DECISÃO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 11ª VARA CRIMINAL DE GOIÂNIA - SJ/GO, o suscitante, e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, o suscitado, no âmbito da Ação Penal n. 1054886-97.2024.4.01.3500 e das seguintes Ações Penais correlatas 1054851- 40.2024.4.01.3500, 1054857-47.2024.4.01.3500, 1054886-97.2024.4.01.3500, 1054825- 42.2024.4.01.3500 e 1054898-14.2024.4.01.3500 (numerações da Justiça Federal).<br>O Juízo suscitado assentou:<br>"A alegação de nulidade decorrente da incompetência do Juízo, a violação aos princípios do juízo natural e devido processo legal, sustentando que a ação penal deveria tramitar na Justiça Federal por versar sobre desvios de verbas federais, advindas da União, as supostas irregularidades em diversos certames licitatórios e contratos firmados entre a empresa privada Sanefer Construções e Empreendimentos Ltda e a SANEAGO - Saneamento de Goiás S. A. merece prosperar, explico.<br>Na hipótese dos autos, necessário realizar uma comparação o inquérito policial n. 09/2021 (Operação Collusion) e o objeto do inquérito policial n 142/2014-4 SR/PF/GO (Operação Decantação), para apurar a atuação de organização criminosa, peculato, corrupção ativa e passiva, voltada à prática de fraudes em licitações realizadas pela empresa Saneago, visando a contratação de obras e a compra de serviços relacionados às atividades estatutárias, associada a prática de superfaturamento.<br> .. <br>Verificado a violação dos princípios do Juiz Natural e devido processo legal, pela conexão entre a investigação dos fatos aduzidos nas operações policiais, a existência de um liame, objetivo ou subjetivo, entre os fatos ou entre os réus, a conveniência processual e a reunião dos processos, evitando decisões contraditórias, necessário o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual, declarando-se a nulidade da decisão.<br> .. <br>Posto isso, desacolhendo o parecer ministerial, DECLARO A NULIDADE ABSOLUTA do feito, ante a incompetência absoluta do Juízo Singular, restando prejudicada a análise dos apelos interpostos" (fls. 6.529/6.535).<br>Por sua vez, o suscitante declinou da competência, nos seguintes termos:<br>"A medida decorre do declínio de competência operado no âmbito da Justiça Estadual de Goiás, com base em suposta conexão entre os fatos investigados no Inquérito Policial nº 09/2021 e aqueles objetos da chamada Operação Decantação.<br>Verifica-se, no caso, que os contratos e convênios investigados na presente medida cautelar foram firmados entre a SANEAGO - Saneamento de Goiás S. A. e diversos municípios goianos, com a participação da empresa privada Sanefer Construções e Empreendimentos Ltda., tendo como objeto a execução de obras de saneamento básico nos municípios de Campos Belos, Nerópolis, Rio Verde, Pires do Rio, Iaciara e Aragarças, entre os anos de 2010 e 2014.<br>A apuração criminal versa sobre a suposta prática de delitos de organização criminosa, fraude à licitação, falsidade ideológica, corrupção ativa e passiva, entre outros, praticados no âmbito daquelas contratações públicas. Contudo, conforme detalhadamente exposto pelo Ministério Público Federal, não há qualquer demonstração de que os recursos financeiros utilizados na execução dos contratos e convênios investigados tenham origem federal.<br>Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que os valores empregados foram provenientes do orçamento da própria empresa estadual SANEAGO, bem como, subsidiariamente, de recursos dos entes municipais convenentes.<br> .. <br>Não se verifica, neste caso, qualquer indício de que os contratos e convênios objeto da apuração tenham sido custeados com recursos federais, tampouco se identificam elementos que evidenciem a existência de supervisão, fiscalização ou qualquer ingerência direta da União na execução das obras.<br>O fato de a empresa contratada também ter figurado como investigada em procedimentos outros, no âmbito da chamada Operação Decantação, não é, por si só, suficiente para configurar conexão objetiva ou subjetiva apta a deslocar a competência para a Justiça Federal.<br>A conexão, para fins de fixação da competência federal, não se presume; exige-se, ao revés, a demonstração de que os fatos investigados se inter-relacionam com os fatos de outro feito em trâmite na Justiça Federal, e que tal vínculo se traduza em risco de decisões conflitantes ou em prejuízo à unidade da investigação.<br>No caso presente, os contratos e convênios ora analisados são distintos dos analisados na Operação Decantação, celebrados em contextos diversos, com fontes de custeio autônomas e alheias à esfera federal.<br>O próprio Ministério Público Federal reconhece expressamente que, embora haja identidade subjetiva parcial entre os investigados, os núcleos fáticos são independentes, e os prejuízos identificados decorrem de desvio de recursos pertencentes à SANEAGO, empresas não seria razoável ficar afastado do distrito da culpa e do processo em andamento, por conveniência da instrução processual" (fls. 6.775/6.777).<br>O Ministério Público Federal elaborou parecer com o seguinte sumário:<br>"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OPERAÇÃO DECANTAÇÃO. FRAUDES LICITATÓRIAS. AÇÕES CONEXAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PARECER PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA OPINAR PELA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO GOIÁS, PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO" (fl. 6.788).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conheço do conflito, considerando cuidar-se de juízos vinculados a Tribunais diversos, conforme determina o art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>A controvérsia consiste em definir a competência para a apuração de crimes licitatórios praticados em detrimento da empresa de Saneamento de Goiás S. A. -SANEAGO.<br>Consta da judiciosa peça opinativa:<br>"A questão aqui discutida foi abordada com bastante clareza pelo Ministério Publico Estadual, motivo pelo qual, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais, adotamos para este opinativo, verbis (e-STJ fls. 6551/6568):<br>Em que pese os argumentos invocados pelos Desembargadores da Corte Goiana, não deve prosperar a tese de que a Justiça Federal é competente para julgar este processo, bem como os demais processos conexos, senão vejamos.<br>I - DA BUSCA E APREENSÃO 5310275-59.2023.8.09.0051 E DO IP N. 09/2021<br>Os Delegados de Polícia Civil presidentes das investigações encetadas pelo IP no 09/2021 representou pela busca e apreensão em face de 15 pessoas físicas e jurídicas pelo de bloqueio de bens em face de 12 pessoas.<br> .. <br>Portanto, em suma, os fatos sob investigação dizem respeito à irregularidades/fraudes em diversos certames licitatórios e respectivos contratos firmados entre a empresa privada Sanefer Construções e Empreendimentos Ltda e a SANEAGO - Saneamento de Goiás S. A, no período de 2010 a 2014, para realização de obras de implantação de sistemas água e esgotamento sanitário nos municípios goianos de Campos Belos, Nerópolis, Rio Verde, Pires do Rio, Iaciara e Aragarças, acarretando prejuízos milionários à empresa estatal.<br>Desta maneira, para que se possa aferir a competência da justiça federal para o processamento do feito, seria indispensável averiguar se, no caso, as fraudes acarretaram prejuízo ao erário da União ou desvio de verbas federais repassadas.<br>Assim, deve-se apurar se a fonte de custeio dos contratos envolvia valores repassados da União ou de alguma de suas entidades autárquicas, fundacionais ou empresas públicas.<br>II - DA ORIGEM DOS RECURSOS UTILIZADOS NOS CONTRATOS<br>II.1 - Das irregularidades apuradas no Município de Aragarças<br>Conforme consta da representação policial, foram apurados indícios de fraude na licitação e contratação realizados pela SANEAGO, para execução do objeto do convênio firmado entre a referida empresa estadual de saneamento e a Prefeitura de Aragarças, Convênio 1.359/2011 e aditivos.<br>Da leitura do referido convênio, dessai que o seu objeto era o estabelecimento de ação conjunta entre a SANEAGO e o MUNICÍPIO, visando a execução de obras e serviços de implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário no Município de Aragarças, neste estado..  .. <br>Desta maneira, resta evidenciada que não foram aportados recursos federais para a execução do objeto do referido convênio. Os recursos financeiros para a realização do convênio proviriam do patrimônio da Saneago que também seria a fiscalizadora da licitação que seria realizada pelo Município de Aragarças:<br> .. <br>Portanto, não havendo recursos federais repassados à entidade estadual e ao Município, tampouco havendo a fiscalização de qualquer entidade federal a quem devesse ser prestadas contas da execução do convênio, não há que se falar em competência federal para apurar os delitos relacionados a licitação e o contrato dele engendrados.<br>Cumpre apontar que, da análise da documentação juntada aos autos, ressai a informação de que a prefeitura de Aragarças já havia celebrado convênio com a FUNASA, anterior ao ora referenciado Convênio 1.359/2011 para para implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário do Município.<br> .. <br>Desta feita, exsurge claro que o valor repassado pela FUNASA ao Município de Aragarças não foi incluído no convênio objeto de apuração, tendo havido readequação do orçamento do certame, bem como dos quantitativos e serviços.<br>II. 2 - Das Irregularidades Apuradas em Relação ao Município de Campos Belos<br>Conforme consta dos autos, a SANEAGO celebrou com o Município de Campos Belos/GO o Convênio 2.156/2013, que tinha por objeto o estabelecimento de ação conjunta entre a SANEAGO e o Município, visando a execução da obra de captação, elevação e adução para atender o Sistema de Abastecimento de Água na cidade de Campos Belos, neste Estado, contado com as seguintes unidades principais.<br> .. <br>Em relação a execução do convênio, atribuiu-se ao Município a obrigação de realizar as licitações e contratações, cabendo à Saneago a fiscalização:<br> .. <br>Portanto, não concorreram recursos federais para o custeio do objeto do convênio, tendo sido pactuado que a origem dos recursos seria dividido da seguinte forma: R$ 33.926.806 recursos próprios da SANEAGO e R$ 339.268,06 referente à contrapartida do município de Campos Belos-GO.<br>Da leitura dos documentos juntados aos autos, em especial aos relatórios da SAENAGO e ao Laudo pericial da Polícia Civil, não se constatou informações acerca da existência de convênio ou contrato de repasse assinado com entidades por qualquer dos signatários para que a obra fosse custeada com recursos federais.<br>II.3) Das Irregularidades no Município de Iaciara Outro convênio que é objeto de apuração no âmbito do inquérito 09/2021 é o de no 1.317/2013, celebrado entre a SANEAGO e a Prefeitura de Iaciara/Go.<br>Conforme consta de trechos do referido Convênio, o objeto seria o seguinte:<br> .. <br>Consta nos autos a informação de que, a previsão de custeio das obras e serviços por meio do fundo constitucional de financiamento do centro-oeste não se operou, haja vista que não houve a aprovação pelo referido fundo. Nesse sentido, consta do RELATÓRIO TÉCNICO DE AUDITORIA DAS OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DO SES DE IACIARA CV 1317/2013, p. 14<br> .. <br>Portanto, resta claro que não houve custeio das obras e serviços objeto do referido convênio com recursos federais, o que não deve atrair a competência da justiça federal para julgamento das irregularidades apontadas.<br>II.4) Das Irregularidades no Município de Nerópolis A polícia Civil investigou as irregularidades constatadas pela SANEAGO em relação ao Convênio 941/2012, celebrado entre a companhia de saneamento e a Prefeitura de Nerópolis em 26 de junho de 2012, cujo objeto seria o estabelecimento de ação conjunta entre as partes, visando as obras e serviços de Implantação do Sistema de Esgoto Sanitário no Município de Nerópolis.<br> .. <br>Conforme aduzido na representação policial, estabeleceu-se, em razão do convênio, que os recursos necessários ao cumprimento de seu objeto seriam da SANEAGO.<br>O Município ficou responsável pela licitação. A avaliação e aprovação dos projetos couberam à SANEAGO. O início de cada etapa da obra devia ser precedido de autorização expressa da SANEAGO. Concluída e recebida, a obra seria incorporada ao Patrimônio da SANEAGO. Desta feita, não há que se falar igualmente em competência federal para apuração e julgamento das irregularidades apuradas em relação a este convênio.<br>II.5) Das Irregularidades no Município de Rio Verde<br>As irregularidades apurados que teriam ocorrido no Município de Rio Verde, dizem respeito ao Contrato 1.516/2013 (e aditivos), datado em 19/08/2013, firmado entre a SANEAGO e a empresa privada Sanefer Construções e Empreendimentos Ltda., que teve por objeto a execução de obras de ampliação do sistema de abastecimento de água da cidade Rio Verde/GO.<br> .. <br>Não havendo aplicação de recursos federais na execução das obras e serviços, tampouco havendo fiscalização de órgãos federais, não é da competência da justiça federal o processo e julgamento das irregularidades apurados na licitação e no contrato. II.6) Das Irregularidades no Município de Pires Do Rio Conforme consta da representação policial, por meio do Convênio no 95/2010, datado em 22/01/2010, a SANEAGO e a Prefeitura de Pires do Rio/GO licitaram e contrataram a empresa privada Sanefer Construções e Empreendimentos Ltda. para execução de obras de ampliação do sistema de esgoto sanitário e implantação de melhorias do abastecimento de água da cidade (contrato n 95/2010 e aditivos), no prazo de 24 meses, pelo valor de R$ 19.424.122,79.<br> .. <br>Convém mais uma vez averiguar qual a fonte dos recursos que foram aplicados nas obras objeto do convênio, que conforme consta das peças deste processo não são oriundas<br>III - DA AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM A OPERAÇÃO DECANTAÇÃO<br>Conforme consta da denúncia criminal que segue em anexo os fatos apurados na operação decantação, e que foram objeto da inicial acusatória dizem respeito à malversação de recursos federais repassados à Saneago por meio de contratos de repasse celebrados com entidades federais. Conquanto se refiram a irregularidades praticadas pela Diretoria da Saneago, envolvendo a Empresa Sanefer, que foi investigada, e cujos administradores foram denunciados perante este juízo federal, convém esclarecer que os fatos objeto das apurações encetadas nestes autos e autos conexos que dizem respeito a operação encilhamento, não são conexos com os da Operação Decantação.<br>Conforme supra exposto, os convênios cujas irregularidades são apurados na operação da polícia civil, são distintos daqueles objeto da operação decantação.<br>Os investigados em comum eram gestores da pessoa jurídica SANEFER ou ainda diretores da SANEAGO. Desta feita, considerando-se o papel central e indispensável destas pessoas em qualquer contratação feita entre SANEAGO e SANEFER, seria natural que essas pessoas fossem os agentes do crime, haja vista que irregularidades licitatórias e contratuais naturalmente aconteceriam com sua aquiescência e participação.<br>Não obstante, considerar que qualquer crime cometido por essas pessoas na primeira metade da década passada no exercício da função de diretores da SANEAGO não é o bastante para ensejar o reconhecimento da competência da justiça federal para processar e julgar as eventuais irregularidades, mormente quando os convênios, licitações e contratos não forem custeados com recursos federais, nem estiverem sob fiscalização de entidades federais.<br>Nesse diapasão, deve-se reconhecer que o declínio deste processo, bem como dos conexos 1054851-40.2024.4.01.3500, 1054857-47.2024.4.01.3500, 1054886-97.2024.4.01.3500, 1054825-42.2024.4.01.3500, 1054898-14.2024.4.01.3500 foi feito de maneira equivocada, sob a falsa premissa de que as investigações seriam conexas com as empreendidas pela Polícia Federal no âmbito da operação decantação.<br>Desta maneira, considera-se forçoso que seja suscitado o conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça.<br>No presente caso, e notório que compete à Justiça Estadual processar e julgar o Processo 1054644-41.2024.4.01.3500, bem como os demais processos conexos (1054851-40.2024.4.01.3500, 1054857-47.2024.4.01.3500, 1054886-97.2024.4.01.3500, 1054825- 42.2024.4.01.3500, 1054898-14.2024.4.01.3500).<br>Conforme bem relatado pelo Juízo suscitado, a investigação criminal apura supostos delitos de organização criminosa, fraude à licitação, falsidade ideológica e corrupção, entre outros, vinculados a contratações públicas.<br>Entretanto, conforme ressaltado pelo MPF, não há indícios de utilização de recursos federais, sendo os valores provenientes do orçamento da estatal SANEAGO e, subsidiariamente, de entes municipais, conforme demonstrado nas cláusulas contratuais e relatórios de auditoria.<br>A competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal, exige a demonstração de lesão direta a bens, serviços ou interesses da União. No caso, não há prova de custeio federal, tampouco de supervisão ou ingerência da União nos contratos e convênios investigados.<br>A mera vinculação da empresa contratada à Operação Decantação não configura conexão suficiente para atrair a competência federal, uma vez que os ajustes ora analisados são distintos, celebrados em contextos diversos e com recursos autônomos, estranhos à esfera federal.<br>Assim, ausente qualquer elemento concreto a justificar a fixação da competência da Justiça Federal, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo para o processamento do feito.<br>III- CONCLUSÃO<br>Por todo o exposto, opina este representante do Ministério Público Federal pelo conhecimento do Conflito, para que seja declarada a competência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para processar e julgar o presente feito" (fls. 6.788/6.793).<br>Como visto, das bem lançadas razões do parecer ministerial, as quais adoto como fundamentos para decidir, a Justiça Estadual deve ser reconhecida como competente, pois os eventuais crimes licitatórios não dizem respeito ao desvio de verba federal. Acrescentando-se, ainda, que o simples fato do envolvimento das mesmas empresas em outros delitos que envolveram outros contratos e numerário de natureza federal são insuficientes para caracterizar a conexão.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, o suscitado, para o julgamento da Ações Penais 1054886-97.2024.4.01.3500, 1054851-40.2024.4.01.3500, 1054857-47.2024.4.01.3500, 1054886-97.2024.4.01.3500, 1054825-42.2024.4.01.3500 e 1054898-14.2024.4.01.3500 (numeração da Justiça Federal).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA