DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JAMILSON PASSOS FIGUEREDO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado:<br>DIREITO PENAL. AGRAVOS EM EXECUÇÃO PENAL SIMULTÂNEOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS SUBJETIVOS PREENCHIDOS. EXAME CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVOS IMPROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravos em Execução Penal interpostos simultaneamente por Jamilson Passos Figueredo e pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Irecê/BA, que indeferiu o pedido de livramento condicional formulado pelo apenado, ao passo que deferiu a progressão de regime do fechado para o semiaberto.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se o apenado faz jus ao livramento condicional, à luz do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos do art. 83 do Código Penal;<br>(ii) estabelecer se é cabível a reforma da decisão que deferiu a progressão de regime para restabelecer o regime fechado, em razão da ausência de exame criminológico.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. O livramento condicional exige o cumprimento cumulativo de requisitos objetivos e subjetivos, especialmente o bom comportamento carcerário, cuja aferição não se limita aos últimos 12 meses, mas pode considerar todo o histórico prisional do apenado, conforme o Tema Repetitivo nº 1.161 do STJ.<br>2. A decisão de indeferimento do livramento condicional fundamenta-se em fatos concretos constantes dos autos, como a prática de crime doloso durante saída temporária, transferências por envolvimento com organização criminosa, posse de materiais ilícitos, ameaças a policiais penais e laudo criminológico inconclusivo quanto à aptidão para o convívio social.<br>3. A consideração de eventos pretéritos desfavoráveis ao apenado não configura bis in idem, sendo legítima a sua utilização para análise do requisito subjetivo.<br>4. A exigência de exame criminológico obrigatório, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, não se aplica ao caso concreto, por se tratar de norma penal mais gravosa, cuja retroatividade é vedada.<br>5. A progressão de regime constitui direito do apenado que preenche os requisitos legais, devendo prevalecer o atestado de conduta carcerária regular, aliado a elementos favoráveis como avaliação psicológica e ausência de faltas recentes, conforme destacado na retratação do Juízo de Execução.<br>6. A decisão que deferiu a progressão de regime mostra-se fundamentada e em conformidade com os princípios constitucionais da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recursos improvidos.<br>Tese de julgamento:<br>A análise do requisito subjetivo para concessão de livramento condicional pode considerar todo o histórico do apenado na execução da pena, sem limitação temporal.<br>Fatos pretéritos relacionados a faltas graves ou crimes praticados durante a execução penal podem ser considerados para indeferir benefícios, sem configurar bis in idem.<br>A exigência de exame criminológico, prevista na Lei nº 14.843/2024, não se aplica retroativamente, por constituir novatio legis in pejus.<br>Preenchidos os requisitos legais, especialmente com conduta carcerária regular e avaliações favoráveis, é devida a progressão de regime, ainda que negado o livramento condicional.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente preenche o requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional, considerando a inexistência de procedimento administrativo disciplinar em seu desfavor, não havendo fundamentação idônea para o indeferimento do benefício.<br>Aduz que as faltas graves praticadas pelo reeducando em 2013 e 2019 não podem ser utilizadas para a fundamentar a negativa do benefício, pois na época da prática de tais infrações disciplinares ainda não estava vigente o art. 83, III, "a" do Código Penal, tampouco havia sido julgado o Tema Repetitivo 1.161 desta Corte.<br>Alega, por fim, que não há provas do envolvimento do sentenciado com facção criminosa.<br>Requer, em suma, a concessão do livramento condicional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>Conforme a decisão do Juízo a quo (ID 81141165), apesar de preencher os critérios objetivos para a concessão do instituto, não preenche os requisitos subjetivos no que tange ao bom comportamento durante a execução da pena. Vejamos:<br>"Dessa forma, constata-se que não merece prosperar a possibilidade de concessão de livramento condicional, tendo em vista que que o apenado não ostenta bom comportamento ao longo da execução da pena.<br>Após obter progressão de regime para o semiaberto, o apenado teve autorizada a saída temporária, e cometeu outro crime doloso (homicídio) e retornou ao cumprimento da execução penal em regime fechado (eventos 1.5 e 1.10).<br>Adiante, no ano de 2018, foi determinada a transferência do apenado do Conjunto Penal de Jequié/BA para o Conjunto Penal de Serrinha/BA, sob o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), sob o argumento de que o apenado teria um perfil de liderança negativa e faccionado da organização criminosa "Bonde do Maluco" (BDM) e estaria envolvido com delitos dentro e fora da unidade prisional (evento 1.32).<br>Consta, também, conforme solicitado em sede de decisão judicial por este Juízo (evento 295.1), certidão de antecedentes criminais do apenado (evento 297.4). Nesta, consta em desfavor do sentenciado a ação penal nº 0500356-87.2020.8.05.0141, ainda pendente de audiência de instrução e julgamento, em que o apenado responde pelos delitos do art. 288 do Código Penal e art. 17, da Lei 10.826/2003, por motivo de suposto envolvimento com facções criminosas e delitos fora e dentro do Conjunto Penal de Jequié/BA.<br>Ainda, em sede do evento 211.4, consta decisão em Processo Administrativo Disciplinar do ano de 2023 autorizando a transferência do apenado para o Conjunto Penal de Vitória da Conquista/BA por envolvimento em apreensão no interior de unidade prisional de aparelhos celulares, entorpecentes e outros materiais ilícitos, bem como ameaças à vida de policiais penais tendo como mandante o apenado, além de mais uma vez corroborar o sentenciado como integrante de facção criminosa (fls. 29-30).<br>A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir, por não serem aspectos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução penal, não justificam o indeferimento dos benefícios executórios pelo não preenchimento do requisito subjetivo, que deve estar fundado em fatos ocorridos ao longo da execução penal.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. É firme a jurisprudência desta Corte de que a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo da execução, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de concessão de progressão de regime pelo inadimplemento do requisito subjetivo.<br>2. No caso, as instâncias ordinárias indeferiram o pleito de concessão de progressão ao regime intermediário em razão da ausência do requisito subjetivo, invocando elementos concretos dos autos, salientando o conturbado histórico prisional do agravante, com registro de faltas graves. Tais circunstâncias evidenciam a idoneidade da fundamentação utilizada, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.<br>3. Ressalte-se, ainda, que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias, quanto ao mérito subjetivo do paciente, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 843.346/PB, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 20.9.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL QUE REGISTRA A PRÁTICA DE FALTA GRAVE (FUGA). IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento tanto do pleito de progressão de regime prisional quanto do de concessão de livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.<br>2. No caso dos autos, o indeferimento do livramento condicional se deu em razão da ausência do requisito subjetivo, considerando, para tanto, o histórico prisional do paciente, no qual consta que ele praticou falta de natureza grave (fuga), o que evidencia a idoneidade da fundamentação utilizada, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.<br>3. Ressalte-se, ainda, que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 584.224/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18.12.2020.)<br>Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 813.304/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.5.2023; AgRg no HC n. 768.087/PB, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 29.11.2022; AgRg no HC n. 737.756/PB, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19.5.2022.<br>Por outro lado, é pacífica a orientação de que se a instância de origem afirma que o apenado está envolvido em facção criminosa durante o cumprimento da pena há fundamentação idônea para o indeferimento do benefício de progressão de regime ou de livramento condicional.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. INDEFERIMENTO. MOTIVOS RELACIONADOS AO CUMPRIMENTO DA PENA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. ENVOLVIMENTO EM FACÇÃO CRIMINOSA POR 3 VEZES, DURANTE O RESGATE DA PENA. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>3- No caso, foram tecidos fundamentos concretos, relativos ao cumprimento da pena, para o indeferimento do benefício - envolvimento em facção criminosa em 2020, 2022 e 2023, registrado no atestado de pena, ou seja, o reeducando mostrou um comportamento indisciplinado ainda recente, durante o cumprimento da pena, que se iniciou em 6/12/2016, além de que a comissão disciplinar, no exame recente criminológico, foi contrária ao benefício da progressão ao regime semiaberto.<br>4 - Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n. 857.753/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.10.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. LAUDO INCONCLUSIVO COM APONTAMENTOS NEGATIVOS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido de livramento condicional por entender ausente o requisito subjetivo, tendo em vista avaliação desfavorável do diretor da penitenciária, em que foram destacadas diversas faltas disciplinares. Foi pontuado que, embora as faltas tenham sido reabilitadas, consta no Boletim Informativo "apontamento de que o agravante possui envolvimento com facção criminosa". Ademais, do laudo do exame criminológico, constou elementos negativos, indicando ausência de assimilação da terapia penal e comportamento incompatível com o benefício pretendido.<br>2. Consoante o disposto no art. 83 do Código Penal, c/c o art. 131 da Lei de Execução Penal, para que seja concedido o benefício do livramento condicional, devem ser preenchidos os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetivo ("bom comportamento durante a execução da pena; não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses; bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído;<br>aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto").<br> .. <br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 847.290/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 15.12.2023.)<br>Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 730.274/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 13.6.2022; AgRg no HC n. 726.080/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 21.3.2022; AgRg no HC n. 806.925/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31.5.2023.<br>Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com esse entendimento, pois, conforme se extrai dos trechos acima transcritos, o pedido de concessão do benefício executório foi indeferido com base em elemento concreto da execução da pena, qual seja, o envolvimento do reeducando em facção criminosa.<br>Por fim, a modificação as premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA