DECISÃO<br>Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por EDSON JESUS DO NASCIMENTO contra ato, tido por ilegal, da lavra do Secretário da Administração do Estado da Bahia, que, desde o ingresso na reserva remunerada do impetrante, vem preterindo-o ao direito de promoção ao posto de Tenente da PM, com os vencimentos do posto de Capitão da PM.<br>A gratuidade de justiça foi concedida à fl. 113 (e-STJ).<br>O mandamus foi extinto pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sob o fundamento de que o direito do impetrante estava fulminado pela decadência, tendo em vista que o ato administrativo de transferência para a reserva é ato único, comissivo e de efeitos concretos.<br>O acórdão está assim ementado (e-STJ, fl. 267):<br>AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO RECONHECENDO A DECADÊNCIA. ATO DE TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA. ATO ÚNICO. ATO COMISSIVO DE EFEITOS CONCRETOS. EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>No recurso ordinário, a parte recorrente afirma que: (e-STJ, fls. 291-292):<br>Com a edição da Lei nº 7.145/97, que derrogou a Lei nº 3.933/81, o Recorrente adquiriu o direito a ser promovido ao Posto de 1º Tenente PM, pois que, na vigência da Lei derrogante, já reunia os requisitos para a promoção ao nível hierárquico superior, no caso, 1º Tenente PM e, não, Subtenente PM, como foi feito, haja vista que na data da edição da Lei nº 11.356, de 06 de janeiro de 2009, contava com 08 na graduação de 1º Sargento PM, sendo que o interstício nessa graduação para concorrer a promoção é de oitenta e quatro meses (7 anos), fazendo jus a promoção ao Posto de 1º Tenente PM, pois que tinha o Recorrente toda a sua vida funcional regida pela Lei nº 7.145/97, inclusive com relação a promoção ao Posto imediatamente superior ao seu, que era 1º Tenente PM e, não, Subtenente, como foi promovido.<br>Se o policial militar quando estava na Ativa ocupava a Graduação de Subtenente PM e se este grau hierárquico foi extinto por dispositivo legal, cristalino se demonstra que a sua reclassificação deveria ocorrer para o Posto de 1º Tenente PM.<br>Trata-se de manifesta afronta ao Princípio da Isonomia o entendimento de que, com a extinção de dada graduação, os servidores em atividade passam a perceber soldos relativos à graduação imediatamente superior à suprimida, enquanto os da inatividade, que ocupavam a função extinta ao se aposentarem, permaneçam com os proventos calculados sobre uma categoria funcional extinta.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso ordinário, considerando a incidência da Súmula 283/STF (e-STJ, fls. 424-429 ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O acórdão recorrido possui os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 269-270; grifos acrescidos):<br>A decisão objeto do presente Agravo Interno, que reconheceu de ofício a decadência do direito do impetrante, nos autos do mandado de segurança de nº 8013118-52.2024.8.05.0000, reconheceu de ofício a decadência do direito do impetrante, ora, agravante.<br>Tal entendimento foi alcançado tendo em vista que a questão de fundo é a suposta ilegalidade do ato que transferiu o Impetrante, ora agravante, para a Reserva Remuneratória e essa ilegalidade estaria causando prejuízos em sua remuneração. Por isso, ver-se que a decisão agravada analisou o ato de transferência do agravante para a reserva, demonstrando que o acolhimento da pretensão necessariamente imporia a modificação dos critérios que fundamentaram o ato administrativo de aposentadoria, revisando-o.<br>A referida decisão entendeu que o ato administrativo de transferência dos impetrantes para a reserva não se amolda da teoria dos atos de tratos sucessivos em que o prazo decadencial se renovaria mês a mês. Nesse sentido, este também é o entendimento, conforme decisão agravada, já consolidado pelo STJ, em julgamento de processo originário da Bahia, no sentido de que:<br> .. <br>Importante destacar que o que se discutiu na decisão agravada é o ato lesivo, que é o ato de transferência para a reserva, ato único, sendo ato comissivo de efeitos concretos. Ademais, como ressaltado no decisum objurgado:<br>(..) "Nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado."<br>Da leitura do BGO nº 153 colacionado ao ID 57970576, observa-se que o Impetrante foi transferido para reserva em 11/08/2021.<br>Por sua vez, a impetração ocorreu somente em 28/02/2024, pelo que fulminado pela decadência, devendo o processo ser extinto, já que passados mais de 120 (cento e vinte) dias depois do ato coator, isso porque a fluência do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança se inicia na data em que o ato se torna capaz de produzir lesão ao direito do impetrante. No caso concreto, reafirma-se que o ato lesivo é o ato administrativo de transferência para reserva.." (..).<br>Assim, da análise da decisão agravada, entende-se ter sido assertiva, pois que, fulminado o ato pela decadência do direito do impetrante, ora agravante.<br>Como visto, o Tribunal de origem extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, sob o fundamento de que o direito estava fulminado pela decadência.<br>Este único fundamento, porém, não foi impugnado nas razões do presente recurso ordinário, que se limitou a defender o seu direito à promoção, nem sequer tratando da decadência, circunstância que impede o conhecimento do recurso.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a Súmula n. 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (AgInt no RMS 66.990/MG, Relator o Ministro Francisco Falcão, DJe de 10/8/2022).<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. CORREÇÃO PELA VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE COMO REGRA GERAL. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES.<br>1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Recurso em Mandado de Segurança.<br>2. Nos primórdios, João Paulo Oliveira Graciano impetrou Mandado de Segurança contra ato reputado ilegal atribuído ao Diretor-Presidente do Instituto Nacional de Seleções e Concursos (Selecon) e ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública (Sejusp), com vistas à suspensão das questões 16, 27 e 58 da prova Tipo "D" do concurso para provimento do cargo de Policial Penal do Estado de Minas Gerais (Edital SEJUSP/MG 002/2021). A parte requer sejam creditados os pontos correspondentes na sua nota da prova objetiva, com a consequente determinação de continuidade da sua participação nas demais fases do certame. O Tribunal estadual denegou a segurança.<br>3. No caso concreto, ao se limitar a reiterar as teses defendidas na exordial e não se dirigir à argumentação adotada no acórdão combatido para denegar a ordem, o recorrente descumpriu o ônus da dialeticidade. Portanto, a aplicação da Súmula 283 do STF à espécie, por analogia, é medida de rigor.<br>4. O entendimento firmado na origem alinha-se à jurisprudência do STJ de que "é cediço que não compete ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na atribuição de pontos nas provas, de modo que o acolhimento da pretensão mandamental, nesse ponto, implicaria adentrar o mérito administrativo, sobre o qual o Poder Judiciário não exerce ingerência" (AgInt no RMS 56.509/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.12.2018). A propósito: AgInt no RE nos EDcl no RMS 49.941/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 14.6.2019.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 71.502/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso em mandado de segurança.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DENEGOU A SEGURANÇA, COM BASE NA DECADÊNCIA . FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NO PRESENTE RECURSO. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.