DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUILHERME SCHULTZ em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PRISÃO DOMICILIAR - CONCESSÃO - IMPOSSIBILIDADE - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA - APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 56 E RE Nº 641.320/RS - VEDAÇÃO. A Súmula Vinculante autoriza a antecipação da progressão e a consequente fixação da prisão domiciliar excepcional caso verificada a incapacidade do presídio local para suportar o contingente de presos. Não evidenciado que o presídio local oferece condições impróprias para o regime do apenado, incabível a concessão do benefício.<br>Preliminarmente, pugna o impetrante pela distribuição dos autos ao Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, em razão da prevenção.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois deve ser autorizado o cumprimento da pena em prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, considerando a inexistência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, em observância à Súmula Vinculante n. 56.<br>Argumenta que a comarca não possui colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar destinado ao cumprimento de pena no regime semiaberto, sendo que os reeducandos são obrigados a cumprir pena em condições equivalentes ao regime fechado.<br>Defende que a ausência de estrutura adequada no sistema prisional não pode justificar a imposição de regime mais severo, sob pena de violação ao princípio da legalidade e de excesso de execução.<br>Expõe que, em situações excepcionais, como a ausência de vagas em estabelecimento adequado, é possível a concessão de prisão domiciliar ou a progressão para regime aberto, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>Afirma que a decisão coatora desconsiderou a precariedade do sistema prisional local e violou os direitos fundamentais do paciente, comprometendo sua reintegração social.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto ao pedido de distribuição por prevenção, a delegação de competência à Presidência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento dos feitos manifestamente inadmissíveis está prevista em seu Regimento Interno, de acordo com suas regras de distribuição interna, nos termos do art. 21-E, IV, do RISTJ, hipótese na qual se enquadra analogicamente o presente processo tendo em vista que as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ firmaram entendimento no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio e de revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nessa linha, é manifesta a incompetência do STJ para apreciar habeas corpus que suscita questão que deveria ter sido impugnada em recurso próprio ou em revisão criminal na origem.<br>Ademais, a prevenção em razão de processo conexo só é observada no momento de sua distribuição, a qual pressupõe que o habeas corpus não sejam inadmissível por incompetência manifesta.<br>Por fim, a decisão proferida pelo Presidente desta Corte não viola o princípio do juiz natural porquanto sujeita a posterior controle dos órgãos fracionários deste Tribunal Superior por meio de interposição de agravo regimental.<br>Assim, indefiro o pedido.<br>Quanto ao mérito, a Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto às controvérsias apresentadas:<br>Na hipótese, porém, não há prova concreta da superlotação ou de precariedade do estabelecimento prisional. Como bem apontado pelo magistrado primevo, a comarca de Teófilo Otoni conta com Penitenciária Agrícola, que pode receber o reeducando para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 91 da LEP.<br>Assim, a defesa não se furtou do ônus de comprovar a ausência de disponibilidade ou de condições adequadas para o cumprimento da pena no regime fixado, pelo que impossível a concessão da prisão domiciliar.<br>Destaco que a medida autorizada pelo Supremo a partir da Súmula Vinculante nº 56 não pode ser observada indistintamente, sob pena de configurar vedada progressão per saltum e prejudicar o trabalho de ressocialização.<br>Ademais, configura ofensa ao princípio da igualdade frente a outros reeducandos conceder a benesse do art. 117 da LEP de maneira antecipada, sem a presença de situação excepcional. (fls. 16-17).<br>O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante n. 56, segundo a qual "a falta de vagas em estabelecimento prisional não autoriza a manutenção do preso em regime mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros do RE 641.320/RS".<br>A Terceira Seção do STJ, por sua vez, no julgamento do Tema Repetitivo n. 993, fixou a seguinte tese:<br>"A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto." (REsp n. 1.710.674/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 3.9.2018).<br>Nesse sentido, vale ainda citar os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO EM PRESÍDIO ADEQUADO AO REGIME INTERMEDIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula Vinculante n. 56, entende que "a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS".<br> .. <br>3. No caso dos autos, todavia, não há razões suficientes para a excepcional colocação do reeducando no regime aberto, uma vez que o Tribunal de origem expressamente dispôs que ele já se encontra em estabelecimento penal compatível com o regime semiaberto. Assim, não há constrangimento ilegal a ser sanado, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 785.131/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17.3.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. ANTECIPAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO REQUISITO OBJETIVO. APENADO EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. SÚMULA VINCULANTE N. 56 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme explicitado anteriormente, os parâmetros elencados pela Súmula Vinculante n. 56são de aplicação casuística pelo Juiz da VEC a depender de situação concreta e local de excesso de execução ou atentatória à dignidade do preso. Durante a pandemia, o Conselho Nacional de Justiça recomendou a antecipação da progressão de regime como medida excepcional de controle da evolução da Covid-19 entre as pessoas presas, em especial as integrantes do grupo de risco da doença.<br>2. A afirmação geral da Defensoria Pública, de déficit de vagas no sistema prisional paulista, sem que o paciente esteja cumprindo pena em regime mais gravoso, não autoriza a saída antecipada do cárcere, à míngua de previsão legal.<br>3. No caso, o apenado cumpre pena no regime semiaberto, em unidade penal adaptada no modo intermediário, e ainda não preencheu o requisito objetivo do art. 112 da LEP, ausente o direito à progressão ao regime aberto, ainda que de forma antecipada. Não consta nenhuma situação atentatória à sua dignidade para incidência da Súmula Vinculante n. 56 do STF.<br>4. Agravo regimental não provido. Recomendação. (AgRg no HC n. 780.571/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16.3.2023.)<br>Na espécie, a instância de origem afirmou que há estabelecimento penal compatível com o regime fixado na sentença condenatória, e, por isso, não há violação à Súmula Vinculante n. 56, bem como que "não há prova concreta da superlotação ou de precariedade do estabelecimento prisional" (fl. 16), sendo que a análise das questões demandariam o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do Habeas Corpus.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA