DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Companhia Brasileira de Distribuição e Novasoc Comercial Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 484/485):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS SOBRE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA (TAXA SELIC) NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E NOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. TEMA 1237/STJ. EXIGIBILIDADE. REMESSA OFICIAL E RECURSO DA UNIÃO PROVIDOS. RECURSO DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO.<br>- Remessa oficial e apelações contra sentença que reconheceu o direito a não incidência dos tributos PIS e COFINS sobre a taxa SELIC nas repetições de indébito tributário e nos levantamentos de depósitos judiciais, bem como à compensação/restituição dos valores anteriormente recolhidos.<br>- Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da incidência do PIS e da COFINS sobre valores recebidos a título de taxa SELIC na repetição de indébito tributário e nos levantamentos de depósitos judiciais.<br>- O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que não há repercussão geral na discussão acerca da incidência do PIS e da COFINS sobre valores recebidos a título de taxa SELIC na repetição de indébito tributário. Prevaleceu o voto do relator do RE 1438704 (Tema 1314), o ministro Luís Roberto Barroso.<br>- O STJ, por sua vez, quando do julgamento do REsp 2065817/RJ, na sistemática do representativo de controvérsia (Tema 1237), firmou a tese segundo a qual: os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas (REsp n. 2.068.697/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024).<br>- Apelação da União e remessa oficial providas. Apelação da contribuinte desprovida.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 682/684).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 6º, 8º, 296, 297, 505, 926, 927, § 3º, 489, § 1º, IV, 1.022, II e § único, II, e 1.030, III, todos do CPC; 21, 23 e 24 da LINDB; e 5º, caput, e incisos I, LIV e LV, e 37 da Constituição Federal.<br>Sustenta que: (I) o acórdão recorrido deixou de analisar questões essenciais que ensejariam o sobrestamento do feito, como a pendência de julgamento dos embargos de declaração no Tema 1.237/STJ, além de não enfrentar os fundamentos apresentados pelas recorrentes, violando o dever de fundamentação; (II) "o pronunciamento deste Eg. Tribunal Superior não é definitivo e o acórdão que fixou a tese não transitou em julgado, estando pendente de julgamento Embargos de Declaração com pedido de modulação dos efeitos, o que poderá fazer com que a tese fixada por este Eg. Tribunal não se aplique ao presente feito" (fl. 703); (III) "especialmente em razão da conduta que este Eg. STJ vem adotando, e considerando a evidente alteração da orientação jurisprudencial a respeito da matéria objeto do Tema nº 1.237, há de se reconhecer, ao menos, como possível, senão provável, a chance de aquele Tribunal modular os efeitos da tese fixada, além do risco de que as Recorrentes saiam prejudicadas, apenas porque, embora tivessem decisão favorável prévia, seu processo não permaneceu sobrestado aguardando o desfecho sobre a produção de efeitos - como inicialmente determinado pelo Exmo. Relator" (fl. 713); e (IV) "à luz do acima exposto e dos Embargos de Declaração opostos nos autos do repetitivo, bem como da assente plausibilidade de modulação dos efeitos da tese fixada no Tema nº 1.237, merece o presente Recurso Especial ser provido para anular o v. acórdão recorrido e determinar a manutenção do sobrestamento do presente feito até que este Eg. STJ se manifeste relativamente à modulação dos efeitos da decisão proferida no Tema nº 1.237, configurando-se medida essencial à garantia da segurança jurídica, razoabilidade e eficiência da tese firmada" (fl. 718).<br>Sem contrarrazões.<br>Parecer do MPF, às fls. 1.114/1.116, pela não intervenção.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>No caso em questão, inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate e analisou de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>Adiante, em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º, caput, e incisos I, LIV e LV, e 37 da Constituição Federal.<br>Além disso, esta Corte entende que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral.<br>A propósito:<br>SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE.<br>1. Esta Corte entende que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.679.911/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE. JUROS INCIDENTES NA DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. TRIBUTAÇÃO PELO IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA-IRPJ E PELA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO-CSLL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO REPETITIVO 1.138.695/SC. TEMA 504/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à possibilidade de aplicação imediata do entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivo ou da repercussão geral, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma.<br>2. A Primeira Seção desta Corte, ao exercer o juízo de adequação à tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 962, ratificou o entendimento firmado no recurso representativo da controvérsia 1.138.695/SC, no sentido de que "os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL" (Tema 504/STJ).<br>3. Agravo interno conhecido e não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.044.906/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE. FIXAÇÃO POR MEIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU DO PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.076/STJ. OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO § 3º DO ART. 85 CPC/2015.<br>1. Em sede de recursos especiais submetidos ao regime dos recursos repetitivos (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e 1.906.618/SP - Relator Min. Og Fernandes), a Corte Especial/STJ firmou as seguintes teses jurídicas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>2. Este Tribunal Superior possui o entendimento de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do precedente firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.844.447/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 19/12/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTE DE RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. COMPET ÊNCIA.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, possui o entendimento de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral.<br>2. " ..  A candidatura de recurso à afetação como representativo da controvérsia em repercussão geral não enseja automaticamente o sobrestamento de recursos que versem sobre a mesma matéria" (AgInt no AREsp n. 1.338.426/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/03/2022, DJe de 18/03/2022).<br>3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.723.890/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br>Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ, incidindo, ao caso, a Súmul a 568/STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA