DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por CONSTRUSHOPPING SOROCABA LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. PARCELAMENTO. LEI 11.941/2009. TAXAVIDADE LEGAL. HONORÁRIOS NÃO INCLUSOS.<br>1. A concessão de parcelamento fiscal está adstrita aos termos legais, sendo vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo e ampliar a abrangência do benefício, sob pena de afronta à separação dos poderes e à organização orçamentária do ente concedente (art. 150, § 6º, CF; arts.111, I, e 155-A, CTN; RE 949.278).<br>2. Trata-se de transação assaz favorável ao contribuinte na qual há concessões recíprocas expressamente aceitas pelas partes envolvidas, sendo ofensivo à boa-fé arguir posteriormente a ilegitimidade da respectiva avença - e somente dos termos desvantajosos.<br>3. A natureza do encargo legal, ao menos até o advento do art. 30 da Lei 13.327/2016, é híbrida de custas e de fonte de custeio do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF), por força do disposto no art. 3º da Lei 7.711/1988.<br>4. A razão de os honorários estarem excluídos da remissão do art. 1º, § 3º, da Lei 11.941/2009, por outro lado, deve-se ao fato de serem verbas de titularidade dos advogados que atuaram nos feitos executivos em data anterior ao advento Lei 11.457/2007 (art. 23 da Lei 8.906/1994; Súmula Vinculante 47), de sorte que, a rigor, a União não poderia dispor sobre os mesmos.<br>5. O fato de a Lei 13.485/2017 prever a redução de 25% dos honorários devidos (art. 2º, II) apenas ressalta sua invalidade, e não o contrário. Adicionalmente, ao fazer a distinção expressa entre encargo legal e honorários, com índices redutores dispares, afasta a possibilidade de confusão entre os institutos e confirma que é necessária expressa previsão legal para a benesse pretendida.<br>6. Apelação provida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>No recurso especial, além de divergência jurisprudencial, a parte autora apontou violação aos arts. 1º, § 3º, V, e 3º, § 2º, I, da Lei 11.941/2009, sustentando que os honorários sucumbenciais previdenciários equiparam-se aos encargos legais, estando neles incluídos, e, portanto, não devem ser exigidos por meio do parcelamento da referida Lei 11.941/2009.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial deve ser provido.<br>No s termos da jurisprudência dominante do STJ, a interpretação teleológica e sistemática da Lei 11.941/2009 impõe a conclusão no sentido de que a não inclusão dos chamados honorários previdenciários no valor consolidado nas situações em que a lei exclui o encargo legal atende à finalidade buscada pelo legislador da lei referida, qual seja incentivar a adesão ao programa de parcelamento fiscal, como ilustram os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI 11.941/2009. NÃO INCLUSÃO DOS "HONORÁRIOS PREVIDENCIÁRIOS" NO DÉBITO CONSOLIDADO.<br>1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.<br>2. Com o novo regime da Lei 11.457/2007, os chamados "honorários previdenciários" foram substituídos pelo encargo legal. Com a nova legislação, houve a unificação de tratamento no que se refere aos débitos de contribuições previdenciárias e aos demais débitos tributários, tornando-se atribuição da Secretaria da Receita Federal do Brasil (além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal) "planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição" (art. 2º). A Lei 11.941/2009 incluiu o art. 37-A na Lei 10.522/2002, o qual dispõe que "os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais", sendo que "os créditos inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da União" (§ 1º).<br>3. Nesse contexto, a despeito da natureza diversa entre as verbas em confronto, com a inclusão do "encargo legal" nos débitos inscritos em dívida ativa (no momento da inscrição), não se justifica mais a fixação dos honorários previdenciários. Essa circunstância demonstra que o encargo legal, entre outros elementos, compreende a verba honorária. Assim, a interpretação teleológica e sistemática da legislação em comento, sobretudo da Lei 11.941/2009, impõe a conclusão no sentido de que a não inclusão dos chamados honorários previdenciários no valor consolidado nas hipóteses em que a lei exclui o encargo legal atende à finalidade buscada pelo legislador da lei referida  incentivar a adesão ao programa de parcelamento fiscal.<br>4. Além disso, embora a Fazenda Nacional persiga a inclusão dos honorários em razão da distinção existente entre essa verba e o encargo legal, em nenhum momento demonstra a existência de decisão judicial que tenha fixado tais honorários. Ressalte-se que os honorários de sucumbência pressupõem a existência de decisão judicial que os tenha fixado, na forma do art. 20 do CPC, não sendo possível o seu arbitramento pela parte, sobretudo em débitos de natureza tributária. Considerando que tal alegação caracteriza-se como fato impeditivo do direito da autora (ora recorrida), cabia à Fazenda Pública a sua comprovação (regra do art. 333 do CPC). Isso porque, "nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, é ônus do réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como a não inexistência do fato" (AgRg no AREsp 331.422/PE, 2ª Turma, Rel. Ministro OG Fernandes, DJe de 17.6.2014).<br>5. Cumpre registrar que a presente conclusão não implica violação dos arts. 111 e 155-A do CTN. Não há interpretação extensiva da legislação tributária, tampouco ampliação da lei que concede o parcelamento. Há, na verdade, o enquadramento adequado das verbas em confronto  encargo legal e honorários advocatícios  , afastando-se a interpretação estanque buscada pela Fazenda Nacional em relação a tais institutos.<br>6. Recurso especial não provido.<br>(REsp 1.430.320/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 26/8/2014).<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS PREVIDENCIÁRIOS. NÃO EQUIPARAÇÃO A ENCARGO LEGAL PARA FINS DE EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO. INDIFERENTE. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ADESÃO AO PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI 11.941/09. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. LEI 13.043/14. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE APLICÁVEL AOS PROCESSOS EM CURSO. ART. 462 DO CPC.<br>I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal.<br>II - O fato de o encargo legal não se equiparar a honorários advocatícios, por si só, não permite inferir que o parcelamento fundado na Lei 11.941/2009 autoriza a Fazenda Pública incluir no montante parcelado os valores referentes aos honorários previdenciários e a não inclusão desses honorários no valor consolidado, nas hipóteses em que a lei exclui o encargo legal, atende à finalidade buscada pelo legislador da lei referida - incentivar a adesão ao programa de parcelamento fiscal. Precedentes.<br>III - Incabível a condenação em honorários advocatícios quando o sujeito passivo da relação tributária desiste da ação, renunciando ao direito sobre o qual se funda a ação, após 10.07.14, para fazer jus aos benefícios concedidos pela Lei 11.941/09, bem como nos casos em que não houve pagamento dessa verba, nos termos do art. 38, parágrafo único, II, da Lei 13.043/2014, aplicável aos processos em curso, por força do art. 462 do Código de Processo Civil.<br>IV - Recurso Especial improvido.<br>(REsp 1.553.488/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 3/2/2016).<br>TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. FIXAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DO MONTANTE OBJETO DE PARCELAMENTO. ATENDIMENTO DA FINALIDADE BUSCADA PELO LEGISLADOR.<br>I - Na origem trata-se de ação anulatória com repetição de indébito relativo a inclusão de honorários previdenciários no montante consolidado de parcelamento relativamente a débito previdenciário.<br>II - A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.143.320/RS, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de ser descabida a condenação em honorários de sucumbência em sede de embargos à execução do contribuinte que adere ao parcelamento fiscal. Ademais, reiterou o entendimento fixado na Súmula 168 do extinto TFR que dispõe que o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios.<br>I II - É firme o posicionamento de ambas as Turmas componentes da Primeira Seção no sentido de que: "A interpretação teleológica e sistemática da legislação em comento, sobretudo da Lei 11.941/2009, impõe a conclusão no sentido de que a não inclusão dos chamados honorários previdenciários no valor consolidado nas hipóteses em que a lei exclui o encargo legal atende à finalidade buscada pelo legislador da lei referida, incentivar a adesão ao programa de parcelamento fiscal" (AgRg no REsp 1548619/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 4/2/2016).<br>Precedentes: AgInt no REsp 1591801/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 23/8/2016; AgRg no REsp 1557789/AL, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 28/3/2016.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.465.750/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 14/12/2017).<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. LEI 11.491/2009. REMISSÃO DO ENCARGO LEGAL. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS PREVIDENCIÁRIOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É firme o posicionamento de ambas as Turmas componentes da Primeira Seção no sentido de que: A interpretação teleológica e sistemática da legislação em comento, sobretudo da Lei 11.941/2009, impõe a conclusão no sentido de que a não inclusão dos chamados honorários previdenciários no valor consolidado nas hipóteses em que a lei exclui o encargo legal atende à finalidade buscada pelo legislador da lei referida, incentivar a adesão ao programa de parcelamento fiscal (AgRg no REsp 1.548.619/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 4.2.2016). Precedentes: AgInt no REsp. 1.591.801/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 23.8.2016; AgRg no REsp 1.557.789/AL, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 28.3.2016.<br>2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.552.821/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença de procedência da demanda, inclusive no tocante aos ônus sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br>EMENTA