DECISÃO<br>MAURILIO ALVES RODRIGUES, acusado por tráfico de drogas, opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 123-124, que denegou a ordem de habeas corpus, na qual pretendia a revogação da preventiva, porquanto havia sisdo levado em conta a sua reincidência, situação que indicaria a reiteração delitiva.<br>Em suas razões, sustenta o embargante que a reincidência considerada pelo acórdão proferido pelo Tribunal de origem foi equivocada, já que o processo foi extinto há mais de 10 anos e a única condenação existente é pelo uso de drogas; todos os demais o acusado foi absolvido ou o processo foi arquivado.<br>Os embargos tem procedência, uma vez que a defesa indica, de forma pormenorizada, os diversos processos existentes na folha de antecedentes do embargante já foram arquivados ou houve absolvição, à exceção de dois. No primeiro, a pena foi extinta em 2014 e o segundo sua condenação foi por uso de drogas.<br>Logo, não se pode afirmar, ao menos diante dos documentos juntados, que o embargante é reincidente. Também não é possível desconsiderar que ele foi surpreendido com 7,31g de crack, quantidade que não se mostra expressiva, malgrado as circunstâncias do delito indiquem a necessidade de alguma medida acautelatória (o que não tem relação com a inexistência de registros aptos para valoração na fixação da pena).<br>Decerto que há, no referido decisum, repita-se, a indicação de fatos mínimos que impõem considerar a necessidade da adoção de alguma medida acautelatória em relação ao embargante, máxime pela dinâmica dos acontecimentos no momento em que efetuada a prisão em flagrante, de modo que não há falar em falta de cautelaridade.<br>Entretanto, conforme sólida orientação desta Corte em casos similares, tal situação - sobretudo pelo fato de haver sido o acusado surpreendido com quantidade de droga que não é elevada (7,31g de crack) - não justifica a adoção da cautela máxima, notadamente porque o acusado é primário, sem notícias de envolvimento com organizações criminosas.<br>Faço lembrar a nova redação dada ao art. 282, § 6º do CPP, pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), verbis: "A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>Sob tal perspectiva, e em juízo de proporcionalidade, reputo que outras medidas do art. 319 do CPP, na espécie, são igualmente idôneas e suficientes a garantir a ordem pública, invocada como fundamento judicial para impor a cautela extrema. Assim, a aplicação do art. 319 do CPP é cabível no caso sob exame. Aliás, a linha do Colegiado sempre foi a de prestigiar a excepcionalidade da prisão ante tempus, principalmente aos presos primários.<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, a fim de conceder a ordem in limine, para substituir a prisão preventiva do embargante pelas seguintes medidas cautelares:<br>a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades;<br>b) proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização judicial;<br>c) uso de monitoramento eletrônico, a ser implementado pelo Magistrado de primeiro grau.<br>Alerte-se ao paciente que o descumprimento injustificado das referidas medidas poderá importar no imediato restabelecimento da prisão preventiva, como também poderá ser esta novamente decretada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.<br>As medidas cautelares ora impostas poderão ser, a qualquer tempo, modificadas ou adaptadas, justificadamente, pela autoridade judiciária responsável pelo processo em curso no primeiro grau de jurisdição.<br>Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA