DECISÃO<br>REYNALDO FERREIRA FERNANDES, condenado por tráfico e associação para o tráfico de drogas, alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu parcial provimento ao recurso de apelação defensiva.<br>Neste writ, a defesa pleiteia, liminarmente, a absolvição do paciente em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas, ao argumento de que sua condenação se deu "sem a devida comprovação de estabilidade e permanência, caracterizando um erro de subsunção da norma aos fatos".<br>O caso comporta o julgamento antecipado, porquanto se adequa a recente orientação desta Corte acerca do não cabimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio.<br>Com efeito, compulsando os autos, observa-se que a defesa se insurge contra acórdão de apelação proferido ainda em 2022, o qual não foi objeto de recurso próprio, isto é, não foi ajuizada a revisão criminal, como é reconhecido no habeas corpus.<br>Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).<br>Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, que ultrapassaram 905 mil, em detrimento da eficácia do recurso especial ou da revisão criminal, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.<br>Assim, o impetrante deve apresentar o pedido cabível, direcionando-o à autoridade que tem atribuição para decidir sobre a questão, em primeiro lugar, notadamente porque a defesa deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a revisão de condenação.<br>Além disso, não se evidencia constrangimento ilegal patente, apto a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que " o  habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, pois requer reexame aprofundado dos fatos e das provas, procedimento vedado pelos limites do mandamus" (AgRg no HC n. 985.282/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJ/SP, DJe 26/6/2025).<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço in limine do habeas corpus.<br>Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA