1.161: "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".<br>Eis a ementa do julgado:<br>PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. ÚLTIMOS 12 MESES. REQUISITO OBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. TESE FIRMADA. CASO CONCRETO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO.<br>1. Recurso representativo de controvérsia. Atendimento ao disposto no art. 1036 e seguintes do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008 do STJ.<br>2. Delimitação da controvérsia: definir se o requisito objetivo do livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses (art. 83, III, "b", do CP, inserido pela Lei Anticrime) limita a valoração do requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, alínea "a" do referido inciso).<br>3. Tese: a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.<br>4. No caso concreto, o recorrido não preenche os requisitos para a obtenção do livramento condicional, diante da prática de falta grave, considerada pelo juízo da execução como demonstrativa de irresponsabilidade e indisciplina no cumprimento de pena.<br>5. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023.)<br>Nesse contexto, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>  <br>EMENTA