DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAURICIO JOSE PEREIRA DA SILVA contra deferimento parcial de liminar proferida no HC n. 5023618-87.2025.4.03.0000, pela 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.<br>Depreende-se dos autos que, diante da suposta prática, por duas vezes, do crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, c/c o art. 69, caput (duas vezes), do Código Penal, o Juízo da 9ª Vara Federal de Campinas/SP, ao final da audiência de instrução na Ação Penal n. 5012586-79.2020.4.03.6105 , concedeu a liberdade provisória, mediante a fixação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva ao ora paciente, dentre as quais, fiança no valor de R$ 75.000,00.<br>Irresignada, a defesa impetrou o HC n. 5023618-87.2025.4.03.0000 perante a Corte de origem que deferiu parcialmente a concessão liminar para reduzir o valor da fiança para 10 salários mínimos (art. 325, II, CPP), devendo esse valor ser depositado em conta à ordem do juízo impetrado, sendo a ele apresentada a guia de depósito para a expedição do respectivo alvará de soltura (fls. 24/32).<br>Daí o presente writ, no qual se alega, em síntese: (i) mitigação da Súmula 691/STF; (ii) ilegalidade da prisão preventiva amparada exclusivamente no inadimplemento da fiança; (iii) reconhecimento da ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal pela autoridade coatora originária; (iv) hipossuficiência econômica do paciente; e (v) condições de saúde do paciente, que é cardíaco e já sofreu um AVC, é obeso, sexagenário, faz uso de medicamentos de controle rigoroso, precisa de exames e acompanhamento cotidiano.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da exigência de fiança para o paciente, até o julgamento de mérito do presente habeas corpus, mantendo-se as demais cautelares, se assim entender Vossa Excelência, determinando sua imediata liberdade (fl. 21). No mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para confirmar a medida liminar deferida e REVOGAR a prisão preventiva do paciente, determinando imediata expedição de alvará de soltura, sem cautelares pois não há pressuposto justificador; alternativamente, a revogação da fiança arbitrada, mantendo-se as demais cautelares já fixadas em conformidade com o artigo 319 do Código de Processo Penal (fls. 21/22).<br>Requisitadas as informações ao Juízo de primeiro grau, antes da análise do pleito liminar (fls. 175 e 199), com manifestação às fls. 179/185 e 205/210).<br>É o relatório.<br>Na via da excepcionalidade, admite-se habeas corpus contra a decisão que indeferiu pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal a quo, ainda não julgado.<br>O Superior Tribunal de Justiça, todavia, tem flexibilizado tal entendimento, admitindo impetrações dessa natureza em situações absolutamente excepcionais, desde que esteja claramente evidenciada a ilegalidade do ato coator, proveniente de decisão inquestionavelmente teratológica, despida de qualquer razoabilidade.<br>Confira-se, a propósito, a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de "habeas corpus" impetrado contra decisão do relator que, em "habeas corpus" requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Pelo exame dos autos, em princípio, não resta evidenciada a referida estreita exceptio, a fim de autorizar a outorga pretendida.<br>No caso, o Desembargador Relator entendeu por preservar a fiança arbitrada ao ora paciente, apenas reduzindo o seu valor para 10 salários mínimos ponderando o seguinte:  ..  é incontroverso o histórico de resistência do réu à persecução penal, notadamente a tentativa de frustrar sua citação ao longo de vários anos. Todavia, a própria efetivação da prisão serviu, em parte, para restaurar a regularidade processual: o réu foi citado pessoalmente e apresentou resposta à acusação nos autos principais (ação penal nº 5012586-79.2020.403.6105). Ademais, o réu declarou o endereço fixo durante a audiência de custódia (ID nº 373883379 - autos nº 5012586-79.2020.4.03.6105), e a defesa apresentou o seguinte endereço do acusado: Condomínio Brisas do Lago, Setor Clubes Esportivos, Trecho 09, Bloco D, Apartamento 037, Brasília/DF, CEP 70200-004, no ID nº 384184287. Embora esse comportamento não afaste integralmente os riscos processuais antes identificados, entendo que, com o reforço de medidas cautelares específicas e adequadas, é possível compatibilizar o prosseguimento da instrução criminal com a liberdade do acusado, em atenção ao princípio da proporcionalidade e da excepcionalidade da prisão cautelar. Nesse sentido, considerando os elementos dos autos, a gravidade dos fatos imputados, o valor do suposto prejuízo causado, o histórico de evasão e a manifestação subsidiária do Ministério Público Federal, entendo razoável a fixação de fiança no valor de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, além da imposição de outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, de modo a assegurar a presença do réu nos atos do processo.  ..  O acusado foi denunciado como incurso nas penas do artigo 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/90 c.c. o artigo 69, caput do Código Penal (ID nº 290113752). A denúncia foi recebida em 04/08/2014, conforme decisão constante do ID nº 290113755, e o réu foi citado por edital, em razão de se encontrar em local incerto e não sabido (ID nº 42173469 - Fls. 11/14). Diversas outras diligências foram realizadas na tentativa de localizar o réu. Contudo, todas restaram infrutíferas. Ademais, conforme apontado pelo Parquet Federal em sua manifestação de ID nº 367727323, o acusado demonstra manter, propositadamente, seus endereços desatualizados junto aos cadastros oficiais como forma de obstar sua localização. Tal é o caso que, além da presente ação, responde a outras inúmeras ocorrências, das mais diversas naturezas, conforme documento acostado no ID nº 367727324.  ..  O paciente tinha ciência da persecução penal, tanto que, ainda na fase do inquérito policial, constituiu defensor, porém indicou endereço incompleto (extensa área de galpões), onde não foi encontrado para ser citado para a ação penal.  ..  Por sua vez, consta dos autos que após o cumprimento da sua prisão, o acusado MAURÍCIO foi regularmente citado e intimado (ID nº 380483997) e apresentou resposta escrita à acusação, acostada no ID nº 379931852, com advogado constituído.  ..  Portanto, em uma reanálise, finalizada a instrução processual e com base na comprovação de circunstâncias subjetivas favoráveis, especialmente indicadas nos autos de nº 5009643-16.2025.4.03.6105 (residência fixa) e do quanto narrado na audiência de instrução deste feito (ID nº 415010755), entendo que a imposição de algumas das medidas cautelares diversas da prisão, presentes nos artigos 319 do Código de Processo Penal, neste momento se mostram suficientes ao presente caso.  ..  Por sua vez, haja vista a incapacidade financeira alegada (mas não comprovada), reforçada pela ausência do pagamento do valor de fiança anteriormente arbitrado (ID nº 388791430, dos autos de nº 5009643-16.2025.4.03.6105) e mantido pelo E. TRF-3 (outros documentos - ID 398313880), reputo proporcional uma redução em seu valor, de modo que permita ao réu o pagamento e a sua posterior liberdade.  ..  O art. 282, I, do Código de Processo Penal dispõe que as medidas cautelares serão fixadas quando necessárias para a aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal ou, ainda, para evitar a prática de infrações penais. Em todo caso, dispõe o inciso II desse artigo, devem ser adequadas à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do imputado.  ..  Já o art. 326 do Código de Processo Penal dispõe que, para determinar o valor da fiança, "a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento". Nesse sentido, observo que o crime do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90 não envolve violência ou grave ameaça à pessoa, não obstante os valores sonegados pela empresa BAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLÁSTICO LTDA. sejam significativos, imprimindo gravidade concreta ao crime (ID 335762524). A ação penal, no entanto, está na iminência de ser sentenciada, e o juízo, ao conceder liberdade ao paciente, mitigando o rigor das cautelares inicialmente fixadas, sinalizou que o risco que antes justificava a prisão, tornou-se fluído. Portanto, a despeito de não haver nenhuma prova nos autos acerca da alegada hipossuficiência do paciente, é possível concluir que, se ele dispusesse dos valores necessários para pagar a fiança tal como fixada, tanto na primeira decisão quanto na decisão ora impugnada, já o teria feito, a fim de recuperar a própria liberdade. Logo, diante das alegações feitas, é razoável reduzir a fiança para 10 (dez) salários mínimos (CPP, art. 325, II), tendo em vista o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, sem prejuízo das demais medidas cautelares impostas pelo juízo. Com efeito, a fiança visa assegurar o comparecimento do imputado todas as vezes que for intimado para atos do processo (CPP, art. 327). Portanto, fixá-la em bases razoáveis deve atender a essa finalidade (fls. 25/31 - grifo nosso). Nisso, não há evidente constrangimento ilegal capaz, portanto, de superar o óbice da Súmula 691/STF.<br>Nesse contexto, entendo que mais adequado e prudente será reservar primeiramente ao Tribunal a quo a análise meritória, ventilada no writ originário, que, no momento oportuno, examinará os "contornos" e "circunstâncias" delineadores da questão, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte estadual, mormente se o writ está sendo regularmente processado.<br>Pelo exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro in limine o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. CRIME DESCRITO NO ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990, C/C O ART. 69, CAPUT, DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA FIANÇA ARBITRADA. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF.<br>Writ indeferido liminarmente.