DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CRISLAINE FERNANDES DE ANDRADE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES - REJEITADAS - FRAUDE BANCÁRIA - "GOLPE DO FALSO ATENDENTE" - CONSUMIDOR QUE, POR DESCUIDO, FORNECEU SEUS DADOS A TERCEIROS FRAUDADORES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR - EXCLUDENTE PREVISTA NO ARTIGO 14, §3º, II. DO CDC - CASO DE FORTUITO EXTERNO - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E O DANO SOFRIDO - RECURSO CONHECIDO E NÀO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurisprudencial divergente do art. 14, caput, e § 1º, do CDC, da S úmula 479 do STJ e do Tema 466 do STJ, no que concerne à responsabilidade dos recorridos pelos danos sofridos, pois as instituições financeiras são responsáveis pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, como é o caso concreto, considerando que o recorrido não preservou o sigilo dos dados bancários nem se atentou para a nítida quebra de padrão das transações fraudulentas. Argumenta:<br>À míngua de impugnação específica pelas recorridas em suas contestações, e conforme consignado expressamente no acórdão recorrido, restou incontroverso nos autos que foi vítima de fraude, cuja ação delituosa ocasionou a utilização indevida do seu cartão de crédito e a realização de dois CDCs, cujos valores foram destinados a terceiros.<br> .. <br>Fixadas as premissas fáticas e ao examiná-las com acuidade, depreende- se que o acórdão divergiu do precedente qualificado assentado pelo STJ através do Tema nº 466 e através da Súmula nº 479, que assim preceitua:<br> .. <br>O acórdão também violou frontalmente o art. 14, caput, e § 1º, do CDC, o qual reza que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva e lhe incumbe reparar os danos causados aos consumidores, considerando-se como defeituoso o serviço que não fornece a segurança que dele pode esperar.<br>Embora seja incontroverso nos autos os prejuízos de grande monta experimentados pela recorrente oriundos de golpe perpetrado por estelionatários, o juízo a quo não reconheceu a responsabilidade dos recorridos, sob o raso argumento de que a instituição financeira e a administradora de pagamentos não poderiam prever ou impedir a ocorrência do ilícito praticado por terceiro.<br>Ao adotar esse entendimento, a decisão objurgada destoa do posicionamento adotado pelo STJ na indigitada súmula, no sentido de que as instituições financeiras são responsáveis pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, como é o caso concreto.<br>É indiscutível que os fatos ocorridos caracterizam fortuito interno e estão umbilicalmente ligados às facilidades oferecidas pela instituição financeira para contratação de empréstimos e realização de outras transações bancárias pelos seus usuários.<br>De acordo com o consignado pela sentença e pelo acórdão, os golpistas entraram em contato com a recorrente em posse das informações dos seus dados bancários e do seu cartão de crédito, pelo que se denota que o Banco do Brasil não preservou o seu sigilo e não proporcionou a segurança esperada pela recorrente.<br>Houve nítida quebra de padrão das transações, a começar pelas compras feitas através do cartão de crédito na cidade de São Paulo. Ora, como a recorrente mora em Sonora e não se ausentou do local onde reside, é claro que não poderia ter efetuado as compras presencialmente em uma cidade que nunca foi e em lojas com quem nunca manteve transações.<br>As diversas faturas dos cartões de crédito juntadas nos autos ilustram que houve nítida quebra de padrão das transações, cuja anomalia deveria ser suficiente para que a instituição financeira adotasse medidas eficazes de segurança para prevenir eventual prejuízo ao consumidor.<br>Verifica-se idêntica alteração de padrão nos sucessivos empréstimos pessoais (CDCs), mormente o feito no valor de R$ 15.604,00 (quinze mil seiscentos e quatro reais). A data da sua realização coincidiu com o dia de movimentação atípica das transações feitas através do cartão de crédito na cidade de São Paulo, ou seja, não foram fatos isolados, mas sim, um conjunto de anomalias que o banco deveria ter identificado e agido de maneira a evitar as fraudes.<br>Nesse contexto, prevalece o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula nº 479 do STJ e dos citados dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.<br>Hodiernamente, não se concebe a exclusão da responsabilidade do fornecedor de serviços bancários sob o raso argumento de que os danos foram causados por golpistas.<br>À medida que os golpes se tornam cada vez mais sofisticados, incumbe à instituição financeira adotar medidas eficazes também mais avançadas para garantir a segurança dos seus usuários. Não se pode admitir a transferência do risco do empreendimento ao consumidor, como fez o acórdão.<br>Se a instituição disponibiliza a facilidade de contratar empréstimos de significativos valores remotamente, necessariamente, deve adotar mecanismos eficazes para evitar que essa ferramenta seja utilizada por golpistas.<br>No caso concreto, está claro que os recorridos falharam na prestação dos seus serviços, não adotaram medidas preventivas e eficazes para evitar os empréstimos fraudulentos com a transferência imediata dos valores tomados para contas de estranhos, em clarividente movimentação atípica.<br>Cabe relembrar que foram realizados no dia 02/09/2022 dois empréstimos na modalidade CDC no valor total de R$ 17.950,48, além de terem sido realizadas compras indevidas no seu cartão crédito no valor total de R$ 16.648,17 e transferência de valores para contas de estranho.<br>Enquanto o acórdão objurgado concluiu que não houve nexo de causalidade entre a conduta dos recorridos e os danos experimentados pela reclamante, isentando-os de qualquer responsabilidade, em casos deste jaez o dispositivo consumerista e o entendimento sumulado pelo STJ caminham em sentido diametralmente oposto.<br>O dispositivo consumerista preceitua que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos gerados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, assim considerado quando não se fornece a segurança que dele pode esperar.<br>A súmula nº 479 do STJ materializa o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, mesmo que sejam oriundos de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.<br>Um simplório cotejo do acórdão com a súmula escancara a divergência jurisprudencial, apesar de ser incontroverso que os danos foram gerados por fortuito interno, relacionados ao risco da atividade dos recorridos e diretamente decorrentes da ausência da adoção de medidas preventivas e eficazes para evitar esses tipos de fraudes. (fls. 483-491).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes.<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>Ademais: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88". (REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020.)<br>Ainda, os seguintes julgados: AgRg no REsp n. 1.990.726/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.518.851/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.927/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.736.901/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.125.846/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 1.989.885/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no REsp n. 2.098.711/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 10/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.521.353/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AREsp n. 2.763.962/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 18/12/2024.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso em análise, as provas constantes nos autos indicam que a fraude decorreu de fato de terceiro, pois a parte autora, por descuido, clicou em um link que permitiu o acesso remoto aos seus dados bancários, possibilitando a realização de compras indevidas. Veja-se que no próprio boletim de ocorrência a parte autora confirma que voluntariamente clicou em um link que recebeu por SMS e preencheu com todos os seus dados bancários (fl. 28):<br> .. <br>Logo, nota-se que o ato ilícito foi praticado por golpistas em razão de um descuido da própria apelante, não havendo qualquer interveniência direta da instituição financeira e operadora de cartão.<br>Diante disso, inexiste nexo de causalidade entre a conduta do banco réu e o dano experimentado pela parte autora, pois tanto a instituição financeira quanto a administradora de pagamentos não poderiam prever ou impedir a ocorrência do ilícito praticado por terceiro.<br>Assim, ante a ausência de responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme excludente prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC, e a impossibilidade de atribuição de culpa aos réus, não há que se falar em obrigação de indenização. (fl. 471).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ainda, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA