DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Maria de Lourdes Dantas Romera contra acórdão assim ementado (fl. 619):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL. PENSÃO POR MORTE. FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. A IDENTIDADE ENTRE AS PARTES, A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO POSSIBILITAM O RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA NA ESPÉCIE. AUTORA QUE POSTULOU NA AÇÃO PRETÉRITA A IMPLEMENTAÇÃO DE PARCELA DO ABONO DEDICAÇÃO INTEGRAL (ADI) EM SEUS CONTRACHEQUES, TAL COMO PRETENDE NO PRESENTE FEITO. APELO DESPROVIDO.<br>Foram opostos embargos de declaração rejeitados (fl. 666):<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 337, § 2º, e 485, V, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, sustenta que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente os argumentos apresentados, configurando ausência de fundamentação.<br>Argumenta, também, que o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil foi violado, pois o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar sobre questões relevantes, como a ausência de tríplice identidade entre as ações e a extensão dos efeitos da coisa julgada.<br>Além disso, teria havido violação do art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a litispendência entre as ações, mesmo diante da ausência de identidade de partes, causa de pedir e pedido.<br>Alega que o art. 485, V, § 3º, do Código de Processo Civil foi afrontado, pois a extinção do processo sem resolução do mérito não seria cabível no caso, considerando a inexistência de litispendência.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 711-717, nas quais a Fundação Banrisul de Seguridade Social alega, em síntese, que o recurso especial não merece seguimento por deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ. Sustenta, ainda, que há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as ações, configurando litispendência.<br>O recurso especial (fls. 720-727) não foi admitido sob os seguintes fundmanetos: (i) ausência de negativa de jurisdição; e (ii) incidência da Súmula 7 porquanto necessário revisitar fatos e provas para aferir a litispendência.<br>Agravo, fls. 735-756, insistindo na alegada ausência de litispendência.<br>Contraminuta ao agravo, fls. 760-766, sustentando a deficiência de fundamentação do especial.<br>Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo a decidir o recurso especial.<br>O recurso não merece provimento.<br>Trata-se de ação revisional ajuizada por Maria de Lourdes Dantas Romera, na qualidade de pensionista, em face da Fundação Banrisul de Seguridade Social, objetivando a incorporação da parcela "Abono de Dedicação Integral" (ADI) ao benefício previdenciário complementar de pensão por morte, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.<br>A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, reconhecendo a litispendência entre a presente ação e o cumprimento de sentença do processo nº 001/1.11.0146405-5.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença, destacando que a autora se habilitou como sucessora no processo anterior e que os pedidos formulados naquela ação são idênticos aos apresentados na presente demanda, configurando a tríplice identidade da demanda, necessária para o reconhecimento da litispendência.<br>A sentença de primeiro grau destacou que a ora recorrente, quando aventada a litispendência pela então ré, sequer a refutou (fl. 543):<br>Verifica-se, a partir dos pedidos formulados, que a autora pretende, em síntese, com a demanda (Evento 1): (3.1) implantar a parcela ADI no benefício previdenciário complementar (pensão por morte), da autora, na qualidade de viúva e pensionista, tendo como marco inicial o dia subsequente a data do falecimento do ex-marido VILMAR RIBEIRO ROMERA (04/12/2014), instituidor da mesma, como decorrência do processo nº 001/1.11.0146405-5, bem como acórdão nº 70046409405, sem embargo da ação rescisória nº 70078276904, sendo os primeiros já transitados em julgado, desde 31/08/2016; implantando-o no mesmo valor do recebido pelos funcionário ativos do Banco Banrisul, inclusive com a gratificação natalina e semestral, em valor equivalente a 55% do que seria recebido em vida pelo "de cujus", conforme previsto no Regulamento, com os acréscimos e reajustes previstos para os seus pensionistas, posteriores aquela data; (3.2) condenar a FBSS ao pagamento das parcelas ADI vencidas e vincendas posteriores ao óbito (04/12/2014) até sua efetiva implementação, que restou incorporado no benefício previdenciário (pensão por morte), como decorrência lógica do processo nº 001/1.11.0146405-5, acórdão nº 70046409405, sem prejuízo da ação rescisória nº 70078276904, no mesmo valor do recebido pelos funcionários ativos do Banco Banrisul, inclusive com a inclusão da gratificação natalina e semestral, em valor equivalente a 55% do que seria recebido em vida pelo "de cujus", no montante de R$ 110.055,62 (cento dez mil, cinquenta e cinco reais, sessenta e dois centavos), atualizada até 31/10/2019, conforme previsto no Regulamento, com os acréscimos e reajustes previstos para os seus pensionistas, posteriores ao óbito (DOC. 09); Nesse sentido, conforme aventado pela ré, observa-se que tais pedidos já foram deduzidos pela autora no cumprimento de sentença do processo nº 001/1.11.0146405-5 (Evento 1 - EXECUMPR16). Instada quanto ao ponto (Evento 85), a autora não refutou a litispendência entre as referidas ações, alegando, inclusive, que com o prosseguimento da presente ação desistiria dos pedidos formulados na ação pretérita, em fase de cumprimento de sentença (Evento 89). (grifei)<br>O Tribunal de origem, por sua vez, destacou (fl.617):<br>No caso dos autos, em que pese a ação nº 001/1.11.0146405-5 tenha sido originariamente ajuizada pelo falecido marido da autora a fim de revisar o benefício previdenciário complementar que percebia e, nestes autos, de modo diverso, a autora tenha ajuizado ação em nome próprio, verifica-se que a autora se habilitou naquele feito como sucessora do Sr. Vilmar. De fato, considerado os pedidos formulados na ação judicial nº 001/1.11.0146405-5 (evento 7 daquele feito), verifica-se que a autora postulou o mesmo que ora pretende. (grifei)<br>Desse modo, o acordão recorrido examinou a questão de modo fundamentado , não havendo falar-se em negativa de jurisdição.<br>No mais, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à litispendência, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA