DECISÃO<br>Em razão da notícia veiculada pela defesa, às fls. 260-264, de que a decisão que decretou a preventiva foi revogada na origem, fica sem objeto este agravo regimental, o qual objetivava justamente a desconstituição da decisão que manteve a constrição cautelar. Assim, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado este recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA