DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por FRIGO COPA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. DANOS NO IMÓVEL DA AUTORA CAUSADOS POR OBRA REALIZADA NO IMÓVEL DA PARTE RÉ. DEMANDA VISANDO À REPARAÇÃO DO IMÓVEL E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, E ARBITRANDO A REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS NO VALOR DE R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). RECURSO DA AUTORA PELA MAJORAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA. O RECURSO MERECE PROSPERAR.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurisprudencial divergente do art. 944, parágrafo único, do Código Civil , no que concerne à redução do valor da indenização por danos morais em razão do mofo e umidade supostamente causados por infiltrações ao imóvel vizinho, pois está exorbitante. Aduz:<br>É incontroverso nos autos que a residência da autora, ora recorrida, encontra-se em condições precárias e com diversos problemas estruturais, de modo que foram observadas inúmeras falhas em todo o imóvel e não necessariamente na parte que faz divisa com o imóvel da recorrente.<br>Conforme narrado, os danos atribuídos à recorrente são mínimos e limitados a uma única parede do imóvel. Os demais problemas estruturais existentes em todo o imóvel não têm ligação com a parte recorrente. Ou seja, mofo e umidade infelizmente já existiam em todo o imóvel.<br>Além disso, a empresa recorrente prestou assistência à recorrida logo quando foi procurada, em meados de 2018, mais de 3 (três) anos após o início das reformas realizadas na empresa. Em que pese não terem observado nenhuma irregularidade causada pela empresa, com o propósito de ajudar a recorrida e manter uma política de boa vizinhança, a recorrente providenciou o nivelamento da laje da casa, colocando um beiral para evitar que as águas das chuvas escorressem pelas paredes, minimizando as infiltrações. Além disso, visando um mínimo de conforto e bem-estar, foram emboçadas (revestidas) e pintadas algumas paredes internas.<br>Todo o escopo fático exposto acima é incontroverso e está definido nos autos!<br>Entretanto, no momento de definir o quantum indenizatório, o Tribunal a quo não levou em consideração todo esse cenário.<br>Excepcionalmente, a jurisprudência deste c. Tribunal Superior admite a revisão da quantia fixada para a reparação do dano moral. Isso se dá, com efeito, nos casos em que o valor cominado pelas instâncias ordinárias seja ÍNFIMO ou EXORBITANTE.<br>Os R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixados a título de danos morais destoam, em muito, do princípio da reparação integral do dano, insculpido no caput do art. 944 do Código Civil.<br>Tanto a sentença recorrida quanto o acórdão negaram vigência ao referido dispositivo legal, na medida em que negligenciaram, apesar das advertências (inclusive nos embargos que prequestionaram o aresto), o que restou decidido no próprio TJRJ e em outros Tribunais.<br>As peculiaridades expostas com relação aos danos preexistentes e ao pouco que foi causado pela recorrente (dano somente a uma parede de todo o imóvel), por certo, torna a indenização cominada EXORBITANTE.<br>Para que dúvidas não remanesçam quanto à desproporcionalidade da indenização arbitrada, veja-se que, em casos muito similares ou mesmo mais graves, as condenações nem de perto correspondem ao montante fixado no acórdão.<br>É o que se nota do seguinte quadro, que ilustra o posicionamento de outros Tribunais em casos análogos:<br> .. <br>Como é sabido, além de não permitirem o enriquecimento ilícito do sujeito lesado, os danos morais devem ser cominados com prudência pelo magistrado, de quem é esperado um juízo de proporcionalidade e razoabilidade. Ainda, a indenização concedida não deve se orientar segundo uma perspectiva sancionatória, haja vista a prevalência do caráter pedagógico do instituto no direito brasileiro.<br>Portanto, para que não se perpetue a violação ao art. 944, caput, do CC - em razão da teratológica indenização cominada - pugna a recorrente para que, no mínimo, este c. STJ reduza a verba arbitrada, adequando-a aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, à vista de todas as particularidades expostas nos autos.<br>IV.II -DA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE ADOTADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO:<br>Em complemento à fundamentação aduzida no tópico anterior, é importante notar que o apelo nobre se faz admissível diante de dissídio jurisprudencial sobre o tema (art. 105, III, "c", da CRFB/88).<br>Como exposto, o aresto recorrido destoa completamente do entendimento exarado por outros Tribunais em casos análogos ao presente.<br> .. <br>No julgado paradigmático, os e. Julgadores do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceram que no caso houve dano ao imóvel vizinho causado pelo réu, acarretando infiltrações e mofo, além de ter gerado a necessidade de instalação de escoras no local, por risco de desabamento, tamanha foram as avarias. Diante desse cenário, entenderam ser razoável a condenação do infrator ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.<br>Em sentido contrário, decidiu o e. TJRJ no aresto recorrido , entendendo que, apesar das condições extremamente precárias do imóvel da parte contrária, parte das infiltrações e rachaduras observadas em uma das paredes do imóvel seriam de responsabilidade da recorrente e, por isso, a parte deveria indenizar a recorrida em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) Este é o cotejo analítico entre o presente caso e o acórdão tido como paradigma:<br> .. <br>Portanto, também neste ponto, deve ser conhecido e provido o recurso interposto com fulcro na alínea "c", para que seja aplicada a tese sedimentada no r. acórdão paradigma ao presente caso e, por conseguinte, seja reformado o aresto recorrido, para que, ao menos, este c. Tribunal reduza a verba arbitrada, adequando-a aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, em consonância com entendimento da jurisprudência pátria. (fls. 880-884).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Nesta esteira, verifica-se que o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) arbitrado na sentença está realmente baixo considerando os diversos danos causados no imóvel da parte autora, em especial rachaduras e infiltrações em diversos cômodos que por certo tornaram as condições do imóvel insalubre. Vejamos algumas fotos colacionadas no laudo pericial 000552:<br> .. <br>Frise-se que apesar da ré afirmar em suas contrarrazões que buscou a reparar os danos administrativamente, o laudo pericial foi claro ao afirmar que as obras realizadas pela ré não foram suficientes para solucionar os problemas, em especial os de infiltrações nas paredes. Vejamos trechos do laudo (indexador 000552):<br> .. <br>Assim, para compensar o dano moral, bem como em decorrência do caráter pedagógico da indenização, deve ser a verba majorada para R$10.000,00 (dez mil reais) que melhor atende os parâmetros anteriormente expostos, estando de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos inúmeros precedentes deste Tribunal de Justiça:<br> ..  (fls. 844-848).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Ademais, verific a-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA