DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI contra acórdão assim ementado (fl. 300):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - MÚTUO GARANTIDO POR HIPOTECA - ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - INAPLICABILIDADE DO CDC - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - MANUTENÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BASE DE CÁLCULO MODIFICADA - SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.<br>I - As regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações de direito civil envolvendo participantes e/ou beneficiários e entidades fechadas de previdência complementar;<br>II - O vencimento antecipado da dívida, livremente pactuado entre as partes, por não ser uma imposição, mas apenas uma garantia renunciável, não possui o condão de modificar o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo, assim, o termo "a quo" ordinariamente indicado no contrato, que, no caso do mútuo imobiliário, é o dia do vencimento da última prestação;<br>III - A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações do mútuo imobiliário não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros;<br>IV - A previsão contratual de Seguro Habitacional é válida, pois se trata de garantia fundamental para o crédito imobiliário, e, por consectário lógico, à garantia dada (hipoteca), com benefício a todas as partes envolvidas;<br>V - As taxas denominadas CEF e Fundo de Liquidez, por terem a mesma finalidade (resguardar o fundo garantidor de possíveis perdas decorrentes de operações financeiras a longo prazo com participantes) não podem ser cobradas cumulativamente;<br>VI - A capitalização mensal de juros é vedada nos contratos firmados anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), ainda que expressamente pactuada entre as partes;<br>VII - A cláusula penal moratória, cuja natureza é de sanção civil em razão do descumprimento parcial da obrigação, deve ser proporcional ao dano sofrido pela parte cuja expectativa fora frustrada, não podendo traduzir valores ou penas exorbitantes ao descumprimento do contrato, como no caso em tela, onde fixada em percentual elevado (10%), incidindo, ainda, sobre as custas processuais e os honorários advocatícios, em manifesto "bis in idem", já que existente instituto próprio no Codex Processual para tanto, qual seja, a sucumbência, o que autoriza a sua redução equitativa;<br>VIII - Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser redistribuídos pois sujeitam-se à ordem de preferência prevista no art. 85 do CDC, observado o decaimento proporcional das partes;<br>IX - Apelações Cíveis conhecidas e parcialmente providas.<br>Foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, os quais foram rejeitados à unanimidade (fl. 321).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 413 do Código Civil. Sustenta que a cláusula penal moratória, prevista no contrato, não poderia ser reduzida com fundamento no referido dispositivo, pois este se aplica exclusivamente às cláusulas penais compensatórias. Argumenta que a cláusula em questão possui natureza eminentemente moratória, conforme reconhecido pelo próprio tribunal de origem, e que a redução da penalidade violaria a autonomia privada das partes.<br>Contrarrazões ao recurso especial não foram apresentadas, conforme certidão de fl. 367.<br>O recurso especial não foi admitido sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame de questões fático-probatórias.<br>Agravo, fls. 374-382, pleiteando a não aplicação do art. 413 por ser tratar, na hipótese, de clausula penal moratória e não compensatória.<br>O Agravo não foi contraminutado.<br>Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo a decidir o recurso especial.<br>O recurso não merece provimento.<br>Trata-se de embargos à execução opostos por Nilo Sérgio Rodrigues e Josélia Bastos Almeida Rodrigues em face da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, nos quais os embargantes alegaram excesso de execução, questionando a legalidade de cláusulas contratuais, incluindo a cláusula penal moratória. A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos, afastando a incidência do Coeficiente de Equalização de Taxas (CET), limitando a taxa de juros a 12% (doze por cento) ao ano e reduzindo a cláusula penal moratória para 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito remanescente.<br>O Tribunal de origem manteve a redução da cláusula penal moratória, fundamentando que esta deve ser proporcional ao dano sofrido pela parte cuja expectativa foi frustrada, nos termos do art. 413 do Código Civil, e que a penalidade originalmente fixada em 10% (dez por cento) era manifestamente excessiva.<br>A decisão está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a atrair a incidência da Súmula 83 STJ.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL. ART. 413 DO CC. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em observância aos parâmetros previstos no art. 413 do Código Civil, é possível a redução, equitativa e proporcionalmente, do montante da cláusula penal quando se mostrar excessivo. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.071.751/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) (grifei)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ARTS. 412 E 413 DO CC/2002. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos arts. 412 e 413 do Código Civil/2002, é possível a redução da cláusula penal se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo.<br>2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 658.605/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.) (grifei)<br>No mais, a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto à possibilidade de redução da cláusula moratória no caso concreto demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA