DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. TABELA DE IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - TIPI. NOMENCLATURA COMUM MERCOSUL - NCM. PLACA DE VÍDEO. DESPROVIMENTO.<br>1. Apelação em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para declarar que as importações de Placas de Vídeo ou GPU"s sempre foram e devem continuar a ser desembaraçadas pela NCM 8473.30.43, por se tratar de classificação mais específica e adequada ao produto. No mais, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de autorizar a parte autora, de imediato, a importar os produtos pela referida NCM.<br>2. De início, não se conhece da Remessa Necessária, por força do disposto no art. 496, §3º, I do CPC/15.<br>3. A discussão dos autos consiste em verificar a correta classificação fiscal do produto placas de vídeo, o que influenciará diretamente na possibilidade de ressarcimento e compensação pretendidos pela contribuinte.<br>4. A Tabela do IPI (TIPI) e a Tarifa Externa Comum (TEC) têm por base a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que, por sua vez, encontra-se alicerçada no Sistema Harmonizado (SH), e tem por finalidade a classificação fiscal de determinado produto e sua alíquota correspondente, para fins de incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e de Imposto de Importação (II).<br>5. O laudo pericial atestou que a classificação fiscal correta do produto placa de vídeo, com base no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), é NCM 8473.30.43.<br>6. Embora a autoridade administrativa competente tenha se baseado, para a classificação fiscal por ela atribuída, na Solução de Divergência nº 6, de 20 de julho de 2009, da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA) da Receita Federal do Brasil, as conclusões do laudo pericial devem ser prestigiadas à falta de elementos seguros em contrário.<br>7. Diante disso, a r. sentença, que reconheceu a classificação fiscal NCM 8473.30.43 como a correta na hipótese dos autos, está devidamente fundamentada na legislação vigente e embasada nas provas produzidas, que evidenciam a falta de razoabilidade do enquadramento fiscal do objeto periciado na posição que se refere à outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados - NCM 8471.80.00.<br>8. Honorários majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015.<br>9. Remessa Necessária não conhecida. Apelação que se nega provimento.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>No recurso especial, o ente público apontou violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC/2015; 194 do CTN; e 50 da Lei 9.430/1996, sustentando a necessidade de anulação do acórdão dos embargos de declaração, para que o Tribunal de origem se pronuncie sobre os arts. 194 do CTN e 50 da Lei 9.430/1996, bem como a competência da Receita Federal do Brasil para dirimir eventual divergência de enquadramento na classificação fiscal, por meio de solução de consulta.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>Com relação à alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e, II, do CPC/2015, o ente público limitou-se a sustentar, no tópico VI do recurso especial, a necessidade de anulação do acórdão dos embargos de declaração, para que o Tribunal de origem se pronunciasse sobre os arts. 194 do CTN e 50 da Lei 9.430/1996, deixando, contudo, de indicar, no aludido tópico VI do recurso especial, a relevância, em tese, desses dois dispositivos legais para a resolução da controvérsia, os quais nem sequer foram invocados na contestação, o que atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>De fato, no tópico VI do recurso especial ("VI- CONTRARIEDADE AO ART. 1.022, I E II, E § ÚNICO (535, I E II do CPC/73) C/C 489, § 1º., AMBOS DO CPC"), o ente público não demonstrou, de forma clara, qual seria a relevância para o deslinde da controvérsia dos arts. 194 do CTN e 50 da Lei 9.430/1996, os quais não foram invocados na contestação, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>Por outro lado, n o tocante à alegada violação aos arts. 194 do CTN e 50 da Lei 9.430/1996, os quais, enfatize-se, não foram invocados na contestação, verifica-se que as matérias disciplinadas nesses dois dispositivos legais não foram objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Quanto ao prequestionamento ficto, impende salientar que, nos termos da jurisprudência, "esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do CPC/2015, concluiu que a admissão do prequestionamento ficto, em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, com a demonstração clara da matéria considerada omissa, contraditória ou obscura" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.502.450/DF, Rel. Ministro Antonio carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 28/05/2020). Nesse contexto, "inexiste contradição em se reconhecer a ausência de prequestionamento quanto à questão a respeito da qual não se conheceu do recurso, pela aplicação da Súmula 284/STF à alegação atinente ao art. 1.022 do CPC/2015 - hipótese essa que também afasta a possibilidade prevista no art. 1.025 do CPC/2015" (STJ, AgInt no REsp 1.991.186/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 05/10/2022).<br>Ademais, o Tribunal de origem, soberano no exame das provas produzidas no processo, deixou consignado (fl. 379):<br> ..  embora a autoridade administrativa competente tenha se baseado, para a classificação fiscal por ela atribuída, na Solução de Divergência nº 6, de 20 de julho de 2009, Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA) da Receita Federal do Brasil, entendo que as conclusões do laudo pericial devem ser acatadas porque resultam de trabalho realizado por profissional da área, utilizando técnica e rigor científicos, ressaltando- se que o Perito é auxiliar do Juízo, em posição equidistante dos interesses das partes, razão pela qual suas conclusões devem ser prestigiadas à falta de elementos seguros em contrário.<br>Diante disso, a r. sentença, que reconheceu a classificação fiscal NCM 8473.30.43 como a correta na hipótese dos autos, está devidamente fundamentada na legislação vigente e embasada nas provas produzidas, que evidenciam a falta de razoabilidade do enquadramento fiscal do objeto periciado na posição que se refere a outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados - NCM 8471.80.00.<br>Nesse contexto, para que esta Corte Superior pudesse chegar a conclusão em sentido contrário, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA