DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE CLAUDIO TEIXEIRA SAMPAIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Criminal n. Habeas Corpus 0626664-06.2025.8.06.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito previsto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 746):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DECONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de José Cláudio Teixeira Sampaio, contra decisão do Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas de Fortaleza/CE, que decretou sua prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, diante de sua suposta vinculação à facção Comando Vermelho (CV).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente apresenta fundamentação idônea e adequada, à luz do art.312 do CPP e do art. 93, IX, da CF/1988, considerando a alegação de ausência de motivação concreta e a existência de condições pessoais favoráveis.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos colhidos em investigação, como diligências de campo, testemunhos protegidos e relatórios de inteligência, que apontam para a atuação do paciente em organização criminosa voltada à coação de moradores, sabotagem de empresas concorrentes e monopólio ilegal de serviços.<br>4. A segregação cautelar está fundada em elementos de prova que indicam a vinculação do paciente à facção Comando Vermelho, bem como a utilização de empresa de sua propriedade para a prática de atos ilícitos.<br>5. A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, atendendo ao art. 93, IX, da CF/1988,sendo inaplicáveis, no caso concreto, medidas cautelares diversas da prisão.<br>6. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não é suficiente, por si só, para afastar a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Habeas corpus conhecido e ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A decretação da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos que indicam a atuação do agente em organização criminosa de alta periculosidade. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.""<br>Nas razões do presente recurso, sustenta a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, em ofensa ao art. 315 do mesmo diploma legal.<br>Observa que não há indícios da participação do recorrente na suposta organização criminosa.<br>Acrescenta que o acusado possui predicados pessoais favoráveis à sua soltura e aponta a suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Pedido liminar indeferido às fls. 787/789.<br>Parecer do MPF às fls. 807/812.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente recurso, a revogação da prisão preventiva.<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que o habeas corpus e o respectivo recurso ordinário não são a via adequada para discussão acerca da autoria delitiva, tampouco do grau de participação do paciente, questões estas que demandam exame fático-probatório, incompatível com a via eleita.<br>Confiram-se, nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, dispõe o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, que, quando da prolação da sentença, o "juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar".<br>4. In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, pois o paciente, mesmo após ter sido devidamente citado acerca da acusação, não foi localizado no endereço indicado pela sua defesa, razão pela qual foi decretada a sua revelia, encontrando-se, até o momento da prolação da sentença, foragido.<br>5. O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva.<br>6. A questão relacionada à nulidade do flagrante não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>7. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC 529.612/PA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 23/03/2020).<br>Quanto aos fundamentos da custódia, verifica-se que ao decretar a prisão preventiva, o Juízo de 1ª instância assim consignou (fls. 446/447):<br>"JOSÉ CLÁUDIO TEIXEIRA SAMPAIO é apontado como proprietário da empresa ZC NET, a qual supostamente atua de forma clandestina e é a única autorizada a prestar serviços no bairro Quintino Cunha. Destacou-se, também, que as autoridades policiais estiveram na referida empresa no dia 14/03/2025, onde se constatou o cometimento dos crimes de funcionamento clandestino e de furto de energia. Na oportunidade, tentaram localizar o ora representado, o qual não compareceu ao local, estando em local incerto e não sabido. Vejamos:<br> .. <br>Destarte, é possível concluir que há provas suficientes da materialidade do delito e indícios consistentes de autoria, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Lei 12.850/2013. As condutas dos investigados acima nominados demonstram um impacto significativo na ordem pública, especialmente considerando a periculosidade da organização criminosa da qual supostamente fazem parte. Nesse contexto, a segregação cautelar se revela uma medida imprescindível para garantir a ordem pública e a aplicação da lei, dada a gravidade das ações atribuídas aos envolvidos, bem como das condutas que comumente praticam os membros do CV.<br>Não sem razão, quanto ao vetor da ordem pública, afirmam Eugênio Pacelli e Douglas Fischer que a prisão preventiva "pode ser decretada para fins externos à instrumentalidade, associada à proteção imediata, não do processo em curso, mas do conjunto de pessoas que se há de entender por sociedade" (Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência; Ed. Atlas, 2017, pág. 689).<br>A atuação do grupo criminoso, especialmente dos investigados, supostamente integrantes de facção criminosa de alta periculosidade, como é o caso do CV, especializada em diversos crimes, com ênfase no tráfico de drogas, causa grave abalo à ordem pública. Esses indivíduos, ao que tudo indica, fazem parte de organização criminosa que tem agido de forma persistente e violenta no Estado do Ceará, desafiando as forças de segurança e minando a estabilidade social. O estado de liberdade dos investigados, em especial, representa um risco concreto à ordem pública, uma vez que suas ações criminosas envolvem, além do tráfico de drogas, a associação para o tráfico, o que revela a extensão e a complexidade de suas atividades ilícitas.<br>Dessa forma, é inegável que a manutenção dos investigados em liberdade propicia a continuidade de suas práticas criminosas, colocando em risco a ordem pública e a integridade da sociedade. A gravidade e a repercussão dos crimes cometidos, aliadas à periculosidade da organização a que pertencem, justificam plenamente a decretação da prisão preventiva. Essa medida cautelar visa a interromper ou reduzir a atuação da facção, protegendo a sociedade e preservando a ordem pública. A prisão preventiva, portanto, é uma medida necessária e adequada, com fundamento em elementos concretos que demonstram a periculosidade dos investigados e o risco iminente que representam à ordem pública."<br>Ao denegar a ordem de habeas corpus, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fl. 752):<br>"Extrai-se dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade demonstrada por elementos que indicam sua vinculação à facção criminosa denominada "Comando Vermelho (CV)".<br>Conforme a decisão proferida pelo juízo de origem, a medida cautelar encontra respaldo em elementos concretos colhidos no curso da investigação, tais como diligências de campo, declarações de testemunhas protegidas e relatórios de inteligência policial, os quais apontam indícios de autoria e materialidade delitiva, além da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Dentre os dados apurados, destaca-se a existência da empresa ZC NET, inscrita no CNPJ nº 52.966.849/0001-18, com sede na Rua São Tiago, nº 220, bairro Quintino Cunha, nesta Capital, tendo como sócio-administrador JOSÉ CLÁUDIO TEIXEIRA SAMPAIO.<br>Ademais, ressaltou-se que a mencionada pessoa jurídica, conforme apurado, estaria sendo instrumentalizada pela facção criminosa para coagir moradores da comunidade ao pagamento de valores exigidos pelos integrantes da organização, sendo que aqueles que desrespeitassem as normas impostas eram expulsos da localidade. Além disso, haveria a prática de atos de sabotagem contra equipamentos de empresas concorrentes e a manutenção de monopólio na oferta de serviços de internet, de forma ilícita, na referida localidade.<br>As informações foram corroboradas por Relatório Técnico elaborado pelo Departamento de Inteligência Policial (DIP), que identificou indícios de que a empresa em questão integraria o esquema criminoso. Além disso, diligências realizadas em 14/03/2025 confirmaram o funcionamento clandestino da empresa, bem como a prática de furto de energia elétrica. Por fim, destacou-se que a atuação do grupo criminoso na região inclui ameaças a moradores, visando compelir a contratação exclusiva de provedores de internet vinculados à facção, mediante coação e imposição do cancelamento de contratos com prestadoras concorrentes. Tal quadro revela não apenas a periculosidade do agente, mas também uma grave e persistente ameaça à segurança da coletividade.<br>O possível envolvimento do paciente com organização criminosa indica que a prática delitiva constitui conduta reiterada, revelando padrão de habitualidade criminosa que, por si só, justifica a custódia cautelar. Assim, a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal, e atende aos pressupostos e requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal."<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>Extrai-se dos trechos acima que ambas as instâncias ordinárias firmaram convicção no sentido da presença de elementos idôneos a justificar a decretação e manutenção da custódia cautelar para preservação da ordem pública, haja vista se tratar de medida imprescindível ante a suposta vinculação do recorrente à facção criminosa Comando Vermelho (CV), o que denota a periculosidade que sua liberdade representaria. .<br>O recorrente é apontado como proprietário da empresa ZC NET Telecom, que, segundo testemunhos protegidos e relatórios de inteligência policial, seria a única autorizada a operar no bairro Quintino Cunha sob o domínio da facção Comando Vermelho. Agentes de tal empresa teriam destruído equipamentos de concorrentes a fim de que fosse mantido o monopólio ilícito, coagindo clientes a cancelar outros serviços e retornar à ZC NET. Ademais, as diligências policiais realizadas, em 14/03/2025, na empresa ZC NET constataram funcionamento clandestino e furto de energia elétrica.<br>A manutenção do cárcere constitui importante instrumento de que dispõe o Estado para desarticular organizações criminosas. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva.<br>Sobre o tema, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. Consta dos autos que o paciente seria integrante de uma organização criminosa e que teria "alto grau de gerência do esquema criminoso". Conforme ressaltado pela Corte de origem, a prisão é necessária para fazer cessar a atividade de branqueamento de valores e evitar uma possível reorganização da atividade criminosa.<br>3. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva e na necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa.<br>4. Não há falar em manifesto constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na instrução criminal. Na hipótese, observa-se que o recorrente foi preso cautelarmente em 10/7/2020, tendo o Tribunal de origem destacado a complexidade do feito, que reúne 8 réus e dezenas de testemunhas defensivas.<br>5. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente.<br>6. O fato de o recorrente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte Superior.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 719.304/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.)<br>HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PCC. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. PARTICIPAÇÃO EM COMPLEXA E ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIA APTA A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA O RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Havendo notícias de que o custodiado tem participação ativa em complexa e estruturada organização criminosa, fundamentada está a manutenção da sua prisão cautelar.<br>2. A afirmação de negativa de autoria, além de demandar profundo reexame dos fatos e das provas que permeiam o processo principal, não demonstra o constrangimento ilegal.<br>3. No caso, o paciente (reincidente, condenado por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo), ao lado de outros tantos (69 denunciados), é acusado de integrar organização criminosa altamente articulada, com atuação em diversos estados da Federação, voltada para a prática de variados crimes.<br>4. A necessidade de manutenção do cárcere constitui importante instrumento de que dispõe o Estado para desarticular organizações criminosas. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (HC n. 371.769/BA, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je 15/5/2017).<br>5. A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 100.992/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, D Je 24/5/2019).<br>6. Ordem denegada.<br>(HC 538.292/AC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, D Je 26/02/2021.)<br>Ressalto que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva.<br>Confira-se:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIA APTA A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DA CUSTÓDIA. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. TEMA NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.<br>1. Não comporta análise o pedido de revogação da custódia com fundamento na Resolução n. 62/CNJ, sob pena de supressão de instância, uma vez que o acórdão recorrido não examinou a matéria.<br>2. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.<br>3. No caso, a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fazem referência às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando, além da quantidade e da diversidade das drogas apreendidas - 59 eppendorfs contendo cocaína, 73 porções de crack, 50 porções de maconha, 64 porções de haxixe -, o real risco de reiteração delitiva que, conforme noticiado pelo Magistrado de piso, conquanto primário, o paciente foi preso há menos de 1 ano, em razão do mesmo delito (fl. 55). Tudo a revelar a periculosidade in concreto do agente.<br>4. Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva.<br>5. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da custódia, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.<br>6. Habeas corpus conhecido parcialmente e, nessa parte, ordem denegada.<br>(HC 572.447/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 18/6/2020).<br>Ademais, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA E DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>2. Na hipótese, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida privativa de liberdade, tendo em vista as circunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso, especialmente o modus operandi relatado, apontando-se que o paciente/agravante, após dissimuladamente entrar em um ônibus fretado pela empresa em que a vítima trabalha e fazer-se passar por empregado, teria prendido a vítima contra a parede, logo após o seu desembarque, desferindo-lhe um golpe com faca de cozinha na altura de seu abdome, causando lesões corporais de natureza leve, situação esta que revela a ousadia e periculosidade do acusado.<br>3. Ademais, colhe-se dos autos que "antes de sofrer a agressão, a vítima vivia sob constantes ameaças do paciente, demonstrando comportamento agressivo e possessivo, levando a entender que, uma vez solto, voltará a delinquir, colocando em risco a integridade da vítima." Prisão preventiva devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, mostrando-se necessária, ainda, para assegurar a integridade física e psicológica da vítima.<br>4. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.<br>5. A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à futura pena a ser aplicada ao paciente, tratase de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade da presente ação constitucional.<br>6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático e a reiteração delitiva indicam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.<br>7. Não se justifica, assim, a revogação da custódia, em especial diante dos veementes indícios de periculosidade acima expostos. Suficiente, portanto, recomendar ao magistrado que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/2019, conforme já feito na decisão agravada.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC 577.334/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/06/2020).<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 202 c/c o art. 246, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nesta extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA