DECISÃO<br>MICHEL SILVA CHAVES agrava da decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (ED na Apelação Criminal n. 0000253-29.2020.8.03.0001).<br>Consta dos autos que o ora agravante foi condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o narcotráfico.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação dos arts. 386, III e VII, do CPP, e 35 da Lei n. 11.343/2006 e afirma que não há elementos concretos para concluir pela sua condenação no tocante a nenhum dos delitos.<br>Aponta, ainda, negativa de vigência ao art. 59 do CP e argumenta que, "quanto à culpabilidade também não há nenhum argumento idôneo a legitimar tal exasperação da pena - "temor que o casal causa para a população; local físico em que o casal utilizava para dar concretude à sua associação"; que traficavam na residência onde moravam com os filhos; que a droga foi encontrada em uma mochila infantil" (fl. 564).<br>Requer, assim, o provimento do recurso, para que o réu seja absolvido. Caso mantida a condenação, pleiteia a redução da pena-base.<br>O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.<br>I. Tráfico de drogas - impossibilidade de absolvição<br>O Juiz sentenciante, ao concluir pela condenação do agravante em relação à prática do crime de tráfico de drogas, afirmou que "os acusados foram presos em flagrante delito, em razão do cumprimento do mandado de busca e apreensão deferido pelo juízo na representação nº 0050670- 20.2019.8.03.0001" (fl. 318).<br>Em seguida, consignou que "os acusados foram presos na guarda de drogas no bairro Jesus de Nazaré, na ocasião foram presos em flagrante delito pela polícia civil e pela polícia militar, pois estavam guardando 07 (sete) porções de substância entorpecente, do tipo maconha, 89 (oitenta e nove) porções de substância entorpecente do tipo crack, 01 (um) tubo de linha branca, o valor de R$ 69,50 (sessenta e nove reais e cinquenta centavos), diversos sacos plásticos, 02 (duas) tesouras, 01 (uma) balança de precisão; 01 (um) rolo de plástico filme. O material foi constatado pelo laudo emitido pela POLITEC a presença de 335,0 g (trezentos e trinta e cinco vírgula zero gramas) de maconha e 65,0 g (sessenta e cinco vírgula zero gramas) de cocaína, caracterizando assim o crime de tráfico de drogas" (fl. 318).<br>Ao prosseguir em suas razões de decidir, o Magistrado sentenciante fez menção ao próprio fato de que "Em juízo o acusado MICHEL SILVA CHAVES confessou a propriedade dos entorpecentes e a traficância, porém negou qualquer envolvimento da acusada" (fl. 320).<br>Diante de tais considerações, concluiu: "o conjunto probatório analisado, dúvidas não pairam quanto à materialidade e autorias do tráfico de drogas em exame, bem como as responsabilidades criminais dos réus por suas práticas" (fl. 320).<br>Na mesma linha argumentativa, a Corte estadual, ao manter a condenação do recorrente, trouxe os seguintes fundamentos (fl. 530):<br>Com efeito, os relatos congruentes dos agentes públicos, em consonância com as demais provas produzidas, possuem especial força probatória quando prestado em juízo sob a garantia do contraditório.  .. <br> .. <br>Diante das declarações colhidas em contraditório judicial, alinhadas aos elementos informativos dos autos,  rmes e seguros no sentido de materialidade e autoria do crime previsto no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n.º 11.343/06, porquanto os policiais, em juízo, a rmaram que os apelantes já são conhecidos pela polícia por terem sido presos com drogas e que moravam no mesmo imóvel, bem como todos os elementos indicam que os ora apelantes integravam organização criminosa "Família Terror do Amapá (FTA)".<br>Por essas razões, mostra-se inviável a sua absolvição, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos.<br>Ademais, não há como se olvidar que, para entender-se pela absolvição do agravante, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência, conforme cediço, incabível em recurso especial, a teor do enunciado na Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Associação para o tráfico de drogas - impossibilidade de absolvição<br>No que tange à pretendida absolvição do recorrente em relação ao delito de associação para o tráfico de drogas, faço lembrar que, considerando a expressão utilizada pelo legislador, de que a associação entre duas ou mais pessoas seja para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34, da Lei de Drogas, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa, conforme, aliás, já expressei no HC n. 220.231/RJ, julgado em 5/4/2016 (DJe 18/4/2016).<br>Assim, para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas.<br>No caso, as instâncias de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo.<br>Para tanto, destacou o Magistrado de primeiro grau que (fls. 321-323):<br>No caso dos autos, ficou evidenciado o vínculo subjetivo estável e permanente com o propósito de traficar por parte dos acusados, senão vejamos.<br>Primeiramente, observo que os acusados foram presos em flagrante delito pelo crime de tráfico de drogas no final do ano de 2018 , tendo permanecidos presos em virtude de decretação de prisão preventiva.<br>Em consulta aos autos da ação penal nº 0003707-51.2019.8.03.0001, verifiquei que os acusados foram colocados em liberdade no dia 26/03/2019.<br>Na representação que tramitou sob o nº 0050670-20.2019.8.03.0001, apenso ao presente, especificamente na mov. 01.03,  s. 30, verifico que foi colacionada uma denúncia anônima (nº 059/2019), datada de 07/07/2019 - menos de quatro meses após a soltura dos acusados - dando conta de que "Hoje, por volta de 08h30, recebemos denúncia anônima nesta Unidade Policial, onde o denunciante, novamente, vem dar conta de tráfico de drogas na residência de Michelzinho 3D, Michel da Silva Chaves, localizado no bairro Jesus de Nazaré, na Av. Prof. Tostes. Que se recorda de quando esta especializada entrou nessa residência e prendeu, em flagrante delito por tráfico de drogas, Miguel juntamente com sua esposa, Barbie, Edilene de Souza Santana. Que eles passaram algum tempo presos mas logo saíram do IAPEN.<br>Denunciante alega que bastou voltarem a liberdade que o tráfico de drogas retorno aquela região, conhecida como Piçarreira. Que agora marido e mulher decidiram integrar importante facção da cidade conhecida como TERROR, e amedrontam moradores da região, dizendo que o "cagueta" vai morrer, que eles estão trabalhando com coisa grande agora".<br>Na mesma representação, constam relatórios de diligência promovidas pela equipe investigativa, iniciados com a ordem de missão nº 063/2019, datada de 29/10/2019. Segundo se constatou durante a investigação, "o fato da prisão do casal, não melindrou em nada a atividade criminosa, tendo inclusive aumentado. Informações colhidas pelo canal do disque denúncia, dão conta que a partir do momento que voltaram a liberdade, "MICHELZINHO 3D" reativou a sua boca de fumo focalizada na sua mesma residência. A atividade criminosa inclusive piorou, tendo em vista que MICHELZINHO 3D tem falado pela rua que agora ele é faccionado, da Família Terror do Amapá (FTA), que agora ele conhece "os caras", líderes criminosos presentes dentro do IAPEN".<br>Assim, diante de todas as provas coligidas, verifico que, após a soltura do casal, em 26/03/2019, ao menos a partir de 07/07/2019 (data da denúncia anônima), até a prisão em flagrante de ambos no dia dos fatos em apuração, 20/11/2019 (embora a denúncia conste erroneamente a data de 20/10) - ou seja, por mais de quatro meses - os acusados estiveram associados, de forma estável, para o fim de praticar, reiteradamente, o delito de tráfico de drogas.<br>Convém destacar, ainda, que nos depoimentos prestados em juízo, as testemunhas destacaram que os acusados são conhecidos pela polícia, tanto pelo tráfico de drogas, quanto por supostamente pertencerem a organização criminosa autodenominada FTA - Família Terror do Amapá.<br>Assim, as provas dos autos demonstraram que a acusada é faccionada e pertence a organização criminosa autodenominada Família Terror do Amapá (FTA), seja pelo seu interrogatório extrajudicial seja pelo depoimento da testemunha JOÃO FLÁVIO DE MAGALHÃES RIBEIRO, onde consegue comprar os entorpecentes, pois é cediço que atualmente para ser traficante é necessário pertencer a alguma organização criminosa. Já o acusado, ora seu ex-companheiro, possui a tarefa de vender, fazer a comercialização dos entorpecentes.<br>É certo que os acusados se associaram para cometimento do crime de tráfico de drogas.<br>Os depoimentos e documentos que instruem a presente ação penal demonstram que os acusados dolosamente se associaram e permaneceram associados por um longo período, com estabilidade, pois cada um exerce uma função na associação o foi devidamente comprovada pela acusação e pelos motivos expostos na presente sentença.<br>A Corte estadual, por sua vez, reforçou que "os policiais, em juízo, afirmaram que os apelantes já são conhecidos pela polícia por terem sido presos com drogas e que moravam no mesmo imóvel, bem como todos os elementos indicam que os ora apelantes integravam organização criminosa "Família Terror do Amapá (FTA)"" (fl. 530).<br>Assim, deve ser mantida inalterada a condenação do réu também em relação ao delito de associação para o narcotráfico.<br>Esclareço, ademais, que qualquer outra solução que não a adotada pelas instâncias ordinárias implicaria o revolvimento do material fático-probatório amealhado aos autos, providência, conforme já salientado anteriormente, vedada em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>Nesse sentido, menciono:<br> .. <br>1. O acórdão recorrido concluiu pela consistência do conjunto probatório para amparar a condenação, bem como pela comprovação da estabilidade e permanência para o delito de associação para o tráfico, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 1.593.941/TO, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 29/9/2020).<br>III. Pena-base<br>No que tange à pretendida redução da pena-base, cumpre salientar que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado.<br>Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não se deve furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima.<br>Contudo, não se pode olvidar que, tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas - como ocorre na espécie -, o juiz deve considerar, ainda, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>No caso, o Juiz sentenciante considerou devida a fixação da pena-base acima do mínimo legal, sob o argumento de que "a quantidade e a natureza dos entorpecentes merecem valoração negativa nesta fase, uma vez que foi apreendida uma variedade de drogas, "maconha" e "crack", em quantitativos de 335,0 g (trezentos e trinta e cinco vírgula zero gramas) e 65,0 g, respectivamente, este último entorpecente conhecido pelo seu alto poder viciante e de duração curta, divididos em 89 porções" (fl. 327), a evidenciar que atuou, justamente, em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>Ainda, consignou que "há informações de que o casal estava espalhando pelo bairro onde traficavam ameaças difusas no sentido de que "cagueta vai morrer", que estavam mexendo com "coisa grandes", conheciam "os caras" faccionados, gerando grande temor aos moradores da região, conforme se constatou nas campanas in loco realizadas pela polícia civil no curso da investigação" (fl. 327).<br>Assim, uma vez que foi fundamentada, ainda que minimamente, mas com base em argumentos concretos e idôneos dos autos a desfavorabilidade da circunstância judicial relativa à conduta social, com a indicação de elementos específicos do caso que demonstram a inadequação do comportamento do ora recorrente no interior do grupo social a que pertence (família, vizinhança, trabalho, escola etc.), não identifico a apontada violação legal.<br>Por fim, o Magistrado considerou desfavoráveis as circunstâncias do crime, "tendo em vista que o acusado praticava o tráfico de drogas na residência onde morava com seu filho menor de idade, inclusive escondendo parte das drogas em uma lancheira infantil" (fl. 328), elementos que, evidentemente, ensejam maior reprimenda na primeira fase da dosimetria.<br>Não se pode olvidar que a dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que, havendo as instâncias de origem fundamentado o aumento da reprimenda-base à luz, justamente, das peculiaridades do caso concreto, não vejo como acolher o pleito defensivo, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado, motivo pelo qual mantenho inalterada a pena-base imposta ao réu.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial interposto por MICHEL SILVA CHAVES.<br>Publique-s e e intimem-se.<br>EMENTA