DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CATIA CRISTINA GONÇALVES NEVES contra decisão de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Relatora do HC n. 237264-98.2025.8.21.7000, que indeferiu a tutela de urgência lá impetrada e manteve a prisão cautelar da paciente pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>Nesta Corte, a impetrante alega, em suma, que a decisão que decretou a prisão preventiva não descreve elementos concretos para demonstrar a gravidade do delito imputado à paciente.<br>Sustenta que a paciente sequer era alvo da investigação ou residia na casa que foi alvo de mandado de busca e apreensão, sendo somente depois requerida a sua prisão. Porém, ao contrário do que se afirmou na decisão que negou a liminar, a paciente não está foragida, apenas não reside na mesma casa em que sua filha, local onde foi cumprido o mandade de busca e apreensão.<br>Destaca ser o caso de superação do enunciado sumular n. 691/STF, bem como de extensão dos efeitos da decisão que concedeu a liberdade provisória à filha da paciente.<br>Requer a concessão da ordem a fim de que seja revogada a prisão preventiva ou que seja substituída por medida cautelar diversa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (AgRg no HC n. 1.012.404/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).<br>Na hipótese, a Corte de origem indeferiu o pleito liminar por não verificar os requisitos autorizadores da medida de urgência, nos seguintes termos:<br>E, no caso em análise, o conteúdo da extração de dados telefônicos revela indícios do envolvimento da paciente nos delitos que lhe foram imputados na denúncia, os quais deverão ser melhor apurados no curso da instrução processual.<br> .. <br>Da análise dos autos, verifico a existência de elementos que demonstram a necessidade de manutenção da prisão da paciente, especialmente para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Com efeito, a paciente encontra-se foragida há aproximadamente cinco meses, estando o mandado de prisão expedido em 07/03/2025 ainda pendente de cumprimento, circunstância que demonstra sua resistência em se submeter à persecução penal (processo 5000311-56.2025.8.21.0134/RS, evento 1, OUT3).<br>E, não obstante a sua primariedade, o conteúdo do telefone da corré Pâmela, apreendido no cumprimento do mandado de busca e apreensão nº 5000007-57.2025.8.21.0134, revela diversas interações relacionadas ao comércio de entorpecentes, indicando a possível prática do delito em larga escala.<br> .. <br>Outrossim, como se observa, a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada, não havendo como questionar o descumprimento de quaisquer das disposições do § 2º do art. 315 do Código de Processo Penal. Além disso, a medida está justificada por fatos concretos e contemporâneos, conforme exigido pelo art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>Eventuais condições pessoais favoráveis à paciente, como sustentado pela impetrante, não têm o condão de, por si só, importar em revogação da medida gravosa, mormente quando as circunstâncias fáticas e a gravidade dos delitos pesam em seu desfavor, a justificar, neste momento, na presença dos requisitos legais, a necessidade e adequação da manutenção da segregação." (e-STJ, fls. 28-30)<br>Da leitura atenta da decisão impugnada, observa-se que a prisão foi mantida em razão da paciente estar foragida há aproximadamente cinco meses. Assim, por ora, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade, de modo a justificar o processamento da presente ordem.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 210 do STJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA